TítuloAssuntoEmissorTipoEmenta
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/DIRAT/DIRBEN/PFE-INSS, DE 10 DE JULHO DE 2020Processo judicial previdenciário, Revisão da vida todaDIRAT/DIRBEN/PFE/INSSPortaria Conjunta

Define fluxo de trabalho para Revisão da Vida Toda ou Revisão da Vida Inteira decorrentes de decisão judicial.

Acordão: 3ª CAJ/4884/2022Auxílio-suplementar, Devolução de valores, Erro do INSS3ª CAJAcórdão CRPS

Auxílio-suplementar. Recurso especial. Acumulação do benefício com aposentadoria. Impossibilidade. Art. 9º da Lei 6.367/79 c/c art. 241 § 2º do Decreto 3.048/99 e Parecer CONJUR/MPS n.11 611/2010. Decadência. Não incidência. Revisão feita no curso do prazo do art. 103-A da Lei n!! 8.213/91. Impossibilidade de devolução ante o caráter alimentar do benefício recebido de boa-fé. Jurisprudência judicial, entendimento da AGU por meio da Súmula nº 72. Inaplicabilidade do entendimento contido no Parecer Conjur/MPS nº 616, Questão 15, que trata de devolução nos casos de interpretação errônea da lei o que difere do presente processo visto que a acumulação dos benefícios se deu por exclusivo erro de Sistema. Inexistência de expressa menção do conceito de erro contido no art. 154, inc.11 §§ 3º e 4° do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Vedação de interpretação extensiva prejudicial ao segurado. (Processo: 44233.093088/2020-99, Espécie/NB: 95/076.317 .807-1, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 11/10/2022)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/1179/2023Acidente de trabalho, Auxílio por incapacidade temporária, Matéria de alçada, Nexo Técnico Individual2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO TÉCNICO INDIVIDUAL – CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO E COM ELE RELACIONADO DIRETAMENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (91) PARA AUXÍLIO-DOENÇA DE QUALQUER NATUREZA (31). ARTS. 19 A 23 DA LEI 8.213 DE 1991. (Processo: 44235.44 7758/2022-43, Espécie/NB: 91/638.855.353-6, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4843/2022BPC/LOAS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Condições pessoais, Exigência, Idoso3ª CAJAcórdão CRPS

Amparo Social. Recurso especial. Comprovação de renda familiar. Retorno de diligência. Parecer Social. Autorização do art. 20, §§ 3º e 11 da Lei 8.742/93. Atestada a miserabilidade e vulnerabilidade social. Entendimento do Conselho Pleno do CRPS. Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Preenchimento. (Processo: 44233. 728137 /2018-00, Espécie/NB: 88/702.811.281-1, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, Processo:, julgado em 11/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4274/2022BPC/LOAS, Exigência, Ônus da prova3ª CAJAcórdão CRPS

Amparo social. Deficiente. Recurso especial. Adequação do caso concreto ao § 11 do Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Outros meios de prova de vulnerabilidade. Diligência. Não atendimento pelo INSS. (Processo: 44233.827923/2018-81, Espécie/NB: 87/700.312.917-6, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 13/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4332/2022BPC/LOAS, Devolução de valores, Má-fé3ª CAJAcórdão CRPS

Irregularidades. Devolução de valores. Impossibilidade. Ausência de má-fé. Art. 49 do Decreto nº 6.214/2007 com redação do Decreto nº 9.468/2018. (Processo:44234.047879/2019-01, Espécie/NB: 87/700.548.753-3, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 13/09/2022)

Acordão: 22ª JR/1177/2023Anulação de decisão do INSS, BPC/LOAS, Pessoa com deficiência22ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FALTA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO RECURSAL. INFRIGÊNCIA LEI E ATOS NORMATIVOS VINCULANTES DA AUTARQUIA. ART. 574 DA IN 128/2022. ART. 50, 53 E 64 DA LEI DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 124-C DA LEI 8213/1991. ARTIGO 56, VI DA PT MPT 4061/2022. ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.524074/2018-14, Espécie/NB: 87/703.343.721-9, Relator: DANIEL SUSANA DA LUZ, 22ª Junta de Recursos, 07/02/2023)

Acordão: 17ª JR/1759/202313º salário, Devolução de valores, Pensão alimentícia, Revisão17ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADOS JUDICIALMENTE. PEDIDO DE REVISÃO OBJETIVANDO FIM DE DESCONTOS NO 13º SALÁRIO. DESCONTOS CESSADOS PELO INSS NO 13º SALÁRIO EM PEDIDO DE REVISÃO POSTERIOR. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 44232.949651/2017-06, Espécie/NB: 42/107.865.294-2, Relator: VOIMER NUNES CATANEO, 17ª Junta de Recursos, julgado em 08/02/2023)

Acordão: 25ª JR/0407/2023Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Empresário, Engenharia, Filiação, Indenização, Inscrição25ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAR OS PERÍODOS DE 01.10.1986 a 30.04.1987 e 01.03.2014 a 30.11.2015. NENHUM PERÍODO FOI COMPROVADO ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 19-B DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 44234.837689/2021-95, Espécie/NB: 42/198.323.037-2, Relator: JOSE ADILSON DE AZEVEDO,  25ª Junta de Recursos, julgado em 18/01/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4815/2022Aposentadoria da pessoa com deficiência, Atividade especial, Conversão de tempo, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Perícia médica, Revisão3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 8.145/2013. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO – DPR. NOVOS ELEMENTOS. § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.524775/2018-45, Espécie/NB: 42/169.400.087-4, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 10/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4427/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Carência, Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Data de início do pagamento - DIP, Indenização, Intempestividade, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Tempo de contribuição, Tempus regit actum3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS INDENIZADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DE PORTARIA AUTÁRQUICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91; ART. 176 DO DECRETO Nº 3.048/99; ART. 563 DA IN INSS/PRESS Nº 77/2015 E ART. 11 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997/2022. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.253075/2020-85, Espécie/NB: 42/178.633.830-8, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, Voto divergente vencedor: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 16/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3772/2022Agente físico, Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Óleo mineral, Óleos e graxas, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS E ÓLEO MINERAL. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A FORMA ESPECIAL. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ART. 587 DA IN Nº 128/2022; ART. 11 DA PORTARIA Nº 997/2022 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO PROVIDO. (Processo: 44233.07 4 707 /2020-46, Espécie/NB: 42/194.525.336-0, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, Voto divergente vencedor: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 16/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3700/2022Atividade especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. ENQUADRAMENTO.TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3048/99; E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.079937 /2019-58, Espécie/NB: 42/181. 762.826-4, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 15/08/2022).

Acordão: 3ª CAJ/3489/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Sílica ou quartzo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. LINACH. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. APLICAÇÃO RETROATIVA. CARÁTER DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM l DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 COM REDAÇÃO INCLUIDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.273016/2020-23, Espécie/NB: 42/190.013.748-5, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 09/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4380/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Indenização, Intempestividade, Legionário/Guarda mirim, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Responsabilidade contributiva3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 A DO DECRETO Nº 3.048/99. RECONHECIMENTO DE VINCULO EXIGENCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONFIGURADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO DO RECORRENTE. NÃO CABE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. §2º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 166/PRES/INSS, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 E NOS ARTIGOS 20, INCISO 1 E 76, CAPUT, DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.482189/2020-31, Espécie/NB: 42/196.271.104-5, Relator: MARIA ALVES FIGUEIREDO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 15/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3490/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Conversão de tempo, Etilbenzeno, Melhor benefício3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ETILBEZENO. CÓDIGO 1.019, ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/1999. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATENDIDOS. ART. 188-A, INCISO II, ALINEA “B” DO DECRETO 3.048/1999. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. ENUNCIADO 01 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Processo: 44233.410302/2020-86, Espécie/NB: 42/192.767.637-9, Relator: LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 09/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3824/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Habitualidade e permanência, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 DA LEI 8.213 DE 1991. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL – TRABALHADORES EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. POSSIBILIDADE. (Processo: 44233. 783697 /2018-19, Espécie/NB: 42/183.020.329-8, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 16/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4512/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Data de início do pagamento - DIP, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Novos documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE NOCIVO RUIDO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. INDISSOCIABILIDADE. ART. 65 DO DECRETO N!! 3.048/1999. ENUNCIADO Nº 11 DO CRPS. CONVERSÃO RATIFICADA. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. §§ 6º E 7º DO ART. 176 C/C § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCISO II DO ART. 16 DO RICRPS. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233. 712534/2020-76, Espécie/NB: 42/196.538.240-9,  Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 19/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4863/2022Data de início do pagamento - DIP, Indenização, Intempestividade, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Recurso intempestivo. Artigo 54 inc. 1 do Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Sem direito a relevação da intempestividade do recurso. Perda do objeto. (Processo: 44233.796185/2018-12, Espécie/NB: 42/185.062.748-4, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, 11/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/5205/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Atividades concomitantes, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Categoria profissional, Contribuinte individual, Dentista, Filiação, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Atividade autônoma especial. Exigência de comprovação da atividade e recolhimento da contribuição. Não constatação Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Enunciado nº 1 do CRPS. Reafirmação da DER. (Processo: 44233.918412/2019-58, Espécie/NB: 42/178.615.542-4, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 18/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3802/2022Agroindústria, Atividade especial, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Categoria profissional, Empregado rural, Motorista de ônibus e de caminhão, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ART. 64 E 68 DO DECRETO 3.048 DE 1999. MONITORAÇÃO AMBIENTAL DIVERSA NA NH0-01. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENUNCIADO Nº 13 DO CRPS. NOVO ENUNCIADO Nº 15 – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR RURAL APÓS A LEI 8.213 DE 24/07/1991 OU QUANDO COMPROVADA A FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA URBANA. (Processo: 44233.029619/2020-90, Espécie/NB: 42/188.697 .663-2, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 16/08/2022).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/1224/2023Aposentadoria por tempo de contribuição, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 DA LEI 8.213 DE 1991. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA ADVINDO DE RPPS. PERÍODO AVERBADO VINDO DO INSS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO PARA QUAISQUER FINS. (Processo: 44235.158702/2021-36, Espécie/NB: 42/200.158.643-9, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4937 /2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Cloro, Conversão de tempo, Mercúrio3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 14 CRPS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS CLORO E MERCÚRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CÓDIGO 1.0.9 DO ANEXO IV DO DECRETO N!! 3.048/1999 E CÓDIGO 1.2.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.814837/2020-22, Espécie/NB: 42/194.444.484-7,  Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 11/10/2022.)

Acordão: 3ª CAJ/4204/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Contribuinte individual, Conversão de tempo, Data de início do pagamento - DIP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Novos documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NIVEIS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÃNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13/2021 DO CRPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213, DE 1991. RECURSO PROVIDO. (Processo: 44233.957840/2019-04, Espécie/NB: 42/188.562.385-0, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 09/09/2022).

Acordão: 3ª CAJ/4940/2022Atividade remunerada, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Contribuição em atraso, Contribuição previdenciária, Contribuinte individual, Data de início do pagamento - DIP, Empresário, GFIP, Imposto de Renda - IR, Novos documentos, Responsabilidade contributiva3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO N!! 3.048/99. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENUNCIADO Nº 5 CRPS. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. §4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.995038/2019-12, Espécie/NB: 42/189.422.905-0, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 11/10/2022).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3962/2023Aposentadoria por tempo de contribuição, Bóia fria, Contribuinte individual, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 188-A INCISO II ALÍNEA “B”, DO DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO ENQUADRADO. SEGURADO BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 11 INCISO V DA LEI 8.213/91. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTARTIVA. ARTIGO 142 DO DECRETO 3.048/99. NÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.255976/2021-72, Espécie/NB: 42/202.047.800-0, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/04/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4990/2022Aviso prévio, Melhor benefício, Reafirmação da DER, Salário de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Aviso prévio indenizado. Não contagem para tempo de contribuição. Pareceres nº 23/2013/CONJURMPS/CGU/AGU e nº 518/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Consultas a Receita Federal do Brasil. Concessão do melhor benefício. Possibilidade. Enunciado nº 1 do CRPS. (Processo: 44234.102015/2019-51, Espécie/NB: 42/179.215.122-2, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 13/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/5022/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Início de prova material, Mecânico, Ônus da prova, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Reclamação trabalhista, Responsabilidade contributiva, Salário de Benefício - SB3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE BASE DE CÁLCULO – PBC. ENUNCIADOS Nº 2 E 3 CRPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENUNCIADO Nº 11 CRPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.559993/2021-96, Espécie/NB: 42/195.397 .867-0, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 14/10/2022)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3946/2023Ação Civil Pública - ACP, Agente físico, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IDADE REDUZIDA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA. FONTE GERADO DO AGENTE RUÍDO. INEXISTENTE. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTIGO 64 DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.812012/2022-15, Espécie/NB: 42/193.351.373-7, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/04/2023).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3942/2023Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. NÃO COMPUTADA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.443149/2022-15, Espécie/NB: 42/199.664.601-7, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/04/2023).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3964/2023Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIS:ÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IDADE REDUZIDA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.323456/2022-81, Espécie/NB: 42/198.220.796-2, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/04/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/4781/2023Ação Civil Pública - ACP, Agente físico, Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Benzeno, Frentista, Habitualidade e permanência, Indenização, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Reafirmação da DER, Ruído, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA- BENZENO. DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. NÃO RECONHCIMENTO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS POSTERIOR A 11/199. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIGNADA REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 577 DA IN 128/2022. ENUNCIADO l DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.464 766/2022-54, Espécie/NB: 42/204.108.994-0, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA,  2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 20/04/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3948/2023Ação Civil Pública - ACP, Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. NÃO COMPUTADA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO AUTORIZADA. ARTIGO 142 DO DECRETO 3.048/99., ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. ENUNCIADO 13 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 44235.480437 /2022-51, Espécie/NB: 42/202.067.437-2, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/04/2023).

Acordão: 3ª CAJ/4873/2022Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Falta de prova material do efetivo exercício da atividade. Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Possibilitou o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos, mas não determinou a contagem do tempo que deveria ser devidamente comprovado. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Descumprimento. (Processo: 44233.467689/2020-42, Espécie/NB: 42/182.434.739-9, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 11/10/2022).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3728/2023Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. NÃO COMPUTADA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. PERIODO RURAL. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 44235.443345/2022-90,  Espécie/NB: 42/203.449.503-3,  Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 12/04/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/4774/2023Acordos Internacionais, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALINEA B DO DECRETO 3.048/99. CÔMPUTO DE PERIODO EXERCIDO NO EXTERIOR. CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO PAIS. ACORDO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NÃO COMPROVADO VINCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 19 DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IDADE REDUZIDA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. NÃO RECONHECIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. NÃO COMPROVADO RETORNO A ATIVIDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NEGADO. (Processo: 44235.438732/2022-12, Espécie/NB: 42/193.364.510-2, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 20/04/2023).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/3941/2023Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por tempo de contribuição, Menor de 12 anos, Menor de 8 anos, Revisão, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. NÃO COMPUTADA. ACP Nº 5017267- 34.2013.4.04.7100. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.443531/2022-29, Espécie/NB: 42/203.122.726-7, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 13/04/2023).

AREsp nº 2023456 / SPAuxílio por incapacidade temporária, Período de graça, Processo judicial previdenciário, Qualidade de segurado, Tutela antecipadaSTJAREsp

A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada.

Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.

Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.

Essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não é completamente previsível, evitável ou mitigável.

Portanto, não é de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.

Ademais, o ônus (de perder a qualidade de segurado) não é mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não pode recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.

Acordão: 2ªCA 5ª JR/7985/2023Agente biológico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Contribuinte individual, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Psiquiatra2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAL CONFIRMADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA NAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A exposição a agentes biológicos difere dos demais agentes nocivos, uma vez que para os agentes biológicos, não há equipamentos de segurança que inibam a contaminação dos agentes presentes no ambiente hospitalar ou aqueles presentes em pacientes portadores desses microrganismos patogênicos. TRABALHADORA DE ÁREA HOSPITALAR. 2. Interessada laborando na função de médica psiquiátrica em hospitais públicos e privados, exposta a agentes biológicos. 3. Foi exercida atividade especial em tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial na DER. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56, 64 a 70 DO DECRETO Nº 3.048/99, com redação antes da EC 103/2019. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 44234.029558/2020-51, Espécie/NB: 42/186.346.223-3, Relator: SULAMITA CRISTINA DIAS, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 13/07/2023)

PORTARIA MPS Nº 2.835, DE 31 DE JULHO DE 2023Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Recurso administrativoMPSPortaria

Regulamenta pagamento específico ao Conselheiro de Governo inativo nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do CRPS pela presidência de sessões de julgamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 11, DE 28 DE JULHO DE 2023Atividade especial, Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSInstrução Normativa

Regulamenta o art. 30, §§ 7º, 7º-B e 7º-C do regimento Interno do CRPS, disciplinando critérios e procedimentos para apuração e pagamento de gratificação por processo relatado e pela prática de atos processuais e determina outras diretrizes.

Enunciado 17 do CRPSBPC/LOAS, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Má-féCRPSEnunciado

São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.

I – Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.

II – São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07. (RESOLUÇÃO Nº 29/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023, republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de 27/07/2023, Seção I, página 64)

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médicaMPS/INSSPortaria Conjunta

Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Acordão: 2ªCA 5ª JR/6555/2023Indígena, Rural, Salário-Maternidade, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVADA CARÊNCIA NA DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. LEI 8.213/91, ART. 25 E 71. DECRETO 3.048/99, ART. 93 E 93-C. RECURSO PROVIDO. (Processo: 44235.867699/2022-26, Espécie/NB: 80/198.091.517-0, Relator: ENEIDA DA COSTA ALVIM, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 06/06/2023).

