Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. TEMA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA CARACTERIZAR ATIVIDADE DE AGRICULTOR. CERTIDÃO DE ÓBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de pensão por morte formulado por MARIA LUANA DE ALENCAR, em decorrência do falecimento de FRANCISCO PEIXOTO DE ALENCAR. 2. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal de Pernambuco. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 4. Alegação de que houve juntada, aos autos, de certidão de óbito de seu avô, com menção ao exercício da profissão de agricultor, documento hábil a configurar início de prova material. 5. Indicação, pela parte recorrente, de precedentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº 718.759/CE: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido”, (RESP 200500118630, LAURITA VAZ, STJ – QUINTA TURMA, 11/04/2005). Recurso Especial nº 236.782/RS: “PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RURÍCOLA – PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO. – A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, constitui início de prova material do exercício de atividade rural. – A comprovação da qualidade de trabalhador rural do de cujus, através de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, enseja a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao seu dependente. – Precedentes. – Recurso não conhecido”, (RESP 199900991869, JORGE SCARTEZZINI, STJ – QUINTA TURMA, 19/06/2000). 6. Adimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal de Pernambuco. 7. Existência de similitude fático-jurídica entre o caso dos autos e os precedentes invocados. 8. Precedente da TNU pertinente à possibilidade de configurar início de prova material com a certidão de óbito reveladora de atividade agrícola: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. ADMISSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Certidões do registro civil (nascimento, casamento ou óbito) em nome do segurado ou de outro membro do grupo familiar servem como início de prova material, independentemente de serem contemporâneos aos fatos que se pretendem comprovar. Precedente desta TNU (PEDILEF 200670950141890). Inteligência da Súmula nº 6 em conjugação com a Súmula nº 34 da TNU. 2. “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Questão de Ordem nº 13). 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido”, (PEDIDO 200932007044100, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, , 22/07/2011). 9. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, com fundamento na questão de ordem nº 20, da TNU. Remessa dos autos à Turma Recursal para produção das demais provas em direito admtidas, a partir da premissa de que a certidão de óbito mencionando atividade rural constitui início de prova material hábil a configurar atividade rural. 10. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (200783045012289, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 19/12/2011.)

Emissão: 24/11/2011
Publicação: 19/12/2011
Número: 32
Emissor: TNU
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