PARECER MPAS/CJ Nº 1. 766/1999
A profissão de cabista de empresas que exploram telefonia não está contemplada pelo Decreto nº 53.831/94. O cabista indicado no código 1.1.8 do decreto era aquele cuja atividade fosse a de instalação elétrica, ou de equipamentos dessa espécie. Significa dizer que a referida norma era restritiva aos eletricitários, não abrangendo os profissionais que trabalham em empresas que exploravam telefonia, uma vez que tal atividade não envolve o contato direito e permanente com a eletricidade.