Acordão: 2ªCA 5ª JR/6619/2023Agente físico, Agente químico, Agroindústria, Atividade especial, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Chumbo, Conversão de tempo, Empregado rural, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído, Rural2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de Contribuição. Recurso ordinário. Conversão de tempo especial. Possibilidade. Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Enquadramento atividade rural conforme Enunciado nº 15 do CRPS. Metodologia de avaliação do ruído. Dosimetria. Possibilidade. Enunciado nº 13 do CRPS. Agente nocivo chumbo. Análise qualitativa. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Enunciado nº 2 do CRPS. Art. 188-A, inc. II, alínea ‘b’ do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Cumprimento. (Processo: 44235.407228/2022-62, Espécie/NB: 42/198.681.027-2, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES NAZARETH, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 07/06/2023)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/7765/2023Menor sob guarda, Pensão por morte2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MENOR. GUARDA. ARTIGO 527, § §7º E 8º DA IN 128/2022. ARTIGO 33 DA LEI 8.049 DE 13/07/1990. ADI 5083. ADI 4878. RESP Nº 1.411.258/RS (TEMA 732 DO STJ). ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44235.536433/2022-34, Espécie/NB: 21/202.082.794-2, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 04/07/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/7817/2023BPC/LOAS, Devolução de valores, Má-fé, Pessoa com deficiência2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. §9º ARTIGO 49 DO DECRETO 6.214/2007.PARECER Nº00579/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU. NÃO ASSINADO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEM VINCULAÇÃO AO CRPS. NÃO HÁ CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44234. 780063/2021-08, Espécie/NB: 87 /500.031.017-5, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 05/07/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/7833/2023BPC/LOAS, Devolução de valores, Má-fé, Pessoa com deficiência2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

EMBARGOS DE DEÇLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 75 DA PORTARIA MTP N!! 4.061, de 12/12/2022. BENEFICIO NAO REATIVADO. SEM DEVOLUÇAO DE VALORES. ARTIGO 49 DO DECRETO 6.214/2007. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO: 44234.845247/2021-12, Espécie/NB: 87 /122.674.655-9, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 05/07/2023)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/7992/2023Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Marítimo de convés, Marítimo embarcado, Militar, Vigilante2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL -MARÍTIMO DE CONVÉS, MARINHEIRO DA MARINHA DO BRASIL E VIGILANTE. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de marítimo de convés, mas não a atividade de marinheiro, servidor público militar da Marinha do Brasil. 3. Deve-se compreender que a profissão do marítimo de convés difere do marinheiro militar, uma vez que, o primeiro exerce suas atividades civis junto a Marinha Mercante que elenca o rol dos trabalhadores que eram associados naquela época ao IAPM, no exercício de suas atividades junto a Marinha de Comércio, Pesca e Recreio, enquanto o segundo é servidor militar, exercendo suas atividades em defesa do seu país. 4. admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data anterior à Lei 9.032/1995. DESCRIÇÃO NOS DECRETOS Nº 22.872/33, 53.831/1964 E 83080/1979. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 64 a 68, 188 e ss. DO DECRETO Nº 3.048/99 RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 442 36. 080809/2 02 3-13, Espécie/NB: 42/196.150.720-7, Relator: SULAMITA CRISTINA DIAS, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 13/07/2023)

AgInt no REsp 1805428/PBDecadência, Menor de 16 anos, Pensão por morte, PrescriçãoSTJAgInt no REsp

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF – STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.
10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.
12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.
13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/3941/2023Ação Civil Pública - ACP, Grupo familiar, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. IDADE REDUZIDA. NÃO COMPUTADA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44235.443531/2022-29,  Espécie/NB: 42/203.122.726-7, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 13/04/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4648/2022Aposentadoria por idade, Empresário, Início de prova material, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA IDADE MINIMA EXIGIDA E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA DCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 48 DA LEI N!! 8.213/91 E ENUNCIADO Nº 8 DO CRPS. RECURSO DO INSS E DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo:44233.890177 /2020-86, Espécie/NB: 41/192.425.876-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4679/2022Aposentadoria por idade, Complementação de contribuição, Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Data de início do pagamento - DIP, Emenda Constitucional 103/19 - EC 103/19, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Novos documentos, Responsabilidade contributiva3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. EXTRATO DO FGTS. CARÊNCIA SUFICIENTE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91; ARTS. 28; 59 E 188-A DO DECRETO Nº 3048/99. ENUNCIADO Nº 02 DO CRPS. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.412465/2020-01, Espécie/NB: 41/195.015. 791-9, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/09/2022)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/5081/2023Aposentadoria por tempo de contribuição, Emenda Constitucional 103/19 - EC 103/19, Melhor benefício, Renda mensal inicial - RMI, Revisão, Salário de Benefício - SB2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. DECISÕES DO CRPS. LIMITADAS AO PEDIDO DO SEGURADO. § 2º ARTIGO 52 PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA. DESCARTE. POSSIBILIDADE. § 6º ARTIGO 26 DA EC 103/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44235.256089/2021-11, Espécie/NB: 41/200.445.307-3, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 03/05/2023).

Acordão: 3ª CAJ/4684/2022Aposentadoria por idade, Arrecadação e custeio, Contribuição em atraso, Contribuição previdenciária, Contribuinte individual, Data de início do pagamento - DIP, Emenda Constitucional 103/19 - EC 103/19, Empresário, Intempestividade, Novos documentos, Responsabilidade contributiva3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. FILIAÇÃO. CARÊNCIA SUFICIENTE. INTEMPESTIVO. ART. 48 LEI Nº 8.213/91; ARTS. 28 E 59 DO RPS; ART. 54 DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.407056/2020-85,  Espécie/NB: 41/190.964.492-4, Relator: TARSI LA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/09/2022)

Acordão: 2ªCA 5ª JR/6552/2023Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por idade, Benefícios por incapacidade para fins de carência, Melhor benefício, Reafirmação da DER2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ORDINÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 8.213/91, ART. 48. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Processo: 44235. 794939/2022-66, Espécie/NB: 41/204.596.740-3, Relator: ENEIDA DA COSTA ALVIM, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 06/06/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4319/2022Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por idade, Benefícios por incapacidade para fins de carência, Melhor benefício, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por idade. Computo de auxílio-doença para fins de carência. Entendimento administrativo. Impossibilidade. Questão 14 do Parecer Conjur/MPS 616/2010. Vinculação ao CRPS – art. 68 do Regimento Interno do CRPS. Cumprimento da Ação Civil Pública ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Permissão do reconhecimento de tempo de auxílio-doença para fins de carência. Reafirmação da DER. Necessidade. Art. 25 inc. lI da Lei 8.213/91. Cumprimento. (Processo:44233.816100/2018-20,  Espécie/NB: 41/183.101.872-9, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 13/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4177/2022Anulação de acórdão, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM SIMILITUDE FÁTICA COM O MOTIVO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; PRONUNCIAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ARTIGO 67 E 52, §1º, INCISO IV DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. §1º DO ARTIGO 50 DA LEI 9.784/1999. ANULAR A DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. (Processo: 44233.151854/2020-47, Espécie/NB: 41/194.632.882-8, Relator: LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 08/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3721/2022Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recurso3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AÇÃO JUDICIAL. RENUNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE ALTERASSEM O ENTENDIMENTO PROLATADO NO REQUERIMENTO ANTERIOR. ART. 126 DA LEI N!! 8213/91, ART. 36 E S4 DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017 E ART. 19 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996/2022. RECURSO DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.548311/2020-49, Espécie/NB: 41/195.053.693-6, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/08/2022)

PARECER n. 00579/2020/CONJUR-MC/CGU/AGUBPC/LOAS, Devolução de valores, Fraude ou irregularidadeCONJUR-MC/CGU/AGUParecer não assinado pelo Ministro

EMENTA: I. Consulta encaminhada pela PFE/INSS. Adequação do art. 49 do Decreto 6.214/2007 (redação do Decreto 9.462/2018) com a nova redação do art. 115, II e § 3º da Lei 8.213/1991. II. Amparo legal. Art. 203, V, da Constituição Federal. Arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 115, II e §3º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. Art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. III. Hierarquia das normas. Perda superveniente de eficácia da ressalva contida na parte final do caput do art. 49 do Decreto nº 6.214, de 2007, sob pena de contrariedade à previsão contida em norma de hierarquia superior, qual seja o art. 115, II e §3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. IV. Remessa dos autos à SNAS para avaliar a oportunidade e conveniência em iniciar os trâmites relativos à proposição de alteração do art. 49, caput, do Decreto nº 6.214, de 2007.

PARECER SEI Nº 793/2022/MEAuxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Pensão por morte, Prescrição, RevisãoMEParecer aprovado pelo Ministro

Documento preparatório, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (artigo 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). CONSULTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.

PARECER n. 00203/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGUAuxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Pensão por morte, Prescrição, RevisãoCONJUR-MTP/CGU/AGUParecer aprovado pelo Ministro

EMENTA: Documento preparatório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de16 de maio de 2012). CONSULTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DECADÊNCIA. 1) Solução de controvérsia controvérsia em matéria previdenciária. Atendidos os requisitos previstos no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 2) Ratificação do PARECER SEI Nº 793/2022/ME, no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência. 3) Submissão ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

PARECER nº 00020/2023/CONJUR-MTP/CGU/AGUAposentadoria híbrida, Imediatamente anterior a DER ou na idade mínima, Período de graça, Qualidade de segurado, RuralCONJUR-MTP/CGU/AGUParecer aprovado pelo Ministro

EMENTA: Ato Preparatório. LAI – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, art. 7º, §3º; Decreto nº 7.724, 16 de maio de 2012, art. 3º, inciso XII, e art. 20. Restrição de acesso até a tomada de decisão. CONSULTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 1) Consulta envolvendo a necessidade de comprovação da condição de trabalhador rural no momento da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida; bem como da necessidade da manutenção da qualidade de segurado, ainda que urbana, no momento da implementação dos requisitos ou na data do requerimento. 2) Superação do entendimento firmado no PARECER/CONJUR/MPS Nº 19/2013. 3) Em atenção à jurisprudência consolidada e, especialmente, à previsão contida no §2º do art. 57, do Regulamento da Previdência Social, conclui-se, para fins da concessão do benefício previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela impossibilidade de se exigir a condição de trabalhador rural no momento do implemento dos requisitos  para a concessão do benefício ou do respectivo requerimento administrativo; bem como pela aplicabilidade do §1º do art. 3º, da Lei nº 10.666, de 2003,  ao benefício previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o que não implica equiparar o mero exercício de atividade rural sem efetiva contribuição ao tempo de contribuição.

Acordão: 3ª CAJ/3722/2022Indígena, Rural, Salário-Maternidade, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELA FUNAI. INTEMPESTIVO. LEGISLAÇÃO: ART. 25 DA LEI Nº 8213/91; ART. 19-D DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 95 DA PORTARIA INSS/PRESS Nº 990/2022. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44234.077254/2020-08, Espécie/NB: 80/189.039.356-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento,  julgado em 15/08/2022)

Acordão: 2ªCA 5a JR/5170/2023Imposto de Renda - IR, Matéria de alçada, Perícia médica, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/1988. PARECER DESFAVORÁVEL PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (Processo: 44234. 784471/2021-21, Espécie/NB: 46/180.019.847-4, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 04/05/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4301/2022Auxílio por incapacidade temporária, Devolução de valores, Erro do INSS, Má-fé3ª CAJAcórdão CRPS

Auxílio-doença. Recurso especial. Revisão do benefício. Não cessação na data programada. Erro de sistema. Inaplicabilidade do Parecer Conjur/MPS 616/2010. Ausência de majoração por erro de interpretação de norma. Devolução. Impossibilidade. Erro de Sistema. Súmula 34 da AGU, Parecer/CONJUR/MPS nº 321/2011, Enunciado nº 7 inc. III do CRPS e entendimento jurisprudencial. (Processo: 44233.411554/2018-16, Espécie/NB: 31/502.956.926-6, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 13/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3815/2022Auxílio-reclusão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213 DE 1991 E ARTS. 116 A 119 DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MF Nº 01 DE 2016. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER CONSIDERADO COMO O EQUIVALENTE AO VALOR RECEBIDO NO MÊS, MESMO QUE PROPORCIONAL – RESOLUÇÃO Nº 35 DE 201S DO CRPS. (Processo: 44233.510035/2018-21, Espécie/NB: 25/184.007.785-6, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 16/08/2022)

Acordão: 2ªCA 5a JR/1181/2023Auxílio-reclusão2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213 DE 1991 E ARTS. 116 A 119 DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999. EFETIVO RECOLHIMENTO A PRISÃO EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVADO. (Processo: 44235.181948/2021-10, Espécie/NB: 25/202.659.210-6,  Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/1234/2023Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Emenda Constitucional 103/19 - EC 103/19, Melhor benefício, Renda mensal inicial - RMI, Revisão, Revisão da vida toda, Salário de Benefício - SB2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ENUNCIADO DO CRPS. ARTIGO 311 DA LEI 9.876/99. ARRTIGO 122 DA LEI 8213/91. DIREITO ADQUIRIDO. ENCONTRO DE CONTAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 EC 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44235.237747 /2021-76, Espécie/NB: 42/203.159.112-0, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4769/2022Agente biológico, Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Data de início do pagamento - DIP, Enfermagem, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Melhor benefício, Novos documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Processo administrativo previdenciário, Radiação, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. TRABALHO NO SETOR DE ENFERMAGEM E RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERIODOS CONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11/2021 DO CRPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52 DA LEI 8.213, DE 1991) E APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57 DA LEI 8.213, DE 1991). RECURSO PROVIDO. (Processo: 44233.884933/2020-38, Espécie/NB: 42/191.591.528-4, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 06/10/2022)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/4766/2023Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Radiação2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALÍNEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 44233.675671/2020-12, Espécie/NB: 42/196.746.140-3, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 20/04/2023)

Acórdão: 2ª CA 5ª JR/1214/2023Agente físico, Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Óleo mineral, Ruído2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ART. 64 E 68 DO DECRETO 3.048 DE 1999. MONITORAÇÃO AMBIENTAL DIVERSA NA NH0-01. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENUNCIADO Nº 13 DO CRPS. ATIVIDADE LABORATIVA COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CARCINOGÊNICO – ÓLEO MINERAL. ART. 68, §§ 2º E 4º DO DECRETO 3.048 DE 1999 CORROBORADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 09 DE 07/10/2014. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. NÃO ELIDEM A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES CANCERÍGENOS. (Processo: 44235.226674/2021-97, Espécie/NB: 42/200.293.318-3, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 3ª CAJ/3706/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Tetracloreto de carbono3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. ANALISE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8213/91; ART. 68 E 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.169161/2020-19, Espécie/NB: 42/192.624.075-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 15/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4242/2022Agente físico, Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Manganês, Mecânico, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Radiação, Ruído, Tricloroetileno3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO VINCULAÇÃO DO CRPS À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. AGENTE NOCIVO MANGANÊS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO EM DESACORDO COM ENUNCIADO Nº 13 CRPS. TRICLOROETILENO. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. GRUPO 1 LINACH. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Processo: 44233.319112/2020-25, Espécie/NB: 42/192.132.801-8, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 13/09/2022)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/4780/2023Agente físico, Agroindústria, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Empregado rural, Radiação, Radiação ultravioleta, Ruído2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHER DOS REQUISITOS. ARTIGO 188-A INCISO II ALÍNEA B DO DECRETO 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. DECRETO 53.831/64. ENUNCIADO 15 DO CRPS. RUÍDO. DECRETO 3.048/99. ENUNCIADO 13 DO CRPS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo: 44235.464 775/2022-45, Espécie/NB: 42/202. 722.934-0,  Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 20/04/2023)

Acordão: 3ª CAJ/4018/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Motorista de ônibus e de caminhão, Ruído, Vibração/trepidação3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE FÍSICO RUIDO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. AGENTE FISICO VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/1978. PORTARIA MTE Nº 1.297, DE 13.08.2014. CONVERSÃO PARCIALMENTE AUTORIZADA. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 1 DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/1999 COM REDAÇÃO INCLUIDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.139538/2020-05, Espécie/NB: 42/190.853.940-0, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 19/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4853/2022Aposentadoria especial, Atividade especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Mineração subterrânea - mineiros de subsolo, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria especial. Recurso especial. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Agentes nocivos em acordo com a legislação. Associação de agentes. Mina subterrânea nas frentes de serviço. Art. 57 da Lei 8.213/91 c/c art. 188-A inc. III do Decreto nº 3.048/99. Cumprimento. (Processo: 44233. 758949/2018-71, Espécie/NB: 46/187. 755.781-9,  Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª Câmara de julgamento, julgado em 11/10/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4378/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Melhor benefício, Mineração subterrânea - mineiros de subsolo3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MINERAÇÃO SUBTERRÃNEA EM FRENTES DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO. 15 ANOS. TEMPO SUFICIENTE. ART. 68 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 68 E 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44234.130788/2019-28, Espécie/NB: 42/183.853.461-7, Relator: TARSI LA OTAVIANO DA COSTA, 3ª Câmara de Julgamento, julgado em 15/09/2022)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/4841/2023Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Progressão ou agravamento2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 71 DO DECRETO 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. EXCEÇÃO DO §1º ARTIGO 71. §1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. CAPUT DO ENUNCIADO 7 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44235.972672/2023-35, Espécie/NB: 31/641.649.593-0, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª junta de Recursos, julgado em 20/04/2023)

Acordão: 2ª CA 5ª JR/5179/2023Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Progressão ou agravamento2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 71 DO DECRETO 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CNIS CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIO COM DID POSTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. MESMA CID. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. EXCEÇÃO DO §1º ARTIGO 71. §1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. CAPUT DO ENUNCIADO 7 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44235.968819/2023-92, Espécie/NB: 31/638.332.004-5, Relator: MARCIA FILOMENA MOREIRA, 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, julgado em 09/05/2023)

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023Devolução de valores, Erro do INSS, Fraude ou irregularidade, Má-fé, Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, Pensão por mortePRES/INSSInstrução Normativa

Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MDS Nº 30, DE 9 DE MAIO DE 2023Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnicoMPS/MDSPortaria Interministerial

Autoriza a interoperabilidade de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Acordão: 2ªCA 5ª JR/1181/2023Auxílio-reclusão2ª CA da 5ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213 DE 1991 E ARTS. 116 A 119 DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – PORTARIA SEPRT Nº 477 DE 12 DE JANEIRO DE 2021. (Processo: 44235.377048/2022-49, Espécie/NB: 25/203.376.467-7, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 2ª CA da 5ª Junta de Recursos, julgado em 10/02/2023)

Acordão: 22ª JR/5642/2022Acidente de trabalho, Anulação de decisão do INSS, Auxílio-acidente22ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. SEM PERÍCIAS OU APOSENTADORIA. SEM COMPROVAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O ATO DE CESSAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 50 E 64 DA LEI 9784/98 E 574 DA IN INSS 128/2022. ANULAÇÃO. (Processo: 44233.794508/2020-58, Espécie/NB: 94/544.423.487-0, Relator: TASSIA REGINA NICALOSKI SCHERER, 22ª Junta de Recursos, julgado em 03/08/2022)

Acordão: 21ª JR/2709/2022Anulação de decisão do INSS, Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo21ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PARECER TÉCNICO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – PMF SEM MOTIVAÇÃO. PARECER NÃO FUNDAMENTADO, NULO DE PLENO DIREITO. APLICAÇÃO DO INCISO VII, PARAGRAFO ÚNICO, ART. 2º, CORROBORADO COM INCISOS I, V E VIII, ART. 50, AMBOS DA LEI 9.784, DE 1999. PARECER Nº 229/2011/CGMADM/PFEINSS/PGF/AGU. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO PARCIAL. (Processo: 44232.543894/2015-64, Espécie/NB: 31/607.859.279-7, Relator: PAULO ROGERIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, 21ª Junta de Recursos, julgado em 17/03/2022)

Acordão: 25ª JR/0186/2022Dependência econômica, Má-fé, Pensão alimentícia, Pensão por morte, União estável25ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA ESPOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS LOCAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. ESPOSA SEPARADA DE FATO DESDE 1980. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO INSTITUIDOR COM TERCEIRA PESSOA TAMBÉM DESDE 1980. FATOS RECONHECIDOS PELA RECORRENTE AM AÇÃO JUDICIAL, ANTES DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM SUA INTEGRALIDADE PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELA RECORRENTE, DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO: §2º DO ART. 76 DA LEI 8.213/91; ART. 111 DO DECRETO 3.048/99. (Processo: 44233.568652/2020-31, Espécie/NB: 21/151.118.652-3, Relator: RICHARD LEON FREITAS SILVEIRA, 25ª Junta de Recursos, julgado em 11/01/2022)

Acordão: 25ª JR/2874/2022Auxílio por incapacidade temporária, Prorrogação de benefício25ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. LIMITE MÉDICO. CESSAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REANÁLISE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUBSEQUENTE COM A MESMA PATOLOGIA DO PRESENTE RECURSO. INCAPACIDADE FIXADA EM BENEFÍCIO POSTERIOR DENTRO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 75, §3º DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44234.200384/2019-17, Espécie/NB: 31/627.246.380-8, Relator: CLARISSA DE VASCONCELLOS GOES MENDES, 25ª Junta de Recursos, julgado em 17/05/2022)

Acordão: 25ª JR/3501/2022Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria híbrida, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Empregada doméstica, Grupo familiar, Início de prova material, Segurado especial25ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). FALTA DO PERÍODO DE CARÊNCIA E FALTA DE QUALIDADE COMO TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REANÁLISE. PERÍODO RURAL E URBANO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO GENITOR COMO LAVRADOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA UTILIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO TITULAR DO GRUPO FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM FORÇA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O LABOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL) DO PERÍODO DE 21/02/1971 a 08/07/1975. CTPS APTA PARA COMPROVAR VÍNCULOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA DE 11/02/1981 A 05/09/1981, BEM COMO COM A EMPRESA MEDCLIN, DE 28/09/1981 A 08/04/1982. PERÍODO RURAL SOMADOS AO DE URBANO. IMPLEMENTA O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FUDAMENTAÇÃO ART. 48 DA LEI 8.213/91. ARTIGOS 9º, VII, 26, 29, II, 51, 62, §2º E 182, TODOS DO DECRETO 3.048/99. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, DE 04/01/2018. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS. ENUNCIADOS 02, I E II E 08, VI DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.347987/2020-17, Espécie/NB: 41/196.493.082-8, Relator: CLARISSA DE VASCONCELLOS GOES MENDES, 25ª Junta de Recursos, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 25ª JR/1836/2022Alteração de datas técnicas - DID e DII, Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Prova emprestada25ª Junta de RecursosAcórdão CRPS

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARECER MÉDICO CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REANÁLISE. PARECER MÉDICO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUBSEQUENTE COM A DII ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DE ANÁLISE. LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE CONFIRMADA NA DER DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ARTIGO 59, 61 E 62, TODOS DA LEI 8.213/91, ARTIGOS 15 E 372 DO CPC E ARTIGOS 16, IV, 39 E 71, DA PORTARIA MDSA Nº116, DE 20/03/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44234.181375/2019-10, Espécie/NB: 31/626.237.708-9, Relator: CLARISSA DE VASCONCELLOS GOES MENDES, 25ª Junta de Recursos, julgado em 05/04/2022)

Tema 627 do STF - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.Acúmulo de benefícios, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Pensão por morteSTFRepercussão Geral

EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Acumulação de dois cargos de médico autorizada pela Constituição. Percepção de duas pensões por morte. Possibilidade. Artigo 11 da EC nº 20/98. Inaplicável. Cargos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88. Recurso extraordinário improvido. 1. Não há óbice ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. A hipótese de exceção delineada pelo legislador derivado no art. 11 da EC nº 20/98 tem incidência específica à hipótese de que trata, não se aplicando aos cargos públicos dos quais a Lei Maior autoriza a acumulação, como no caso do art. 37, inciso XVI, da CF/88. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 658999, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)

Acórdão: 3ª CAJ/4348/2022Agente físico, Aposentadoria da pessoa com deficiência, Atividade especial, Conversão de tempo, Data de início do pagamento - DIP, Melhor benefício, Novos documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Reafirmação da DER, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAR ACÓRDÃO Nº 1375/2022, DA 3ª CAJ. ART. 58, § 72, DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA APÓS AVALIAÇÃO MÉDICO SOCIAL. GRAU LEVE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ART. 70-F, §1º DO. DECRETO Nº 3.048/99. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFICIO, MEDIANTE REAFIRMAÇAO DA DER. FIXAÇAO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. §4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.035202/2017-61, Espécie/NB: 42/175.237.144-2, Relatora: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 14/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4938/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Melhor benefício, Militar, Reafirmação da DER, Vigilante3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. SERVIÇO MILITAR CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL VIGILANTE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 14 CRPS. LEI Nº 7.102/1983, ARTS. 16 E 19. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO EC Nº 103/2019. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.613768/2020-31, Espécie/NB: 42/196.139.449-6, Relatora: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 11/10/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/3709/2022Agente biológico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Contribuinte individual, Cooperativa, Habitualidade e permanência, Medicina, Nocividade, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Responsabilidade contributiva3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. COOPERADA. EXCLUSÃO DE MARCA DE EXTEMPORANEIDADE NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 19-B, 64 E 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ENUNCIADO Nº 01 E 05 DO CRPS; ART. 94 DA IN Nº 128/2022. RECURSO DO INSS E DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.153302/2020-63, Espécie/NB: 42/197.196.228-4, Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/08/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/4860/2022Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Tempo rural a partir de seis anos de idade. Falta de prova material e presunção de trabalho rural desenvolvido. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Cumprimento com reafirmação da DER. (Processo:44233.966468/2020-52, Espécie/NB: 42/192.429.122-0, Relatora: GRACIELA LEITE PINTO, voto divergente vencedor: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 11/10/2022).

Acórdão: 3ª CAJ/3935/2022Ação Civil Pública - ACP, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Tempo anterior aos 12 anos de idade. Falta de prova material e presunção de trabalho rural desenvolvido. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Descumprimento. (Processo: 44233.956800/2020-71, Espécie/NB: 42/191.185.936-3, Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, voto divergente vencedor: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 19/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3933/2022Ação Civil Pública - ACP, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Tempo anterior aos 12 anos de idade. Falta de prova material e presunção de trabalho rural desenvolvido. Indenização de período posterior a 11/1991. Possibilidade. Efeitos financeiros na data do pagamento. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Cumprimento com a reafirmação da DER. (Processo: 44233.4 75882/2020-5 7, Espécie/NB: 42/188.347.745-7,  Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, voto divergente vencedor: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 19/08/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4357/2022Agente físico, Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Calor, Chumbo, Data de início do pagamento - DIP, INSS Digital, Novos documentos, Ruído, Sílica ou quartzo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. CHUMBO E SÍLICA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. TRABALHO MODERADO. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NA DER. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. §4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.051910/2020-34, Espécie/NB: 42/188.551.228-4, Relatora: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 14/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3934/2022Ação Civil Pública - ACP, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Tempo anterior aos 12 anos de idade. Falta de prova material e presunção de trabalho rural desenvolvido. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Descumprimento. (Processo: 44233.165058/2020-91, Espécie/NB: 42/187.993.824-0, Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, voto divergente vencedor: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 19/08/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/4567/2022Ação Civil Pública - ACP, Menor de 12 anos, Menor de 16 anos, Menor de 8 anos, Rural, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade rural. Exigência de prova material. Art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Enunciado nº 8 do CRPS. Início de prova material apresentada. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Não reconhecimento. Enunciados nº 11 e 13 do CRPS. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-1 a 188-L. Descumprimento (Processo: 44233.846678/2018-19, Espécie/NB: 42/184.912.824-0, Relatora LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 19/09/2022)

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.494, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022Atendimento, INSS Digital, Processo administrativo previdenciárioPRES/INSSPortaria

Fixa a localização, denominação, codificação, vinculação, tipologia e o nível de referência das respectivas Funções Comissionadas Executivas e Cargos Comissionados Executivos de órgãos e unidades do INSS.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.532, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022Atendimento, INSS Digital, Processo administrativo previdenciárioPRES/INSSPortaria

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 293 - PR (2014/0052438-6)Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Início de prova material, Reclamação trabalhistaSTJPet/PUIL

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que “a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (…) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito” (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: “A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte” (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: “Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (…) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova” (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); “Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005. III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. IV. A Súmula 149/STJ dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 – que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS – teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: “A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal” (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 – que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento” – teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. IX. Tese jurídica firmada: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.” X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu “início de prova material contemporânea dos fatos” alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2023Arrecadação e custeio, Contribuição previdenciária, Salário-MaternidadeRFBSolução de consulta

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.

Tema 286 da TNU - Saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.Complementação de contribuição, Contribuição post mortem, Contribuição previdenciária, Facultativo de Baixa Renda - FBR, Pensão por morte, Qualidade de seguradoTNURepresentativo de controvérsia

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 286. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES DE 5% NÃO VALIDADAS. COMPLEMENTAÇÃO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO INSS. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 52 DA TNU. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DA TESE. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, RELATOR: JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 23/06/2022, publicado em 24/06/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSInstrução Normativa

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.

PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (alterada pela PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023)Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoMTPPortaria

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.

PORTARIA MTP Nº 653, DE 25 DE MARÇO DE 2022Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Recurso administrativoMTPPortaria

Disciplina o pagamento de gratificação aos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos do Conselho  de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.035, DE 18 DE JULHO DE 2022Análise automática, Atendimento, INSS DigitalDIRBEN/INSSPortaria

Estabelece diretrizes e orientações quanto à rotina de automação dos requerimentos e serviços prestados aos cidadãos efetuados junto ao INSS.

Tema 629 do STJ - Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.Início de prova material, Processo judicial previdenciário, Renúncia tácita e desistência do recurso, Rural, Segurado especial, Trabalhador ruralSTJRecursos repetitivos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Tema 650 do STJ - Questão relativa ao pagamento do "Benefício Especial de Renda Certa" exclusivamente para os aposentados que, no período de atividade, completaram o mínimo de 360 contribuições.Complementação de aposentadoria, Previdência complementarSTJRecursos repetitivos

RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 3. Hipótese em que a matéria em discussão – direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) – é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial. 4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 nos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos. 5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: – O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios. 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente. (REsp n. 1.331.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)

Tema 1044 do STJ - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.Acidente de trabalho, Aposentadoria por incapacidade permanente, Auxílio por incapacidade temporária, Auxílio-acidente, Honorários advocatícios e periciais, Processo judicial previdenciárioSTJRecursos repetitivos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se “a jurisprudência do STJ (…) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes” (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

Tema 1115 do STJ - Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.4 módulos fiscais, Rural, Segurado especialSTJRecursos repetitivos

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1115: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (3001)

Tema 1102 do STF - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. (Revisão da vida toda)Renda mensal inicial - RMI, Revisão, Revisão da vida toda, Salário de Benefício - SBSTFRepercussão Geral

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DIROFL/INSS Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022BPC/LOAS, Pessoa com deficiênciaDIRBEN/DIROFL/INSS

Estabelece os procedimentos necessários para a solicitação e para o pagamento de diárias e despesas com transportes dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022Empréstimo consignadoPRES/INSSInstrução Normativa

Disciplinar que o desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022Reabilitação profissional, RevisãoPRES/INSSPortaria

Institui ação de tratamento e convocação de beneficiários inseridos no processo de Reabilitação Profissional.

Resolução CRPS nº 67/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Nocividade, Sílica ou quartzoCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Existência de divergência jurisprudencial em matéria de direito. Exposição à sílica livre cristalizada. Possibilidade de análise sob o critério qualitativo dos agentes reconhecidamente cancerígenos anteriormente à publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014 – DOU 08/ 10/2014. Fundamentação no disposto no inciso l do artigo 63 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017, § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 c/c § 4º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Pedido de Uniformização de Jurisprudência Conhecido e Improvido. (Recurso: 44233.433020/2018-32, NB: 42/179.383.816-7, Relatora: ADRIENE CANDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 66/2022Agente de trânsito, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Nocividade, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Existência de divergência jurisprudência acerca do conceito de permanência na análise da exposição qualitativa. Indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço. A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT. Inexistência de similaridade na função desempenhada. Observância da profissiografia na análise da exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. Fundamentação no disposto no inciso I do artigo 63 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017, artigo 65 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 c/c Enunciado de nº 11 do CRPS. Pedido de Uniformização de Jurisprudência Conhecido e Improvido. (Recurso: 44233.189796/2017-29, NB: 42/180.201.186-0, Relatora: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 65/2022Agente físico, Atividade especial, Categoria profissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído, SerralheiroCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 9, § 1º, I DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL – OPERADOR DE SERRA. FALTA DE DOCUMENTO PROFISSIOGRÁFICO. (Recurso: 44233.436554/2018-11, NB: 42/182.046.165-0, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 64/2022Agente físico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria especial, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Nocividade, RuídoCRPSResolução

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. MONITORAÇÃO AMBIENTAL EM NEN. ENUNCIADO Nº 13 DO CRPS. ANÁLISE QUALITATIVA DO AGENTE NOCIVO. POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO É SUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO POR AGENTE CARCINOGENICO. (Recurso: 44233.691155/2018-11, NB: 46/184.104.149-9, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 63/2022Decadência, Fraude ou irregularidade, Pensão por morte, RevisãoCRPSResolução

PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Controvérsia envolvendo a aplicação do instituto da decadência ao ato revisional da aposentadoria que deu origem ao benefício. Procedimento revisional fulminado pelo instituto da decadência. Inexistência de abertura de procedimento próprio para fins de apuração de má-fé da parte para o afastamento da decadência. A concessão ou renúncia de benefício não é extensível a terceiros legitimados por envolver direito personalíssimo. Existência de violação ao entendimento firmado no Enunciado de nº 10 deste Conselho. Fundamentação no disposto no artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017 c/c artigo 103-A da Lei 8.213/91. Pedido de Reclamação Procedente. (Recurso: 44234.21954112020-93, NB: 21/184.931.469-9, Relatora: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 62/2022Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Pensão por morte estatutária, RevisãoCRPSResolução

Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao Conselho Pleno. Art. 63 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Recurso especial. Pensão por Morte Estatutário. Cobrança de valores. Recebimento indevido – acumulação com pagamento concomitante feito pela União. Impossibilidade – Aplicação de decadência. Enunciado nº 10 do Conselho Pleno do CRPS. (Recurso: 44233.30158112017-92, NB: 22/084.879 .253-0, Relatora: IMARA SODRÉ SOUSA NETO, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 61/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Benzeno, Habitualidade e permanência, NocividadeCRPSResolução

Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao Conselho Pleno. Art. 63 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Competência para uniformizar jurisprudência administrativa, conforme previsão do art. 3º do Regimento Interno do CRPS da Portaria nº 116/2017. Recurso Especial. Pedido de conversão por exposição a agentes químicos cancerígenos por trabalho em posto de combustível. Pedido atendido com reforma do acórdão.  (Recurso: 44233.848532/2018-08, NB: 42/188.307 .684-3, Relatora: IMARA SODRÉ SOUSA NETO, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 60/2022Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Inadmissibilidade, Pensão por morte, PrescriçãoCRPSResolução

PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Inadmissibilidade. Violação a Parecer Normativo. Não demonstração. A discussão do processo envolve a incidência da prescrição no processo de devolução de valores recebidos indevidamente sem comprovação nos autos de má-fé da beneficiária. Inteligência do inc. III do Enunciado nº 10 do CRPS. Pedido formulado em matéria diversa – Impossibilidade de perdão da dívida mesmo diante da boa-fé. Falta de atendimento ao exposto no art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido não conhecido. (Recurso: 44233.496767/2018-00, NB: 21/123. 781.956-0, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 59/2022Acúmulo de benefícios, Auxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, RevisãoCRPSResolução

AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Inadmissibilidade. Violação a Parecer Normativo. Não demonstração. A discussão do processo envolve a incidência da decadência no processo de apuração da acumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria. Inteligência do inc. II do Enunciado nº 10 do CRPS. Pedido formulado em matéria diversa – não cumulação de benefícios. Falta de atendimento ao exposto no art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido não conhecido. (Recurso: 44233.243473/2017-98, NB: 95/071.621.072-0, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 58/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. O Conselho Pleno já firmou o entendimento de que as petições dirigidas pelo INSS aos Órgãos Julgadores para fins de revisão de acórdão não interrompem o prazo para interposição do Pedido de Reclamação ou Uniformização de Jurisprudência. Precedentes. No caso dos autos, o pedido foi interposto de forma intempestiva não atendendo ao prazo estabelecido no § 2º do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. Pedido não conhecido. (Recurso: 44233.237556/2017-48, NB: 42/180.112.626-4, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 57/2022Aposentadoria por idade, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. inadmissibilidade. Violação a Parecer Normativo ou Enunciado do Conselho Pleno. Não demonstração. Rediscussão de matéria fática-probatória. Impossibilidade. Falta de atendimento ao exposto no art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido não conhecido (Recurso: 44233.464808/2020-13, NB: 41/192.135.591-0, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 56/2022Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

BENEFÍCIO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omissão de fato que o colegiado deveria se pronunciar. O incidente proposto não se presta ao reexame de matéria fática. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 58 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Recurso Não Conhecido. (Recurso: 44233.320619/2017-26, NB: 42/179.875.145-0, Relatora: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 55/2022Acúmulo de benefícios, Auxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, RevisãoCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PARECER MINISTERIAL. PERDÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ENUNCIADO Nº 10 DO CRPS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O instituto da decadência abarca os atos administrativos considerados nulos ou anuláveis nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. A notificação do segurado sobre a constatação da irregularidade de benefício após o prazo decadencial afasta a devolução de valores ao erário em face da não comprovação da má-fé, conforme o artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. 3. Inexistência de afronta a parecer ministerial nº 616/2010 por não determinar o perdão da dívida, e sim a aplicação da norma previdenciária. 4. Pedido de Reclamação não conhecido. (Recurso: 44232.831140/2016-40, NB: 95/040.159 .086-0, Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 54/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

Reclamação ao Conselho Pleno. Art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Recurso especial. Pedido de enquadramento por categoria profissional. Reclamação não aceita por ser intempestiva. Não comprova infringência ao Enunciado 1 e 14 do CRPS. (Recurso: 35795.000066/2017-31, NB: 42/175.145.336-4, Relatora: IMARA SODRÉ SOUSA NETO, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 53/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Motorista de ônibus e de caminhãoCRPSResolução

Reclamação ao Conselho Pleno. Art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Recurso especial. Pedido de enquadramento por categoria profissional de motorista sem comprovar tipo de veículo utilizado. Reclamação não aceita. Não comprova infringência ao Enunciado 14 do CRPS. (Recurso: 44233.720476/2020-54, NB: 42/185.350.823-0, Relatora: IMARA SODRÉ SOUSA NETO, Conselho Pleno, julgado em 28/05/2022)

Resolução CRPS nº 52/2022Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Processo judicial previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recursoCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVOCADA A APLICAÇÃO DO PARECER/Nº518/2014/CONJURMPS/CGU/AGU. RENÚNCIA TÁCITA COM O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PROLATADA PELA CÂMARA. PERDA DO OBJETO NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 36 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS-PORTARIA MINISTERIAL MDSA Nº 116/2017. (Recurso: 44233.726251/2018-97, NB: 42/179. 761.173.6, Relatora: ALEXANDRA ÀL V ARES DE ALCÂNTARA, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 51/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO NÃO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA PORTARIA MINJSTERJAL MDSA Nº 116/2017. INTEMPESTIVIDADE EM SEDE RECURSAL SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. l – Não compete ao Conselho Pleno verificar a ocorrência de intempestividade em sede de Recurso Especial contra decisão de Junta de Recursos, por se trata de ÓRGÃO ESPECIAL com atuação limitada na Uniformização de Jurisprudência (em tese e/ou caso concreto) e no julgamento de Reclamação. Não se trata de instância recursal. 2 – Não configurada a obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omissão. Resolução da Composição Plenária mantida incólume. 3 – Embargos Declaratórios do segurado não conhecido. (Recurso: 44233.824277/2018-08, NB: 42/181.761.633-9, Relatora: ALEXANDRA ÀLVARES DE ALCÂNTARA, Conselho Pleno, julgado em 25/08/2022)

Resolução CRPS nº 50/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Benzeno, Categoria profissional, Habitualidade e permanência, Indústria gráfica e editorial, Nocividade, Operário de construção e reparos navaisCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ALCANÇADOS NA FORMA DO ART. 63 DO MESMO REGIMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER COMBATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA A AGENTE QUÍMICO. CANCERÍGENO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação previdenciária apresenta rol de profissões para o enquadramento por categoria profissional, sendo possível o enquadramento de profissão não correlacionada desde que haja a apresentação de documentação complementar para aferir que a atividade efetivamente desempenhada é exercida nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 53.080/79 (Enunciado 14 do CRPS). 2. A atividade de encartador não consta no rol da norma previdenciária, sendo rediscussão de matéria fática conforme entendimento do Colegiado. 3. A atividade desenvolvida como operário naval é passível de conversão pelo código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, por constar expresso na legislação. 4. A análise do agente químico benzeno é de natureza qualitativa, reconhecidamente cancerígeno, bastando sua presença no meio ambiente de trabalho, e não se exigindo medição de sua nocividade. 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (Recurso: 44233.983131/2019-76, Documento/Benefício: 42/188.160.609-8, Relatora Inicial: ALEXANDRA ÁLVARES DE ALCÂNTARA, Voto Divergente vencedor: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Tema 1182 do STF - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.Salário-Maternidade, Servidor PúblicoSTFRepercussão Geral

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário-maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que “‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’”. 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: “À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.” (RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

Resolução CRPS nº 49/2022Carência, Imediatamente anterior a DER ou na idade mínima, Inadmissibilidade, Rural, Segurado especial, Trabalhador ruralCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO NÃO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 64, INCISO II DA PORTARIA MINISTERIAL MDSA Nº 116/2017. NÃO DEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AO PARECER N.º 674/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU. 1 – Ausência de infringência do acórdão nº 4.742/2016, da 2ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento ao PARECER nº 674/2012/CONJURMPS/CGU/AGU. Não houve autorização da Câmara para aplicar ao segurado especial os termos do § 1º, do artigo 3°, da Lei nº 10.666/2003, ao contrário, foi reconhecido o exercício da atividade rural em número de meses correspondente a carência do benefício e, em período imediatamente anterior a DER, na medida em que foi confirmado o efetivo exercício da atividade rural desde a década de 1970 e, em particular, no intervalo de 2007 a 2014. 2 – O acórdão prolatado pela Câmara de Julgamento está em conformidade com as Resoluções nº 01/18 e 09/2015. 3 – Reclamação ao Conselho Pleno proposta pelo INSS não conhecido. (Recurso: 44232.350637/2015-81, NB: 41/167.723.208-8, Relator: ALEXANDRA ÁLVARES DE ALCÂNTARA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS nº 48/2022Inadmissibilidade, Incidente de uniformização, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUJ). INTEMPESTIVIDADE. ART. 63, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDSA Nº 116/2017). PUJ DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. (Recurso: 44233.321639/2017-14, Documento/Beneficio: 42/180.817.596-1, Relator: MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS nº 47/2022Acúmulo de benefícios, Decadência, Devolução de valores, RevisãoCRPSResolução

EMENTA: AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Acumulação indevida com Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Existência de controvérsia acerca do ressarcimento de valor recebido indevidamente. Aplicação do instituto da decadência ao ato revisional. Não configuração de violação ao Parecer CONJUR de nº 616/2010. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do incidente proposto na forma preceituada no inciso II do artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Pedido de Reclamação Não Conhecido (Recurso: 36504.001853/2016-19, Documento/Beneficio: 95/030.787.724-8, Relator: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS nº 46/2022Processo administrativo previdenciário, Processo judicial previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recursoCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Alegação de divergência jurisprudencial em matéria de direito entre acórdãos das Câmaras de Julgamento em sede de Recurso Especial. Impossibilidade de apreciação do mérito da controvérsia. Busca da via judicial para apreciação da lide. Perda do objeto. Fundamentação no disposto no § 3° do artigo 126 da Lei 8.213/91 c/c artigos 36, 54 e 63 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/20 17. Pedido de Uniformização de Jurisprudência Não Conhecido (Recurso: 44232.763746/2016-45, Documento/Benefício: 46/175. 750.112-3, Relator: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS nº 45/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Pensão por morte, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. INTEMPESTIVIDADE. Incidente proposto fora do prazo regulamentar. O pedido de Revisão de Acórdão não interrompe/suspende o prazo para apresentação de Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Reclamação ao Conselho Pleno. Precedentes. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do incidente proposto na forma preceituada no § 1º do artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Pedido de Reclamação Não Conhecido. (Recurso: 44232.809927/2016-25, Documento/Benefício: 11/095.189.339-4, Relator: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 44/2022Competência, Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Convênio, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Incidente proposto com fulcro no artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Não configuração de violação ao Parecer CONJUR/616/2010. Incompetência do CRPS para analisar a matéria por se tratar de controvérsia envolvendo relação contratual. Cobrança de valores de benefício provisionados à Petrobrás S/A decorrentes de convênio com a Previdência Social. Fundamentação no disposto no artigo 117 da Lei 8.213/91 c/c artigos 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Aplicação do entendimento firmado pela Divisão de Assuntos Jurídicos no Despacho CRSS/DAJ/L TF nº 026/2018. Pedido de Reclamação Não Conhecido. (Recurso: 35013.001607/2016-18 Documento/Benefício: 42/040.137.196-4, Relator: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 43/2022Devolução de valores, Erro do INSS, Fraude ou irregularidadeCRPSResolução

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Existência de controvérsia acerca do ressarcimento de valores recebidos indevidamente ao erário. Benefício mantido após o preenchimento do quesito etário fixado em lei por erro da autarquia. Não configuração de violação ao Parecer CONJUR de nº 616/2010 e Súmula da Advocacia Geral da União na forma preceituada nos incisos l e lI do artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Pedido de Reclamação Não Conhecido. (Recurso: 36892.00315112013-92, Documento/Benefício: 21/001.613.734-5, Relator: ADRIENE CÂNDIDA BORGES, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 42/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA PARECER MINISTERIAL. PROPOSITURA DE PEDIDO REVISIONAL NÃO ADMITIDO. INCIDENTE PROPOSTO APÓS O PRAZO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso: 44232.778856/2016-10, Documento/Benefício: 42/169.678.144-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado, em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 41/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Inadmissibilidade, Incidente de uniformização, IntempestividadeCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DA AGU. PROPOSITURA DE PEDIDO REVISIONAL NÃO ADMITIDO. INCIDENTE PROPOSTO APÓS O PRAZO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso: 44232.432236/2015-48, Documento/Beneficio: 42/171.699.127-4, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 40/2022Aluno aprendiz, Aposentadoria por tempo de contribuição, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Regime Próprio de Previdência Social - RPPSCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 63 DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CTC. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condição de aluno aprendiz deve ser comprovada por certidão emitida pela instituição de ensino, cumprindo os requisitos legais de remuneração indireta e contraprestação por trabalho, configurando o vínculo empregatício. 2. A vinculação ao regime próprio de previdência precede a necessidade de emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) nos moldes da Portaria MPS nº 154/2008. 3. Existência de afronta a lei, parecer e enunciado vinculativos a este Conselho de Recursos conforme artigo 30, 68 e 69 do Regimento Interno do CRPS. 4. Previsão regulamentar sobre o tema prevista no art. 188-G, inciso lX do Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 10.410/2020. 5. Pedido de Reclamação procedente. (Recurso: 44233.139775/2017-62, Documento/Benefício: 42/171.693.159-0, Relator: T ARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 39/2022Atividade especial, Frentista, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A CONTROVÉRSIA SUSCITADA SE REFERE AO ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ATIVIDADE DE FRENTISTA, POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. NÃO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE DIREITO. O INCIDENTE PROCESSUAL NÃO DEMONSTROU VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARECERES DA CONSULTORIA JURÍDICA OU JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO DE RECURSOS. A PRETENSÃO DO INSTITUTO VISOU APENAS DISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (Recurso: 44232.759813/2016-27, Documento/Benefício: 42/174.874.003-0, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 38/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Empregado rural, Inadmissibilidade, Intempestividade, Rural, Trabalhador ruralCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ENUNCIADO Nº 15 DESTE CONSELHO DE RECURSOS E PORTARIA Nº MDSA 116/2017. CONTROVÉRSIA PROPOSTA PARA ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE DO TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO, POR NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 1 º DO ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, INTEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 27/2015. O PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO SUSCITADO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA SUSCITAR RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (Recurso: 44233.018871/2020-73, Documento/Benefício: 42/191.496.239-4, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 37/2022Atividade especial, Empregado rural, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Rural, Trabalhador ruralCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO SEM VÍNCULAÇÃO COM PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA. NÃO CONFIGURADA INFRINGÊNCIA À TESE FIRMA PELO ENUNCIADO Nº 15 OU RESOLUÇÃO Nº 16/2014 DESTE CONSELHO PLENO. NÃO PREENCHENDO OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DESTE ONSELHO DE RECURSOS. (Recurso: 44233.733802/2018-79, Documento/Benefício: 42/179.193.390-1, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 36/2022Aposentadoria por idade, Empregada doméstica, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Responsabilidade contributivaCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DESTE CONSELHO DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE NÃO ACOLHIDA PELO ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR DESTE CONSELHO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PARECER CONJUR/MPS Nº 616/2010. (Recurso: 44232.986859/2017-06, Documento/Benefício: 411170.006.063-2, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 35/2022Aposentadoria especial, Atividade especial, Benzeno, Frentista, Habitualidade e permanência, Inadmissibilidade, Incidente de uniformização, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADO RIA ESPECIAL. A CONTROVÉRSIA SUSCITADA SE REFERE AO ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE DIREITO. O INCIDENTE PROCESSUAL NÃO DEMONSTROU VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARECERES DA CONSULTORIA JURÍDICA OU JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO DE RECURSOS. A PRETENSÃO DO SEGURADO VISOU APENAS DISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (Protocolo do Recurso: 44233.191335/2017-16, Documento/Benefício: 46/176.121. 776-0, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 34/2022Aposentadoria por idade, Carência, Contribuição em atraso, Qualidade de segurado, Resgate de carência, Responsabilidade contributivaCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃ9 DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS CÂMARAS DE JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADES ACOLHIDOS PELO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. CONTROVÉRSIA SUSCITADA SE REFERE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E O REINGRESSO AO RGPS, AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SEM ATRASO. AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EXTEMPORÂNEAS NÃO PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA FORA PERÍODO DE GRAÇA, EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 27 E II DA LEI Nº 8.213/91. (Protocolo do Recurso: 44233.739460/2018-09, Documento/Benefício: 411181.022.606-3, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022Agroindústria, Aposentadoria especial, Arrecadação e custeio, Comunicação de acidente de trabalho - CAT, Contribuição inferior ao limite mínimo, Contribuição previdenciária, eSocial, Fator Acidentário de Prevenção - FAP, Fiscalização, GFIP, Indenização, Inscrição, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Repetição de indébito, Responsabilidade contributiva, Salário de contribuição, Simples NacionalRFBInstrução Normativa

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022Aposentadoria por incapacidade permanente, Auxílio por incapacidade temporária, CarênciaMTP/MSPortaria Interministerial

Estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Acordão: 3ª CAJ/4427/2022Contribuição em atraso, Data de início do pagamento - DIP, Indenização, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Tempus regit actum3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVO.INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS INDENIZADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DE PORTARIA AUTÁRQUICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91; ART. 176 DO DECRETO Nº 3.048/99; ART. 563 DA IN INSS/PRESS Nº 77/2015 E ART. 11 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997/2022. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.(Processo: 44233.253075/2020-85, Espécie/NB: 42/178.633.830-8, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, voto divergente vencedor: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 16/09/2022)

Acordão: 3ª CAJ/4731/2022Agente biológico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Contribuinte individual, Conversão de tempo, Cooperativa, Dentista, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIA DENTISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PROVA DA ATIVIDADE. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8213/91; ART. 64 DO DECRETO Nº 3.048/1999 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.497834/2018-03, Espécie/NB: 42/178.655.821-9, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, voto divergente vencedor: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/09/2022)

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.062, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022Atendimento, BPC/LOAS, INSS Digital, Serviço socialDIRBEN/INSSPortaria

Disponibiliza a solicitação de Laudo Social pelos serviços “Cópia de Processo” e “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter o Laudo Social diretamente pelo Meu INSS.

PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 3.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022Competência, Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPSCRPS/SPREV/MTPPortaria

Altera atribuição da 14ª Junta de Recursos e da 3ª Câmara de Julgamento, e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022Atos administrativos, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RevisãoMTP/INSSPortaria Conjunta

Disciplina os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata o Art. 179-E do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

Tema 1117 do STJ - Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.Decadência, Direito do Trabalho, Processo judicial previdenciário, Reclamação trabalhista, Renda mensal inicial - RMI, RevisãoSTJRecursos repetitivos

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Tema 1162 do STJ - Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.Auxílio-reclusãoSTJRecursos repetitivos

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E §1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”. II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

Tema 1017 do STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.Auxílio-reclusãoSTFRepercussão Geral

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão. (ARE 1163485 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/11/2018, DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Prorrogação de benefícioPRES/INSSPortaria

Estabelece procedimentos para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.

Resolução CRPS Nº 33/2022Agente de trânsito, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SUSCITADA SE REFERE AO ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS ALEGADOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. NÃO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO QUESTIONA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO DE RECURSOS. A PRETENSÃO DO SEGURADO VISA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (Recurso: 44233.994913/2019-31, Documento/Benefício: 42/185.741.217-3, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 32/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PARECER MINISTERIAL OU A ENUNCIADO DO CONSELHO PLENO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível quando as decisões das Juntas de Recurso, em matéria de alçada, ou das Câmaras de Julgamento, em sede de recurso especial, infringirem o disposto em pareceres ministeriais e enunciados do Conselho Pleno, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo (Portaria MDS nº 116/2017). 2. A proposição de relevação ou não da intempestividade, nos termos do art. 16, II, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017), é uma faculdade e não um dever do órgão julgador, pois, como regra geral, não se deve conhecer do recurso intempestivo. 3. A análise da alegada infringência ao antigo Enunciado nº 32 do CRPS constituiria, no caso, revolvimento de matéria de fato. 4. Reclamação não conhecida. (Recurso: 44233.524786/2018-25, Documento/Benefício: 42/177.404.876-8, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 31/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, RuídoCRPSResolução

APOSENTADO RIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno, nos termos do art. 63, 1, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 2. Comprovada a divergência entre acórdãos das Câmaras de Julgamento sobre a metodologia a ser utilizada na medição do agente nocivo ruído para o período posterior a 18/11/2003, para fins de reconhecimento de atividade especial. 3. De acordo com o entendimento sedimentado neste Conselho Pleno, conforme a Resolução nº 73/2019 e o Enunciado nº 13, III, mesmo em relação ao período laborado após 18/11/2003, não é obrigatória a utilização da metodologia prevista na NH0-01 da Fundacentro, com o ruído expresso em nível de exposição normalizado, podendo ser aceita a metodologia prevista na NR-15. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (Recurso: 44232.520718/2015-54, Documento/Benefício: 42/171. 791.234-3, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 30/2022Aposentadoria por idade, Benefícios por incapacidade para fins de carênciaCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ALCANÇADOS NA FORMA DO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO (PORTARIA MDSA Nº 116/2017). CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E AFRONTA AO PARECER CONJUR/MPS Nº 616/2010. DECISÃO PROFERIDA EM ACP POSTERIOR QUE VINCULA O ENTE AUTÁRQUICO. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO. MARCO TEMPORAL FIXADO NA CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como carência por falta de previsão legal e vedação ministerial. 2. Afronta as disposições do Parecer CONJUR-MPS nº 616/2010, vinculativo a este Conselho de Recursos conforme artigo 30, inciso II e artigo 68 e 69 do Regimento Interno do CRPS. 3. Decisão judicial proferida em Ação Civil Pública que vincula o INSS para incluir o benefício por incapacidade como carência. 4. O CRPS tem o papel de controle jurisdicional nas decisões autárquicas, inclusive as proferidas no âmbito judicial. 5. Aplicação da ACP com fixação do marco temporal na data da ciência da intimação autárquica, definida na Portaria Conjunta nº 12 de 20 de maio de 2020, cabendo a opção pela reafirmação da DER ao segurado se requerimento posterior a 20/ 12/2019. 6. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (Recurso: 44233.993052/2019-73, Documento/Beneficio: 411187.673.894-1, Relatora: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 29/2022Inadmissibilidade, Incidente de uniformização, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE EM SEDE DE INCIDENTE PROCESSUAL. ART. 63, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno, nos termos do art. 63, 1, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 2. No caso em análise, o incidente foi apresentado de forma intempestiva, em virtude de anterior pedido de revisão de acórdão, que não interrompe o prazo para apresentação do incidente, não sendo atendido o prazo do § 2° do art. 63 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 3. Não cabe relevação da intempestividade em sede de incidente processual, pois o art. 16, II, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017), é aplicável apenas aos recursos ordinário e especial. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido, por intempestividade. (Recurso: 44232.361014/2015-33, Documento/Benefício: 42/148.967.263-7, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 28/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Conversão de tempo, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, RuídoCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). COMPRO V AÇÃO DE INFRINGÊNCIA A ENUNCIADO DO CONSELHO PLENO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A reclamação ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível quando as decisões das Juntas de Recurso, em matéria de alçada, ou das Câmaras de Julgamento, em sede de recurso especial, infringirem o disposto em pareceres ministeriais e enunciados do Conselho Pleno, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo (Portaria MDS nº 116/2017). 2. Nos termos do Enunciado nº 11 do CRPS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico, para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos, salvo em caso de fundada dúvida ou divergência. 3. A decisão de primeira instância infringiu o disposto no Enunciado nº 11 do CRPS, na medida em que o único fundamento para o não reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 18/11/2003 a 06/04/2009 e de 14/12/2009 a 18/03/2014, foi a não apresentação de laudo técnico, não havendo dúvida ou divergência razoável fundamentada no voto. 4. Reclamação conhecida e provida. (Recurso: 44233.611316/2018-09, Documento/Benefício: 42/183.603.579-6, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 27/2022Desaposentação, Novos documentos, Reafirmação da DER, RevisãoCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). NÃO COMPRO V AÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PARECER MINISTERIAL OU A ENUNCIADO DO CONSELHO PLENO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível quando as decisões das Juntas de Recurso, em matéria de alçada, ou das Câmaras de Julgamento, em sede de recurso especial, infringirem o disposto em pareceres ministeriais e enunciados do Conselho Pleno, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo (Portaria MDS nº 116/2017). 2. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, não existe expectativa legítima de que o servidor público, a cada momento processual, proceda à simulação dos parâmetros de concessão do benefício, sobretudo quando se trata de mera alteração do cálculo do fator previdenciário. 3. O benefício previdenciário, após o recebimento do primeiro pagamento, torna-se irrenunciável e irreversível, nos termos do § 2º do art. 180-B do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), não sendo possível a reafirmação da DER para momento posterior à data de início do benefício, o que caracterizaria hipótese de desaposentação, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A não oportunização da reafirmação da DER para a data de concessão do benefício ou momento processual posterior não constitui, por si só, infringência ao direito ao melhor benefício, nos termos do Enunciado nº 1 do CRPS, se o segurado não efetuou requerimento específico nesse sentido. 4. Reclamação não conhecida. (Recurso: 44233.365224/2017-52,  Documento/Beneficio: 42/177 .262. 712-4, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 26/2022Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Processo judicial previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recursoCRPSResolução

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPRO V AÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). RENÚNCIA TÁCITA À ESFERA ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 36 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno, nos termos do art. 63, 1, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 2. Comprovada a divergência entre acórdãos das Câmaras de Julgamento sobre a aplicação do critério de renda per capita familiar, para fins de aferição do direito ao benefício de prestação continuada. 3. A parte requerente ingressou com ação judicial, com mesmo objeto em relação ao recurso administrativo interposto, o que configura renúncia tácita à esfera administrativa, e, por outro lado, acarreta a perda de objeto do incidente processual em análise, na forma do art. 36 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 4. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. (Recurso: 44233.220664/2017-81, NB: 87/702.844.109-2, Relator: GABRIEL RÜBINGER-BETTI, Conselho Pleno, julgado em 26/05/2022)

Resolução CRPS Nº 25/2022VigilanteCRPSResolução

Revogação do inciso II do Enunciado 14 do Conselho Pleno do CRPS

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.481, DE 22 DE AGOSTO DE 2022Advogados, Atendimento, INSS DigitalPRES/INSSPortaria

Estabelece diretrizes para padronização dos serviços dos Acordos de Cooperação Técnicas celebrados entre as Gerências-Executivas e Superintendências Regionais e os Conselhos Seccionais e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil.

PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2022Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Prorrogação de benefícioMTP/INSSPortaria Conjunta

Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991*.

*Prorrogada pela PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

**Prorrogada novamente pela PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 40, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021Auxílio-Inclusão à Pessoa com DeficiênciaDIRBEN/INSSPortaria

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Fator Acidentário de Prevenção - FAP, Recurso administrativoMTP/MEPortaria Interministerial

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE-INSS/INSS Nº 61, DE 25 DE ABRIL DE 2022Ação Civil Pública - ACP, Auxílio-reclusãoDIRBEN/PFE/INSSPortaria Conjunta

Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS – reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de “baixa renda”, desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.477, DE 15 DE AGOSTO DE 2022Advogados, Atendimento, Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, BPC/LOAS, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Centrais de Análise de Benefício - CEAB, Data de início do pagamento - DIP, Empréstimo consignado, Imposto de Renda - IR, INSS Digital, Prova de vidaPRES/INSSPortaria

Altera o fluxo de análise dos requerimentos vinculados à Central de Análise de Manutenção de Benefícios e Cadastros.

Acordão: 3ª CAJ/0852/2022Atendimento, Auxílio por incapacidade temporária, BPC/LOAS, Data de início do pagamento - DIP, INSS Digital, Melhor benefício, Pessoa com deficiência3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA CARÊNCIA. PERICIA MÉDICA FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DIVERSO. DEMORA NA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PAGAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO: ART. 76 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.517581/2018-93, Espécie/NB: 31/622.398.573-1, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/02/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1054/2022Agente químico, Aposentadoria especial, Atividade especial, Chumbo, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA ESPECIAL. §§ 1º E 2º DO ART. 64 DO DECRETO Nº 3.048/1999. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/1978. ANÁLISE QUALITATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. ENUNCIADO Nº 11 CRPS. CONVERSÃO AUTORIZADA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. §§ 6º E 7º DO ART. 176 C/C § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.045599/2019-51, Espécie/NB: 46/188.176.746-6, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 11/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3388/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aviso prévio, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Tolueno3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCLUSÃO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCLUSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 19, 68 E 188-A DO RPS; PARECER MPS/CONJUR Nº 518/2014 E ENUNCIADO Nº 01 E 02 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Processo: 44234.118519/2020-27, Espécie/NB: 42/195.368.969-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3311/2022Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Revisão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO AUTÁRQUICA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91; ART. 176 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 50 DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL; ART. 574 DA IN INSS/PRESS Nº 128/2022. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44234.095571/2020-06, Espécie/NB: 42/193.804.312-7, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 18/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2964/2022Atendimento, INSS Digital, Intempestividade, Pensão por morte, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. OPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR INTERMÉDIO DOS CANAIS REMOTOS. § 1º DO ART. 176-A DO DECRETO Nº 10.410/2020. ART. 8º DO DECRETO Nº 9.094/2017. ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 166/PRES/INSS, DE 11.11.2011. § 1º DO ART. 599 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. INCISO I DO ART. 20 E ART. 76 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28.03.2022. § 1º DO ART. 305 DO DECRETO Nº 3.048/1999. INCISO I DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. RECURSO ESPECIAL DA INTERESSADA NÃO CONHECIDO. (Processo: 44234.137859/2020-57, Espécie/NB: 21/196.445.892-4, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 07/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3122/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Conversão de tempo, Níquel3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NOCIVIDADE ABAIXO. QUÍMICO. NÍQUEL. QUALITATIVA. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 68 E 188-A DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.351599/2020-31, Espécie/NB: 42/194.261.503-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 13/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3147/2022Agente biológico, Aposentadoria especial, Atividade especial, Coleta e industrialização do lixo, Habitualidade e permanência, Melhor benefício, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NOCIVIDADE ABAIXO. BIOLÓGICO. COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 42 DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; ART. 188-A DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.465561/2020-44, Espécie/NB: 46/193.979.116-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3146/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Mineração subterrânea - mineiros de subsolo, Perícia médica, Processo administrativo previdenciário3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA EM FRENTES DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO. 15 ANOS. TEMPO SUFICIENTE. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 44233.168550/2020-19, Espécie/NB: 42/195.389.809-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/3260/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Contribuição em atraso, Data de início do pagamento - DIP, Indenização, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Revisão, Tempus regit actum3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS INDENIZADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DE PORTARIA AUTÁRQUICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91; ART. 176 DO DECRETO Nº 3.048/99; ART. 563 DA IN INSS/PRESS Nº 77/2015 E ART. 11 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997/2022. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.927722/2019-63, Espécie/NB: 42/187.309.799-6, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/07/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2635/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Agroindústria, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividades concomitantes, Benzeno, Contribuinte individual, Empregado rural, Facultativo, Início de prova material, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Radiação, Radiação solar, Reclamação trabalhista, Rural, Tempo urbano intercalado3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. AGROINDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 15 CRPS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. ENUNCIADO Nº 8 CRPS. PROVA INSUFICIENTE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. LUZ SOLAR. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. LINACH. § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/1999. AGENTE NOCIVO BENZENO. CANCERÍGENO. CRITÉRIO QUALITATIVO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS ENTRE PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 55, II DA LEI Nº 8213/1991. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.380863/2020-43, Espécie/NB: 42/186.621.116-9, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 15/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2728/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Negro de fumo3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA. PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO. QUÍMICO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART 58 DA LEI Nº 8.213/91; ARTS. 65 E 188-A DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.673068/2018-81, Espécie/NB: 42/188.491.498-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2737/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Hidrocarboneto, Óleo mineral3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. NOCIVIDADE ABAIXO DO LIMITE. QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA E CANCERÍGENA TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 42 DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; ART. 188-A DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44234.196013/2019-15, Espécie/NB: 42/182.135.111-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2747/2022Agente físico, Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Hexano ou n-hexano, Intempestividade, Reafirmação da DER, Reclamação trabalhista, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO E QUÍMICO. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. QUÍMICO N-HEXANO. QUALITATIVO. ENQUADRAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE. INTEMPESTIVO. ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 01, 03 E 13 DO CRPS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (Processo: 44233.482646/2020-97, Espécie/NB: 42/189.662.585-9, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2755/2022Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria híbrida, Carência, Qualidade de segurado3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA ACP. CONCESSÃO NA FORMA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48 E 55 DA LEI Nº 8.213/1991; ART. 26 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44234.028325/2019-05, Espécie/NB: 42/183.084.529-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2742/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 176, 188-A, 347 E 381 DO DECRETO Nº 3048/99 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.165701/2020-87, Espécie/NB: 42/192.744.849-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2745/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. METODOLOGIA. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 68, 176, 188-A, 347 E 381 DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.270179/2020-54, Espécie/NB: 42/194.259.312-8, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2746/2022Atividade especial, Frio, Habitualidade e permanência, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇOUGUEIRO. AGENTE FRIO. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. LABOR EM CÂMARAS FRIAS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.340987/2020-96, Espécie/NB: 42/195.692.097-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2748/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INCLUSÃO. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 19 E 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ENUNCIADO Nº 01 E 02 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44234.196193/2020-79, Espécie/NB: 42/198.456.692-7, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2667/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Conversão de tempo, Marítimo de convés, Marítimo embarcado3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NOCIVIDADE. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. REDUÇÃO POR ANO-MARÍTIMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A FORMA INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 57 DO DECRETO 2172/1997; ART. 68 E 188-A DO RPS E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (Processo: 44233.706683/2018-81, Espécie/NB: 42/183.779.528-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 15/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2596/2022Acordos Internacionais, Aposentadoria por tempo de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. QUÍMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3048/99 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44234.049630/2019-22, Espécie/NB: 42/167.905.003-3, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 14/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2610/2022BPC/LOAS, Data de início do pagamento - DIP, Melhor benefício, Novos documentos, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 65 ANOS PARA HOMEM E 60 PARA MULHER. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ART. 25, II DA LEI 8.213 DE 1991. CONVERSÃO DE REQUERIMENTO PARA BPC PESSOA IDOSA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. (Processo: 44233.282279/2020-23, Espécie/NB: 41/194.939.017-6, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2775/2022Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Carência, Facultativo de Baixa Renda - FBR, Salário-Maternidade3ª CAJAcórdão CRPS

Salário maternidade. Recurso especial. Segurada facultativa de baixa renda. Art. 21 da Lei nº 8.212/91. Contribuições não validadas. Impossibilidade de concessão do benefício (Processo: 44233.909268/2020-01, Espécie/NB: 80/197.631.462-0, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2756/2022Auxílio por incapacidade temporária, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Carência, Contribuição inferior ao limite mínimo, Facultativo de Baixa Renda - FBR, Resgate de carência3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA CARÊNCIA. FACULTATIVA BAIXA RENDA. NÃO VALIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FALTA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIGÊNCIA DA MP 767/2017. ART. 15 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44234.092970/2019-73, Espécie/NB: 31/619.135.605-0, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2800/2022Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Pensão por morte, Recurso administrativoAcórdão CRPS

Pensão por morte. Recurso especial. Fixação da DIP na data da apresentação do novo elemento. Data do pagamento. Arts. 19-F, § 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, todos do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. (Processo: 44234.257723/2020-62, Espécie/NB: 21/191.840.623-2, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 20/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1898/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria especial, Atividade especial, Berílio, Conversão de tempo, Cromo, Habitualidade e permanência, Manganês, Nocividade, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NOCIVIDADE. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. AGENTE QUÍMICO. CANCERÍGENO. CROMO E BERÍLIO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DA ESPÉCIE B46. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. APRESENTAÇÃO DE PPP ATUALIZADO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.359271/2017-67, Espécie/NB: 46/180.458.351-8, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 09/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2311/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Álcool isopropílico, Aposentadoria especial, Atividade especial3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE QUÍMICO ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. PRODUTOS GRÁFICOS. CANCERÍGENO. GRUPO 1 DA LINACH. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.873911/2019-17, Espécie/NB: 46/184.373.121-2, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1961/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Óleo diesel, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DECIBELÍMETRO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. CONVERSÃO AUTORIZADA ATÉ 31.12.2003. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ENUNCIADO Nº 11 CRPS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÓLEO DIESEL. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.279067/2020-69, Espécie/NB: 42/195.583.449-8, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 10/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2338/2022Aposentadoria da pessoa com deficiência, Perícia médica, Pessoa com deficiência, Serviço social3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TEMPO SUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.611482/2018-05, Espécie/NB: 42/184.915.973-1, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2393/2022Agente biológico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Motorista de ambulância, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Trabalhos em estabelecimentos de saúde3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. Enquadramento. Agentes biológicos até 05/03/97. Contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes. Manuseio de materiais contaminados. Art. 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Cumprimento. (Processo: 44233.716205/2018-80, Espécie/NB: 42/181.404.284-6, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2444/2022Acetona, Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Revisão, Tolueno, Xileno3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENUNCIADO Nº 13/2021 DO CRPS. QUÍMICOS. TOLUENO, XILENO E ACETONA. POSSIBILIDADE. ANEXO AO DECRETO 53.831, DE 1964. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Processo: 44234.029768/2020-49, Espécie/NB: 42/194.159.920-3, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 07/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1531/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Mercúrio, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. MERCÚRIO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NOCIVIDADE ABAIXO DO LIMITE LEGAL. COMPOSTO QUÍMICO NÃO COLACIONADO NA LEGISLAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART 58 DA LEI Nº 8.213/91 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.319847/2020-59, Espécie/NB: 42/194.261.652-7, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 12/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1420/2022Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Fósforo, produtos fosforados e organofosforados, glifosato, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFORMADA COM TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DIVERSA DA DETERMINADA EM LEI. ENUNCIADO Nº 13/2021 DO CRPS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A GLIFOSATO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA B CÓDIGO 1.0.12 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048, DE 1999. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MESMO QUE REAFIRMADA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER. ART. 52 DA LEI 8.213, DE 1991. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Processo: 44233.016789/2020-12, Espécie/NB: 42/188.567.198-6, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 07/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2510/2022Atividade especial, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Categoria profissional, Data de início do pagamento - DIP, Início de prova material, Novos documentos, Reclamação trabalhista, Veterinária3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO ACOLHIDO. ART. 59 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. ACÓRDÃO Nº 2.775/2021 ANULADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. § 1º DO ART. 305 DO RPS E INCISO I DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 1º DO ART. 30 DO RICRPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. CATEGORIA PROFISSIONAL. DISPENSABILIDADE DE FORMULÁRIO. ITEM I DO ENUNCIADO Nº 14 DO CRPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/1991. QUESTÃO Nº 28 DO PARECER CONJUR/MPS Nº 616/2010. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 1 DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/1999 COM REDAÇÃO INCLUÍDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. §§ 6º E 7º DO ART. 176 C/C § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. ART. 19-F DO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.152940/2020-77, Espécie/NB: 42/188.617.698-9, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 08/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1532/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Aviso prévio, Intempestividade, Tempo de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO. TEMPO FICTICIO. NÃO COMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.187061/2020-66, Espécie/NB: 42/193.829.349-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 12/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1690/2022Aluno aprendiz, Aposentadoria por tempo de contribuição, Intempestividade, Melhor benefício, Menor de 12 anos3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 60, INCISO XXII DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999, CORROBORADO PELA SÚMULA Nº 24 DA AGU E ENUNCIADO Nº 02, INCISO V, DO CRPS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/99. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.570434/2018-41, Espécie/NB: 42/185.181.551-9, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 18/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2054/2022Agente biológico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Reafirmação da DER, Serviços em matadouros, Serviços em matadouros, cavalariças e outros3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. Enquadramento. Agentes biológicos. Desnecessidade de laudo técnico até 13/10/96. Enunciado nº 11 do CRPS. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Reafirmação da DER. (Processo: 44233.701263/2018-17, Espécie/NB: 42/172.088.518-1,  Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 12/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2593/2022Aposentadoria por idade, Carência, Contribuição previdenciária, NIT faixa crítica3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 65 ANOS PARA HOMEM E 60 PARA MULHER. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ART. 25, II DA LEI 8.213 DE 1991. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CARNÊS – ART. 19 DO DECRETO 3.048 DE 1999. (Processo: 44233.540903/2020-12, Espécie/NB: 41/193.749.153-3, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 14/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2513/2022Benefícios por incapacidade para fins de carência, Carência, INSS Digital, Intempestividade, Tempo de contribuição, Tempo urbano intercalado3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/1991. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. OPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR INTERMÉDIO DOS CANAIS REMOTOS. ART. 8º DO DECRETO Nº 9.094/2017. ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 166/PRES/INSS, DE 11.11.2011. INCISO I DO ART. 20 E ART. 76 DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28.03.2022. § 1º DO ART. 305 DO DECRETO Nº 3.048/1999. INCISO I DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.565318/2020-25, Espécie/NB: 41/195.549.243-0, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 08/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2591/2022Auxílio por incapacidade temporária, Matéria de alçada, Pedido de prorrogação - PP, Perícia médica3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. MATÉRIA DE ALÇADA DAS JUNTAS DE RECURSOS, NÃO CABE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 30, § 2º, INCISO I E ART. 33, §1º DA PORTARIA MDSA Nº 116, DE 20/03/2017. RECURSO DA INTERESSADA NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.613340/2020-99, Espécie/NB: 31/625.212.935-0, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2316/2022Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Prorrogação de benefício3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE (B31) POR DOENÇA/MOLÉSTIA IDÊNTICA, EM MENOS DE 60 DIAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ART. 75, §3º DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.920184/2019-86, Espécie/NB: 31/623.374.282-3, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2590/2022Alteração de datas técnicas - DID e DII, Aposentadoria por incapacidade permanente, Auxílio por incapacidade temporária, Intempestividade, Perícia médica, Prorrogação de benefício3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.564796/2020-18, Espécie/NB: 31/625.271.037-0, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2483/2022Anulação de acórdão, Aposentadoria por tempo de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS INCOMPATÍVEL COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. FALTA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1485/2021, DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS, PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. ART. 2º, §ÚNICO, VII, DA LEI Nº 9.784/99 E ART. 52, §§ 1º e 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, PORTARIA MDSA Nº 116/2017. (Processo: 44233.531102/2018-41, Espécie/NB: 42/177.348.147-6, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 08/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2465/2022Anulação de acórdão, Auxílio por incapacidade temporária, Perícia médica, Recurso administrativo3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31). RECURSO ESPECIAL DO INSS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DO §7º, ART. 53 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO, APROVADO PELA PORTARIA MDSA Nº 116, DE 2017. (Processo: 44233.248688/2020-09, Espécie/NB: 31/631.293.277-3, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 08/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2587/2022Auxílio por incapacidade temporária, Matéria de alçada, Prorrogação de benefício3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALÇADA EXCLUSIVA. PERDA DO OBJETO. ARTIGOS 30, § 2º, INCISO I E 54, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO.(Processo: 37071.040280/2016-31, Espécie/NB: 31/615.975.015-5, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2589/2022Auxílio por incapacidade temporária, Processo judicial previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recurso3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO ANTES DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO Nº 4515/2019, PROFERIDO PELA D. 9ª JUNTA DE RECURSOS ANULADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 126, § 3º DA LEI Nº 8.213/91 C/C O ARTIGO 54, III, PORTARIA MDSA Nº 116/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.416612/2018-90, Espécie/NB: 31/620.458.036-5, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de Julgamento, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2588/2022Auxílio por incapacidade temporária, Processo judicial previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recurso3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO ANTES DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO Nº 1243/2020, PROFERIDO PELA D. 9ª JUNTA DE RECURSOS ANULADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 126, § 3º DA LEI Nº 8.213/91 C/C O ARTIGO 54, III, PORTARIA MDSA Nº 116/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.473156/2018-85, Espécie/NB: 31/619.145.902-9, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª Câmara de Julgamento, julgado em 10/06/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2343/2022Atividade urbana, Atividades concomitantes, Empresário, Pensão por morte, Qualidade de segurado, Rural, Segurado especial, Tempo urbano intercalado3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE COMODATO. PROVA DE ATIVIDADE RURAL PERÍODO DE SEGURADO ESPECIAL POSITIVADO. EXISTÊNCIA DE EMPRESA ATIVA NÃO AFASTA A VERDADE MATERIAL SOBRE O LABOR RURAL. DEFERIMENTO. LEGISLAÇÃO: ART. 15 E 55 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 26 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 05 DO CRPS. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.219374/2020-91, Espécie/NB: 21/189.531.305-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1553/2022Exigência, Justificação Administrativa - JA, Ônus da prova, Pensão por morte, União estável3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. RETORNO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES. LEGISLAÇÃO: ART. 22 DO DECRETO Nº 3048/99. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 44234.012728/2019-24, Espécie/NB: 21/191.097.225-5, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 12/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2521/2022Atividade urbana, Empresário, Início de prova material, Justificação Administrativa - JA, Ônus da prova, Pensão por morte, Rural, Segurado especial, União estável3ª CAJAcórdão CRPS

Retorno de Diligência. Não cumprimento pelo INSS. Ausência de motivo. Julgamento do processo da forma em que se encontra. Art. 71 do Regimento Interno do CRPS c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Comprovação da qualidade de segurado especial e vínculo de união estável da requerente perante o ex-segurado. (Processo: 44234.102536/2019-17,  Espécie/NB: 21/187.846.618-3, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 09/06/2022)

Resolução CRPS Nº 24/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, EletricidadeCRPSResolução

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA COM EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ART. 64 E 68 DO DECRETO 3.048 DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 08/2016 DO CONSELHO PLENO DO CRPS. (Recurso: 44232.500528/2015-11, NB: 42/173.208.407-3, Relator: Guilherme Lustosa Pires, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 23/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Benzeno, Equipamento de proteção individual - EPI, Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, Hidrocarboneto, Mecânico, Óleo mineral, Óleos e graxas, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPCRPSResolução

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre Câmaras de Julgamento não demonstrada. Pretensão fundamentada em reexame de matéria fático-probatória. Ausência de pressupostos de admissibilidade contidos no inc. I do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. Não conhecimento do pedido de Uniformização. (Recurso: 44233.121245/2017-68, NB: 42/179.287.605-7, Relator: Tarsila Otaviano da Costa, Voto divergente vencedor: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 22/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria especial, Atividade especial, Benzeno, Equipamento de proteção individual - EPI, Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, Hidrocarboneto, Mecânico, Óleo mineral, Óleos e graxas, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPCRPSResolução

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre Câmaras de Julgamento não demonstrada. Pretensão fundamentada em reexame de matéria fático-probatória. Ausência de pressupostos de admissibilidade contidos no inc. I do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. Não conhecimento do pedido de Uniformização. (Recurso: 44232.566628//2015-18, NB: 46/171.791.787-6, Relator: Tarsila Otaviano da Costa, Voto divergente vencedor: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 21/2022Agente biológico, Aposentadoria especial, Enfermagem, Habitualidade e permanência, NocividadeCRPSResolução

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre Câmaras de Julgamento demonstrada. Critério de permanência. Indissociabilidade entre a exposição ao agente nocivo e o processo de produção do bem ou de prestação do serviço. Entendimento consolidado do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. (Recurso: 44233.188223/2017-88, NB: 46/180.206.991-4, Relator: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 20/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Benzeno, Equipamento de proteção individual - EPI, Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, Hidrocarboneto, Mecânico, Óleo mineral, Óleos e graxas, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPCRPSResolução

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO GERADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Acolhimento. Omissão. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre Câmaras de Julgamento não demonstrada. Pretensão fundamentada em reexame de matéria fático-probatória. Ausência de pressupostos de admissibilidade contidos no inc. I do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. Embargos conhecidos e não providos. (Recurso: 44232.695762/2016-06, NB: 173.928.941-0, Relator: Alexandra Álvares de Alcântara, Voto divergente vencedor: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 19/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, InadmissibilidadeCRPSResolução

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO NÃO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA PORTARIA MINISTERIAL MDSA Nº 116/2017. 1 – Não demonstrada a divergência jurisprudencial em matéria de direito. Discussão sobre as provas apresentadas para comprovar tempo especial que revolver matéria fático-probatória. 2 – Pedido de Uniformização do segurado não conhecido. (Recurso: 44233.824277/2018-08, NB: 42/181.761.633-9, Relator: Alexandra Álvares de Alcântara, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022).

Resolução CRPS Nº 18/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Inadmissibilidade, IntempestividadeCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO NÃO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA PORTARIA MINISTERIAL MDSA Nº 116/2017. 1 – Apresentado o Incidente Processual após o trigésimo dia da ciência das decisões proferidas pela 1ª Câmara de Julgamento em Recurso Especial e em Embargos Declaratórios, hipótese que configura a Intempestividade, sem previsão regimental para ser relevada. 2 – Não demonstrada a divergência jurisprudencial em matéria de direito. Discussão sobre apresentação de provas para comprovar tempo especial que revolver matéria fático-probatória. 3 – Pedido de Uniformização do segurado não conhecido. (Recurso: 44232.272550/2014-84, NB: 42/170.255.764-0, Relator: Alexandra Álvares de Alcântara, Conselho Pleno , julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 17/2022BPC/LOAS, Pessoa com deficiência, Processo judicial previdenciário, Renúncia tácita e desistência do recursoCRPSResolução

EMENTA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não conhecimento do incidente de uniformização. Perda do objeto. Benefício implantado por determinação judicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no inciso I do artigo 63 do Regimento Interno deste Conselho. Não Conhecimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. (Recurso: 44233.474702/2018-03, NB: 87/700.622.660-1, Relator: Adriene Cândida Borges, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 16/2022Inadmissibilidade, Pensão por morte, União estávelCRPSResolução

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre as Câmaras de Julgamento em sede de Recurso Especial não configurada. Controvérsia envolvendo valoração probatória. Incidente proposto pretendendo rediscussão de matéria fática. Ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no inciso I do artigo 63 do Regimento Interno deste Conselho. Não Conhecimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. (Recurso: 44233.436383/2018-20, NB: 21/173.550.487-1, Relator: Adriene Cândida Borges, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 15/2022BPC/LOAS, Intempestividade, Matéria de alçadaCRPSResolução

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. INTEMPESTIVIDADE. Incidente proposto fora do prazo regulamentar. O pedido de Revisão de Acórdão não interrompe o prazo para apresentação de incidente e/ou recurso. Somente é cabível Reclamação ao Conselho Pleno de decisão de primeira instância em matéria de alçada. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do incidente proposto no artigo 64 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MDSA de nº 116/2017. Pedido de Reclamação Não Conhecido. (Recurso: 44233.766995/2018-44, NB: 87/701.678.066-0, Relator: Adriene Cândida Borges, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 14/2022BPC/LOAS, Intempestividade, Renda per capitaCRPSResolução

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUJ). INTEMPESTIVIDADE. RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 63 DO RICRPS. PUJ DO INSS NÃO CONHECIDO. (Recurso: 44234.110489/2019-77, NB: 88/541.300.578-0, Relator: Moisés Oliveira Moreira, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 13/2022Decadência, Devolução de valores, Intempestividade, Pensão por morteCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. INFRIGÊNCIA AO PARECER 616/2010 DA CONJUR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDSA Nº 116/2017). RECLAMAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. (Protocolo do Recurso: 44233.475252/2018-68, NB: 21/040.107.346-7, Relator: Moisés Oliveira Moreira, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2529/2022Dependente incapaz, Pensão por morte3ª CAJAcórdão CRPS

PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE SEGURADA EM 1990. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO MARIDO INVÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 12 INC. I DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RBPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 83.080/79. PREVALÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS ENTRE A CF/88 E LEI Nº 8.213/91. ENUNCIADO Nº 4 INC. IV DO CRPS. (Processo: 44234.095621/2019-11, Espécie/NB: 21/190.596.756-7, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 09/06/2022)

Resolução CRPS Nº 12/2022Aposentadoria especial, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPCRPSResolução

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUJ). ART. 63 DO RICRPS. PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA PROFISSIOGRAFIA. NECESSIDADE. ENUNCIADO 11 DO CRPS. LEI 8.213/91, ARTS. 57 E 58. DECRETO 3.048/99, ART. 65. PUJ DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Protocolo do Recurso: 44232.794729/2016-50, NB: 46/175.771.025-3 Relator: Moisés Oliveira Moreira, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 11/2022Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO QUE NÃO CONHECEU O PLEITO INCIDENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. (Protocolo do Recurso: 44232.647298/2016-33, NB: 42/175.238.597-4, Relator: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 10/2022Agente físico, Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Fumos metálicos, Hidrocarboneto, Inadmissibilidade, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Lubrificador, Mecânico, Óleos e graxas, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuídoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ALCANÇADOS NA FORMA DO ART. 63 DO MESMO REGIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER COMBATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA A AGENTE QUÍMICO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação previdenciária apresenta rol de profissões para o enquadramento por categoria profissional, sendo possível a conversão de profissão não correlacionada desde que haja a apresentação de documentação complementar para aferir que a atividade desempenhada tem conexão com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 53.080/79. 2. A atividade de lubrificador e mecânico montador não consta no rol da norma previdenciária, inviabilizando a conversão. 3. A análise da extemporaneidade do laudo técnico deve coadunar com a informação de manutenção do lay out conforme a nova redação do Enunciado nº 11 do CRPS. 4. A metodologia para a aferição do agente nocivo ruído após 19/11/2003, pode constar referência ao aparelho de medição até 31/12/2003 e, após 01/01/2004 deve conter o método de aferição (NHO-01 ou NR-15), tendo a decisão combatida corroborado com o recente editado Enunciado nº 13 do CRPS. 5. A exposição ao agente químico fumos metálicos exige a especificação do composto químico, não se enquadrando no caráter qualitativo. 6. Inovação processual com a finalidade de rediscussão de matéria fática. 7. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e não provido. (Protocolo do Recurso: 44233.429990/2018-33, NB: 42/181.759.092-5, Relator: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 28/11/2022).

Resolução CRPS Nº 9/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Equipamento de proteção individual - EPI, Habitualidade e permanência, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, RuídoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ALCANÇADOS. ART. 63 DO RICRPS. EXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER COMBATIVA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PERMANÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA. INEFICÁCIA DO EPI. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A extemporaneidade do laudo é admitida desde que haja a informação da manutenção do lay out, como preceitua o Enunciado nº 11 do CRPS. 2. Na permanência deve ser verificada que a atividade desenvolvida pelo segurado era indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 4. A metodologia para a aferição do agente nocivo ruído após 19/11/2003, pode constar referência ao aparelho de medição até 31/12/2003 e, após 01/01/2004 deve conter o método de aferição (NHO-01 ou NR-15) com a referida técnica ou somente a técnica (dosimetria) aplicada em ambas metodologias, tendo a decisão combatida corroborado com o recente editado Enunciado nº 13 do CRPS. 5. A eficácia do EPI não pode ser utilizada para afastar o enquadramento por exposição ao agente ruído por afronta ao Enunciado nº 12 do CRPS. 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (Protocolo do Recurso: 44233.444067/2018-21, NB: 42/182.831.215-8, Relator: Alexandra Álvares de Alcântara, Relatora/Voto divergente vencedor: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 8/2022Aposentadoria especial, Benefício por incapacidade como tempo especialCRPSResolução

APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 63 DO RICRPS. EXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER COMBATIDA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto nº 3.048/99 no caput do artigo 65 permitia a conversão de períodos em gozo de benefício acidentário. 2. A aplicação de tese jurisprudencial, ainda que reconhecido por repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 998) não vincula este Tribunal Administrativo por expressa vedação legal e regimental. 3. Há alteração legislativa do artigo 65, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 que excluiu a possibilidade de conversão para qualquer benefício por incapacidade. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e não provido. (Protocolo do Recurso: 44232.802654/2016-98, NB: 46/174.965.095-6, Relator: Gabriel Rubinger Betti, Relatora/Voto divergente vencedor: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 7/2022Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Conversão de tempo, EletricidadeCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ALCANÇADOS. ART. 63 DO RICRPS. EXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER COMBATIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL APÓS 05/03/1997. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação previdenciária excluiu o enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto nº 2172/1997. 2. A aplicação de tese jurisprudencial, ainda que reconhecido por repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 534) não vincula este Tribunal Administrativo por expressa vedação legal e regimental. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (Protocolo do Recurso: 44232.533257/2015-80, NB: 42/155.938.292-6, Relator: Gabriel Rubinger Betti, Relatora/Voto divergente vencedor: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 6/2022BPC/LOAS, Inadmissibilidade, Intempestividade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

BENEEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Inadmissibilidade. INTEMPESTIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 64. Pedido de revisão de acórdão anterior não interrompe prazo para interposição de pedido de Uniformização de Jurisprudência e Reclamação ao Conselho Pleno. Precedentes. No caso dos autos, o pedido foi interposto de forma intempestiva. Interposição de pedido em face de decisão da Junta de Recursos sem ser matéria de alçada. Não atendendo ao estabelecido no caput e § 1º do art. 64 do Regimento Interno do CRPS. Pedido não conhecido. (Protocolo do Recurso: 44233.481054/2018-33, NB: 87/550.460.463-6, Relator: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 5/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Inadmissibilidade, Motorista de ônibus e de caminhão, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

Reclamação ao Conselho Pleno. Art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Recurso especial. Pedido de enquadramento por categoria profissional de motorista sem comprovar tipo de veículo utilizado. Reclamação não aceita. Não comprova infringência ao Enunciado 1 e 14 do CRPS. (Protocolo do Recurso: 36230.018375/2016-35, NB: 42/176.767.223-0, Relator: Imara Sodré Sousa Neto, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 4/2022BPC/LOAS, Pessoa com deficiência, Renda per capitaCRPSResolução

Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao Conselho Pleno. Art. 63 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Competência para uniformizar jurisprudência administrativa, conforme previsão do art. 3º do Regimento Interno do CRPS da Portaria nº 116/2017. Pressupostos do pedido atendidos na forma do art. 63, I da referia Portaria. Recurso Especial. Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Requisitos do art. 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93, regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. Renda per capita de ¼ do salário mínimo inferior. Preenche os requisitos. Realização de parecer social. (Protocolo do Recurso: 44233.959341/2019-43, NB: 87/703.987.822-5, Relator: Imara Sodré Sousa Neto, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Resolução CRPS Nº 3/2022Aluno aprendiz, Aposentadoria por tempo de contribuiçãoCRPSResolução

Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao Conselho Pleno. Art. 63 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS aprovado pela Portaria nº 116/2017. Recurso especial. Tempo de aluno aprendiz. artigo 60, inciso XXII, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99. Enunciado 2, item V do CRPS. Pedido de Uniformização provida. Devolução do processo para revisão do acórdão. (Recurso: 44233.067761/2017-30, NB: 42/178.519.853-7, Relator: Imara Sodré Sousa Neto, Conselho Pleno, julgado em 28/01/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1614/2022Aposentadoria por tempo de contribuição do professor, Intempestividade, Professor, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFESSOR. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO INCLUSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FACULTADA A REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 07 E 30 DA LEI Nº 9394/1996; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 09 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO (Processo: 44233.460255/2020-11,  Espécie/NB: 42/193.625.937-8, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 13/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1530/2022Aposentadoria por tempo de contribuição do professor, Intempestividade, Professor3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFESSOR. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. INCLUSÃO. INTEMPESTIVO. LEGISLAÇÃO: ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 09 DO CRPS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.478307/2020-14, Espécie/NB: 42/194.350.979-1, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 12/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1560/2022BPC/LOAS, Intempestividade, Pessoa com deficiência, Renda per capita3ª CAJAcórdão CRPS

Recurso intempestivo. Artigo 54 inc. I do Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Sem direito a relevação da intempestividade do recurso. Perda do objeto. (Processo: 44232.085886/2014-17, Espécie/NB: 87/700.797.320-6, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 12/04/2022)

Acordão: 3ª CAJ/2318/2022Intempestividade, Justificação Administrativa - JA, Ônus da prova, Rural, Salário-Maternidade, Segurado especial3ª CAJAcórdão CRPS

SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. ANÁLISE DE PROVAS QUANTO À ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 10 MESES ANTERIORES AO FATO GERADOR. ENUNCIADO Nº 8 CRPS. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO RELEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 16, II DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.960166/2019-37, Espécie/NB: 80/182.785.560-3, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 20/05/2022)

Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.Direito do Trabalho, Norma coletivaSTFRepercussão Geral

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.

AR 6.081-PRAposentadoria por idade, Empregado rural, Início de prova material, Novos documentos, Processo judicial previdenciário, Rural, Segurado especial, Trabalhador ruralSTJAR

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I – É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II – O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. III – Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao “documento novo”, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores. IV – Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores “boias-frias”, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ). V – Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade. (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022.)

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 988, DE 22 DE MARÇO DE 2022BPC/LOAS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnicoDIRBEN/INSSPortaria

Estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada – BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.

Tema 282 da TNU - Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.Aposentadoria especial, Atividade especial, Categoria profissional, VigilanteTNURepresentativo de controvérsia

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 53.831/1964. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 282. TESE FIXADA: “A ATIVIDADE DE VIGIA OU DE VIGILANTE É CONSIDERADA ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO DE PROVA”. INCIDENTE PROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, RELATORJUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Relatora para acórdão: JUÍZA SUSANA SBROGIO’ GALIA, julgado em 05/05/2022, publicado em 06/05/2022)

Tema 299 da TNU - Saber qual a abrangência do conceito de deficiência para o menor de 16 anos, para fins de concessão do benefício assistencial ao deficiente.BPC/LOAS, Incapacidade social, Menor de 16 anos, Pessoa com deficiência, Serviço socialTNURepresentativo de controvérsia

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA QUE TRANSCENDE A LIMITAÇÃO FÍSICA SOB O ASPECTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o exercício profissional, bem como para a vida independente. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás (processo nº 2007.35.00.709290-2) e do C. STJ (EDREsp nº 802.568/SP), segundos os quais, não obstante a incapacidade parcial, cabe ao julgador analisar as condições sociais e pessoais do postulante na aferição do requisito subjetivo da incapacidade. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 4. Comprovada a divergência jurisprudencial, passo a análise do mérito. 5. No caso concreto, de acordo com a perícia médica judicial, o autor é portador de sequela de luxação do quadril direito, apresentando claudicação leve pela tração do nervo ciático na ocasião do acidente. Apresenta déficit de flexo-extensão leve do quadril esquerdo por fratura também neste acidente, encontrando-se incapacitado de forma parcial e permanente. Concluiu ainda o laudo que o Autor não pode executar atividades de alta demanda de esforço físico. 6. Tanto a sentença quanto o acórdão que a manteve limitaram-se à análise sob o aspecto da (in)capacidade para o exercício da atividade profissional, sem se atentar que na época do requerimento administrativo (06/04/11), o autor era menor de 16 (dezesseis) anos de idade. 7. Assim, é de se aplicar o entendimento consolidado nesta Casa, de que “(…) Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011). 8. Tive oportunidade de me manifestar na Declaração de Voto no PEDILEF nº 0504194-19.2012.4.05.8300, na sessão de 11.09.2014 a respeito do tema – benefício assistencial a menor de 16 anos de idade -, onde após fazer breve digressão a respeito da natureza dos Tratados Internacionais, concluí que, “a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 3.956, de 08/10/2001, foi ratificada pelo Congresso Nacional, já após a entrada em vigor da EC nº 45/04, com o voto favorável da maioria qualificada necessária ao seu ingresso no ordenamento jurídico interno, na condição de norma com natureza constitucional, definindo o termo deficiência como “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.” Prossigo no voto trazendo o caso “Furlan & Familiares vs Argentina”, e concluo que, “Reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, portanto, que a análise da deficiência, no caso de uma criança, está relacionada não apenas à limitação física sob seu aspecto de capacidade laboral, mas ainda se relaciona diretamente às dificuldades sociais impostas pela limitação de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o que se demonstra mais factível do que a tese consagrada na  sentença e no acórdão objeto do presente pedido de uniformização, sobre a relação entre incapacidade laboral e deficiência”. 9. No caso em tela, não há estudo social algum ou outros elementos para a aferição da miserabilidade e os aspectos familiares, sociais e econômicas, para a correta aferição da deficiência de menor de 16 (dezesseis) anos de idade. 10. Destarte, dou parcial provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar; (ii) anular o acórdão, determinando o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem para a reabertura de instrução e adequação do julgado conforme a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 11. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PROCESSO Nº 0500117-34.2012.4.05.8310, RELATORA: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021, 08/10/2014, publicado em 17/10/2014)

Tema 288 da TNU - Saber se durante a pandemia provocada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica.Aposentadoria por incapacidade permanente, Atestado médico, Auxílio por incapacidade temporária, Auxílio-acidente, Coronavírus, Perícia médicaTNURepresentativo de controvérsia

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA PROVOCADA PELO  CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO APLICADO À HIPÓTESE DE DESASTRES NATURAIS E CATÁSTROFES. RESPOSTA EMERGENCIAL E PREVENTIVA PARA EVITAR RISCO DE TRANSMISSÃO E CONTÁGIO. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 288: “SABER SE DURANTE A PANDEMIA PROVOCADA PELO  CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), EXCEPCIONALMENTE É POSSÍVEL DISPENSAR-SE A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA”. TESE FIRMADA:  “EM RESPOSTA EMERGENCIAL E PREVENTIVA, PARA EVITAR O RISCO DE TRANSMISSÃO E CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) DURANTE A CRISE PANDÊMICA, É POSSÍVEL A DISPENSA DE  PERÍCIA MÉDICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL, QUANDO APRESENTADOS PARECERES TÉCNICOS OU DOCUMENTOS MÉDICOS ELUCIDATIVOS, SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0507847-64.2019.4.05.8500/SE, RELATORA: JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/02/2022)

Tema 1103 do STJ - Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).Arrecadação e custeio, Contribuição em atraso, Contribuição previdenciária, Indenização, Juros e correção monetária, MultaSTJRecursos repetitivos

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996. ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212/1991. 4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996. Precedentes do STJ. 5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7. Tese jurídica firmada: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)”. 8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022, DJe de 20/5/2022.)

Tema 1157 do STF - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.Estabilidade, Servidor PúblicoSTFRepercussão Geral

EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)

Tema 1114 do STF - Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário - nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo -, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária.Policial, Servidor temporárioSTFRepercussão Geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 11.064/2002. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE 4.173. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1231242 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)

Tema 1207 do STF - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Servidor PúblicoSTFRepercussão Geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. CÁLCULO DE PROVENTOS. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 578 DA REPERCUSSÃO GERAL. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1322195 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 04-04-2022 PUBLIC 05-04-2022)

MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 6 /PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, DE AGOSTO DE 2012Atendimento, BPC/LOAS, Idoso, Pessoa com deficiênciaPRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSSMemorando-Circular Conjunto

Solicitação de acompanhante durante a realização da avaliação social.

MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2 /PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DRH/INSS, DE 16 DE AGOSTO DE 2011Atendimento, Perícia médicaPRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DRH/INSSMemorando-Circular Conjunto

Solicitação de acompanhante durante o ato da perícia médica.

PORTARIA/MTP Nº 673, DE 30 DE MARÇO DE 2022Atendimento, Auxílio por incapacidade temporária, INSS Digital, Perícia médica, TelemedicinaMTPPortaria

Estabelece as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização. (Processo nº 10128.103098/2022-97).

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 982, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022Advogados, Atendimento, B-56 - Pensão especial (Síndrome da Talidomida), BPC/LOAS, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Comunicação de acidente de trabalho - CAT, Deficiência auditiva, Empréstimo consignado, Exigência, Imposto de Renda - IR, INSS Digital, Justificação Administrativa - JA, Menor de 16 anos, Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, Pensão vitalícia para o dependente do seringueiro, Pessoa com deficiência, Recurso administrativo, Serviço socialDIRBEN/INSSPortaria

Estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022Reabilitação profissionalDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022Acordos Internacionais, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Compensação Previdenciária - COMPREV, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Renda mensal inicial - RMIDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997, DE 28 DE MARÇO DE 2022Auxílio-acidente, Data de início do pagamento - DIP, Decadência, Fraude ou irregularidade, Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, Novos documentos, Prescrição, Reafirmação da DER, Reajuste de benefícios, RevisãoDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022Anulação de acórdão, Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Inadmissibilidade, Intempestividade, Matéria de alçada, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recursoDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995, DE 28 DE MARÇO DE 2022Acordos InternacionaisDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 994, DE 28 DE MARÇO DE 2022Acúmulo de benefíciosDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022Exigência, INSS Digital, Justificação Administrativa - JA, Pesquisa externa - PE, Processo administrativo previdenciárioDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 202213º salário, Acréscimo de 25 por cento, Aposentadoria por incapacidade permanente, Auxílio-reclusão, Empréstimo consignado, Fraude ou irregularidade, Imposto de Renda - IR, Juros e correção monetária, Pensão alimentícia, Prescrição, Reajuste de benefícios, Salário -famíliaDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro III das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática da Manutenção de Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 202213º salário, Acidente de trabalho, Aposentadoria da pessoa com deficiência, Aposentadoria especial, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por incapacidade permanente, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por tempo de contribuição do professor, Auxílio por incapacidade temporária, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Benefícios por incapacidade para fins de carência, Carência, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Contribuição inferior ao limite mínimo, Contribuição post mortem, Dependência econômica, Dependente incapaz, Empregado público, Fator Previdenciário, Pensão por morte, Professor, Qualidade de segurado, Reajuste de benefícios, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Renda mensal inicial - RMI, Resgate de carência, Rural, Salário -família, Salário de Benefício - SB, Salário-Maternidade, Servidor Público, Tempo de contribuição, Trabalhador ruralDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990, DE 28 DE MARÇO DE 2022*Acerto de guia, Aluno aprendiz, Anistiado, Arrecadação e custeio, Auxiliar local, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Contribuição em atraso, Contribuição inferior ao limite mínimo, Contribuição post mortem, Contribuição previdenciária, Contribuinte individual, Dirigente sindical, Empregada doméstica, eSocial, Facultativo, Filiação, Garimpeiro, GFIP, Indenização, Inscrição, Mandato eletivo, NIT faixa crítica, Reclamação trabalhista, Responsabilidade contributiva, Salário de contribuição, Segurado especialDIRBEN/INSSPortaria

Aprova o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

*Alterada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, de 11 de abril de 2022, Publicada no DOU nº 70, de 12/4/2022, Seção 1, Página 92.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022Acordos Internacionais, Acúmulo de benefícios, Aluno aprendiz, Anistiado, Aposentadoria especial, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por incapacidade permanente, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Atividades concomitantes, Auxílio por incapacidade temporária, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Carência, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Compensação Previdenciária - COMPREV, Contribuinte individual, Data de início do pagamento - DIP, Decadência, Empregada doméstica, Estagiário, Facultativo, Facultativo de Baixa Renda - FBR, Filiação, INSS Digital, Justificação Administrativa - JA, Mandato eletivo, Melhor benefício, Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, Pensão por morte, Perícia médica, Período de graça, Pesquisa externa - PE, Pessoa com deficiência, Prescrição, Qualidade de segurado, Reafirmação da DER, Recurso administrativo, Renda mensal inicial - RMI, Revisão, Rural, Salário -família, Salário de Benefício - SB, Salário de contribuição, Salário-Maternidade, Tempo de contribuiçãoPRES/INSSInstrução Normativa

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

PORTARIA CONJUNTA DTI/DIRBEN/INSS Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2022Advogados, Atendimento, INSS DigitalDTI/DIRBEN/INSSPortaria Conjunta

Disciplina a utilização do Suporte INSS para atendimento às Entidades que possuem Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, vigentes.

Acordão: 3ª CAJ/0944/2022Auxílio-reclusão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213 DE 1991 E ARTS. 116 A 119 DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MF Nº 01 DE 2016. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER CONSIDERADO COMO O EQUIVALENTE AO VALOR RECEBIDO NO MÊS, MESMO QUE PROPORCIONAL – RESOLUÇÃO Nº 35 DE 2015 DO CRPS. (Processo: 44234.110747/2019-15, Espécie/NB: 25/182.215.746-0, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 08/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/0926/2022Aposentadoria por tempo de contribuição, Aviso prévio, Indenização3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO. TEMPO FICTICIO. NÃO COMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 44233.001931/2020-19, Espécie/NB: 42/194.461.326-6, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 08/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/0979/2022Agente biológico, Atividade especial, Contribuinte individual, Medicina, Trabalhos em estabelecimentos de saúde3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO ANEXO AO DECRETO 53.831, DE 1964 E CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO AO DECRETO 3.048, DE 1999. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 DA LEI 8.213, DE 1991. RECURSO PROVIDO. (Processo: 44233.025808/2020-93, Espécie/NB: 42/194.743.819-8, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 10/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1107/2022Aluno aprendiz, Aposentadoria por tempo de contribuição, Estagiário, Legionário/Guarda mirim3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Guarda Mirim. Inexistência de qualquer evidência de vínculo empregatício. Recebimento de bolsa. Arts. 188 e 188-A do Decreto nº 3.048/99 com redação do Decreto nº 10.410/2020. Descumprimento. Regras de transição. Arts. 188-I a 188-L. Descumprimento. (Processo: 44233.164895/2020-01, Espécie/NB: 42/194.374.643-2, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 14/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/0928/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria especial, Atividade especial, Óleo mineral3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL ABAIXO DO LIMITE. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART.65, 68 E 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99; ENUNCIADOS Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.865200/2020-02, Espécie/NB: 46/196.380.897-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 08/03/2022)

Acordão: 3ª CAJ/1222/2022Agente físico, Agroindústria, Aposentadoria especial, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Categoria profissional, Data de início do pagamento - DIP, Novos documentos, Revisão, Ruído, Trabalhador rural, Tratorista3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL E TRATORISTA. ENUNCIADOS NºS 14 E 15 CRPS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. CONVERSÃO AUTORIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO – DPR. NOVOS ELEMENTOS. § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.812500/2018-66, Espécie/NB: 42/136.675.909-2, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 18/03/2022)

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.429, DE 21 DE MARÇO DE 2022Atendimento, Atos administrativos, INSS Digital, Processo administrativo previdenciárioPRES/INSSPortaria

Fixa a localização, denominação, codificação, vinculação, tipologia e o nível de referência das respectivas Funções Comissionadas Executivas e Cargos Comissionados Executivos de órgãos e unidades do INSS.

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 60, DE 7 DE MARÇO DE 2022Ação Civil Pública - ACP, Pensão por morte, Perícia médica, Período de graça, Qualidade de seguradoDIRBEN/PFE/INSSPortaria Conjunta

Comunica adequação dos sistemas para aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100​/RS, referente à análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.

AREsp 1921941/SPLegionário/Guarda mirimSTJAREsp

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (AREsp 1921941/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0541/2022Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS INCOMPATÍVEL COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. FALTA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2526/2021, DA 20ª JUNTA DE RECURSOS, PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. ART. 52, §2º DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, PORTARIA MDAS Nº 116/2017 (Processo: 44234.166301/2020-89, Espécie/NB: 42/198.567.373-5, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 11/02/2022)

Resolução CRPS Nº 12/2013Atividade especial, Habitualidade e permanência, RuídoCRPSResolução

EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE VISTA. VOTO DIVERGENTE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Admissibilidade do pedido na forma dos arts. 15 e 64 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548/2011. Voto divergente vencedor para fins de saneamento dos autos. Retorno de diligência. Atividade especial que ensejou o presente pedido de Uniformização está em desacordo com arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. As atividades desenvolvidas pelo segurado não são passiveis de enquadramento por grupo profissional e tampouco permitem a conversão em virtude da inexistência de Laudo Técnico para o Setor de Trabalho. Obrigatoriedade de laudo técnico para ao agente ruído. Enunciado nº 20 do CRPS e Jurisprudência do STJ. Execução dos serviços em duas unidades fabris distintas com o mesmo nível de ruído e sem informações sobre a manutenção do layout. Inexistência de histograma e/ou memória de cálculo que possibilite atestar, precisamente, o nível de ruído a que esteve exposto. A falta de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 201 § 7º da Constituição Federal de 1988, art. 52 da Lei 8.213/91, art.187 e/ou 188 do Decreto 3.048/99 impede a concessão do benefício. (Processo: 36968.004354/2005-65, NB 137.757.132-4, Relator: Geraldo Almir Arruda, voto divergente vencedor: Lívia Maria Rodrigues Nazareth, Conselho Pleno, julgado em 20/11/2013).

Acórdão: 3ª CAJ/0158/2022Agente físico, Atividade especial, Motorista de ônibus e de caminhão, Vibração/trepidação3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. QUÍMICO (HIDROCARBONETOS). ENQUADRAMENTO. VIBRAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 188-A DO DECRETO Nº 3048/99. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.243797/2020-21, Espécie/NB: 42/184.810.070-9, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 14/01/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0067/2022Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Sílica ou quartzo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS QUARTZO – SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA E ESTIRENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LINACH. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Processo: 44233.295275/2020-13, Espécie/NB: 42/192.471.884-4, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 06/01/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0163/2022Agente químico, Atividade especial, Etilbenzeno, Hidrocarboneto3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 188-A DO DECRETO Nº 3048/99; ENUNCIADOS Nº 01 DO CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.516069/2018-20, Espécie/NB: 42/183.095.647-4, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 14/01/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0159/2022Agente biológico, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Trabalho de exumação de corpos3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO JÁ CONVERTIDO PELA PERÍCIA MÉDICA. BIOLÓGICO. PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. FACULDADE A REAFIRMAÇÃO DA DER. LEGISLAÇÃO: ART. 58 DA LEI Nº 8213/91. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.345014/2020-43, Espécie/NB: 42/194.274.120-8, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 14/01/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0149/2022Aluno aprendiz3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 60, INCISO XXII DO DECRETO Nº 3.048 DE 1999, CORROBORADO PELA SÚMULA Nº 24 DA AGU E ENUNCIADO Nº 02, INCISO V, DO CRPS. BENZENO. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. CRITÉRIO QUALITATIVO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO. §4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 10.410/2020. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Processo: 44233.295335/2020-90, Espécie/NB: 42/193.023.252-4, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 14/01/2022)

Acórdão: 3ª CAJ/0183/2022Devolução de valores, Erro do INSS, Prescrição3ª CAJAcórdão CRPS

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. § 1º DO ART. 305 DO RPS E INCISO I DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO  RPS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 1º DO ART. 30 DO RICRPS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO A MAIOR DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXERCÍCIO DE 2011. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RESOLUÇÃO Nº 43/2017 DO CONSELHO PLENO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.647858/2020-26, Espécie/NB: 31/540.889.874-8, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 14/01/2022)

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022Auxílio-reclusão, Reajuste de benefícios, Salário -famíliaMTP/MEPortaria Interministerial

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10132.110015/2021-76)

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021eSocial, Segurado especialMTP/MEPortaria Interministerial

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 967, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021Advogados, Aposentadoria por incapacidade permanente, Atendimento, Auxílio por incapacidade temporária, INSS Digital, Perícia médicaDIRBEN/INSSPortaria

Disponibiliza a solicitação de laudo médico pelos serviços “Cópia de Processo” e “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter o laudo médico diretamente pelo Meu INSS.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.341, DE 20 DE AGOSTO DE 2021AdvogadosPRES/INSSPortaria

Estabelece normas para fins de cumprimento ao acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí por meio da Ação Civil Pública nº 1015539-17.2021.4.01.4000 – PI.

Resolução CRPS Nº 48/2021Acúmulo de benefícios, Auxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidadeCRPSResolução

EMENTA: AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO NÃO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 64, INCISO II DA PORTARIA MINISTERIAL MDSA Nº 116/201 7. NÃO DEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR A QUESTÃO 26 DO PARECER/CONJUR/MPS/nº 616/201 O. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 – Ausência de infringência da decisão prolatada pela Câmara de Julgamento à questão 26 do Parecer Conjur MPS nº 616/2010, pois o primeiro tratou da impossibilidade em se rever o auxílio-suplementar em razão da incidência da decadência. Já a questão 26 do mencionado Parecer, teve o condão de esclarecer que o auxílio-suplementar não foi incorporado ao auxílio-acidente, previsto na Lei nº 8.213/91 , sem possibilidade de manter o auxílio-suplementar com a concessão de aposentadoria a qualquer título. Aplicação da Resolução nº 13 /2020, do Conselho Pleno do CRPS. 2 – O instituto da decadência abarca os atos administrativos considerados nulos ou anuláveis nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 3 – O acórdão prolatado pela 1 ª Câmara de Julgamento está em conformidade com a Resolução nº 28/2019 e Enunciado nº 10/2019 do CRPS. 4 – Reclamação ao Conselho Pleno proposta pelo INSS não conhecido. (Processo: 44232.750169/2016-21, Documento/Benefício: 95/041.755.020-0, Relatora: Alexandra Álvares de Alcântara, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 47/2021Ação Civil Pública - ACP, BPC/LOAS, Idoso, Renda per capitaCRPSResolução

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/99. DEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA AO PARECER CONJUR MPS Nº 616/2010, CONTUDO, POR FORÇA DO CONTIDO NA ACP Nº 0004265-82.2016.4.03 .6105/SP, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO DO ART. 16 DA LEINº 7.347/85, OS RENDIMENTOS DE OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR ORIUNDOS DE BENEFÍCIO DO LOAS, NÃO INTEGRA A RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR O INCIDENTE PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. (Processo: 44233.433910/2018-44, Documento/Benefício: 881703.290.072-1, Relator: Valter Sergio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 46/2021Inadmissibilidade, Intempestividade, Menor de 16 anos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuralCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDO PELO SEGURADO ANTERIOR AOS DEZESSEIS (16) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O INCIDENTE PROCESSUAL PROPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 2° DO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, INTEMPESTIVO. INCIDENTE OCORREU APÓS O PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO Nº 27/2015. (Recurso: 44232.717867/2016-15, Documento/Benefício: 42/171.645.680-8, Relator: Valter Sergio Pinheiro Coelho,  Conselho pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 45/2021Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Benzeno, Categoria profissional, FrentistaCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL ATENDEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 63 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO DE RECURSOS. A REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 76/2020 ENCONTRA AMPARO NO ART. 56 DO CITADO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO DIVERSA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO POSTULADO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM RESPEITO AO PARECER CONJUR/MPS Nº 118/2006. PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO QUESTIONADO, POR FICAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ORIUNDOS DE HIDROCARBONETOS, POR CONSTAR EM SUA COMPOSIÇÃO O AGENTE CANCERÍGENO BENZENO, MEDIANTE A JUNTADA DE FORMULÁRIO FORNECIDO PELO INSS E COM BASE EM REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 44232.573233/2015-63, Documento/Benefício: 42/174.334.214-1, Relator: Valter Sérgio Pinheiro Coelho, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 44/2021Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA C/C RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ARTS. 63 E 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PARECER MINISTERIAL OU A ENUNCIADO DO CONSELHO PLENO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno, nos termos do art. 63, 1, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDS nº 116/2017). 2. Não constatada a divergência, em matéria de direito, entre os acórdãos atacados e os paradigmas eleitos, sendo incabível a pretensão de revolvimento de matéria fática em sede incidental. 3. Por outro lado, a reclamação ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível quando as decisões das Juntas de Recurso, em matéria de alçada, ou das Câmaras de Julgamento, em sede de recurso especial, infringirem o disposto em pareceres ministeriais e enunciados do Conselho Pleno, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo (Portaria MDS nº 116/2017). 4. A decisão atacada, de forma motivada, entendeu que a reclamante não comprovou que o auxílio do segurado instituidor era substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de sua subsistência. 5. Não constatada a alegada infringência a Enunciado do Conselho Pleno do CRPS, tendo em vista que a tese jurídica acolhida pela decisão reclamada corresponde com exatidão àquela assentada no Enunciado nº 4, não sendo possível que esta instância promova uma reanálise do conjunto probatório. 6. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. Reclamação não conhecida. (Recurso: 44233.679538/2018-11, Documento/Benefício: 211178.613.857-0, Relator: Gabriel Rubinger Betti, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 43/2021Inadmissibilidade, Novos documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativoCRPSResolução

RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. ART. 64 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS (PORTARIA MDS Nº 116/2017). NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PARECER MINISTERIAL OU A ENUNCIADO DO CONSELHO PLENO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível quando as decisões das Juntas de Recurso, em matéria de alçada, ou das Câmaras de Julgamento, em sede de recurso especial, infringirem o disposto em pareceres ministeriais e enunciados do Conselho Pleno, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo (Portaria MDS nº 116/2017). 2. Não se constata infringência ao antigo Enunciado nº 5 do CRPS (direito ao melhor benefício) quando a documentação necessária à comprovação do direito pleiteado for apresentada após a decisão terminativa de última instância, e, portanto, em momento processual inadequado. 3. Preciosa a alegada infringência à Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, visto que a análise da exposição ao agente nocivo ruído sequer foi efetuada pela instância recorrida, pelo fato de que a documentação comprobatória foi juntada aos autos de forma extemporânea. 4. Reclamação não conhecida. (Recurso: 44232.172917 /2013-80, Documento/Benefício: 42/165.240.277-0, Relator: Gabriel Rübinger-Betti, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 42/2021Agente de trânsito, Habitualidade e permanência, Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuídoCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ALCANÇADOS. PPP. PROFISSIOGRAFIA. PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ART. 63 DO RICRPS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OPORTUNIDADES PARA DILAÇÕES PROBATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. CONSELHO PLENO. ÓRGÃO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PUJ NÃO CONHECIDO. 1. O Pedido de Uniformização Jurisprudência não é a via adequada para reapreciar juízo de valor feito em matéria fático-probatória pelas Câmaras de Julgamento, última instância administrativa competente para apreciar fatos e provas. 2. Inexistem divergentes teses jurídicas no PUJ, mas sim, nova apreciação de informações presentes no PPP para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. 3. O Princípio da Verdade Material prescreve que o próprio administrador busque as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal. 4. Diante das diversas oportunidades para a aplicação e busca do Princípio da Verdade Material no processo administrativo previdenciário, o não conhecimento de matéria fático-probatória pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social não implica em inobservância a este princípio. 5. Por expressa previsão legal que limita a tramitação de recuso administrativo por, no máximo, três instâncias, não configura inobservância do Princípio da Verdade Material o não conhecimento de matéria fático-probatória pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Recurso: 44233.172450/2017-91, Documento/Benefício: 42/179.875.306-2, Relatora: Alexandra Álvares de Alcântara, Voto divergente vencedor: Gustavo Beirão Araujo, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 41/2021Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuídoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Inadmissibilidade. Violação a Parecer Normativo ou Enunciado do Conselho Pleno. Não demonstração. Falta de atendimento ao exposto no art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido não conhecido. (Recurso: 44233.386236/2017-11, Documento/Benefício: 42/181.057.485-1, Relator: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 40/2021Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuídoCRPSResolução

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial em matéria de direito entre Câmaras de Julgamento não demonstrada. Reanálise de matéria probatória. Impossibilidade. Precedentes do Conselho Pleno. Ausência de pressupostos de admissibilidade contidos no inc. T do art. 63 do Regimento Interno do CRPS. Não conhecimento do pedido de Uniformização. (Recurso: 44233.34829112017-11, Documento/Benefício: 46/179.596.626-0, Relator: Rodolfo Espinel Donadon,  Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 39/2021Inadmissibilidade, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, RuídoCRPSResolução

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Inadmissibilidade. Violação a Parecer Normativo ou Enunciado do Conselho Pleno. Não demonstração. Falta de atendimento ao exposto no art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido não conhecido. (Processo: 44233.470287/2018-19, Documento/Benefício: 42/180.293.354-6, Relator: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 38/2021Aluno aprendiz, Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCRPSResolução

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 63 DA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condição de aluno aprendiz deve ser comprovada por certidão emitida pela instituição de ensino, cumprindo os requisitos legais de remuneração indireta e contraprestação por trabalho, configurando o vínculo empregatício. 2. Existência de afronta a lei, parecer e enunciado vinculativos a este Conselho de Recursos conforme artigo 30, 68 e 69 do Regimento Interno do CRPS. 3. Previsão regulamentar sobre o tema prevista no ait. 188-G, inciso IX do Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 10.410/2020. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo: 44233.081747/2017-49, CTC: 11025040.1.00235/16-1, Relatora: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Resolução CRPS Nº 37/2021Acúmulo de benefícios, Auxílio-suplementar, Decadência, Devolução de valores, Fraude ou irregularidadeCRPSResolução

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PARECER MINISTERIAL. PERDÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ENUNCIADO Nº 10 DO CRPS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O instituto da decadência abarca os atos administrativos considerados nulos ou anuláveis nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. A notificação do segurado sobre a constatação da irregularidade de beneficio após o prazo decadencial afasta a devolução de valores ao erário em face da não comprovação da má-fé, conforme o artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. 3. Inexistência de afronta a parecer ministerial nº 616/201 O por não determinar o perdão da dívida, e sim a aplicação da norma previdenciária. 4. Pedido de Reclamação não conhecido. (Processo: 44232.846493/2016-44,  Documento/Benefício: 95/000.893.109-7, Relatora: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 30/09/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5665/2021BPC/LOAS, Devolução de valores, Intempestividade, Renda per capita3ª CAJAcórdão CRPS

Recurso intempestivo. Artigo 54 inc. I do Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Sem direito a relevação da intempestividade do recurso. Perda do objeto. (Processo: 44233.829146/2018-17, Espécie/NB: 88/521.317.769-3, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5598/2021BPC/LOAS, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Renda per capita, Revisão3ª CAJAcórdão CRPS

Revisão do benefício. Irregularidades. Manutenção do benefício Assistencial. Não comprovação da renda per capta familiar inferior a um ¼ do salário mínimo. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Não atendimento. Ausência de má-fé comprovada. Art. 49 do Decreto nº 6.214/07 com redação dada pelo Decreto nº 9.462/2018. (Processo: 44233.129472/2020-37, Espécie/NB: 88/117.121.226-4, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5560/2021BPC/LOAS, Devolução de valores, Fraude ou irregularidade, Intempestividade, Renda per capita3ª CAJAcórdão CRPS

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. § 1º DO ART. 305 DO RPS E INCISO I DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 30 DO RICRPS. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/2011. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE RENDA DE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 49 DO DECRETO Nº 6.214/2007, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 9.462/2018. RESOLUÇÃO Nº 20/2020 DO CRPS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª JR/CRPS. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44234.053801/2020-51, Espécie/NB: 87/100.220.987-8, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5067/2021Parto antecipado, Salário-Maternidade3ª CAJAcórdão CRPS

SALÁRIO-MATERNIDADE (ESPÉCIE 80) RECURSO ESPECIAL DA INTERESSADA. CARÊNCIA. PARTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARAGRAFO ÚNICO, ART. 25 DA LEI 8.213, DE 1991. RECURSO PROVIDO. (Processo: 44234.033979/2019-42, Espécie/NB: 80/191.686.685-6, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 05/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5542/2021Atividades concomitantes, Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Salário-Maternidade3ª CAJAcórdão CRPS

SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS NÃO VALIDADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. § 1º DO ART. 348 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCISO II DO ART. 16 DO RICRPS. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.406810/2020-60, Espécie/NB: 80/196.493.445-9, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5167/2021Aposentadoria por tempo de contribuição do professor, Professor3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Requerimento de tempo como professor. Falta de prova de atividade em educação básica. Art. 54 do Decreto 3.048/99 e Enunciado nº 9 do CRPS. Art. 188-A, inc. II, alínea ‘a’ do Decreto nº 3.048/99. Não cumprimento. (Processo: 44233.607544/2020-91, Espécie/NB: 57/193.474.238-1, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 09/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5540/2021Aposentadoria por tempo de contribuição do professor, Atividades concomitantes, Professor, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. § 8º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/1991. INCISO II DO ART. 54 DO DECRETO Nº 3.048/1999 COM REDAÇÃO INCLUÍDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. INCISO III DO ART. 96 DA LEI Nº 8.213/91. CONCOMITÂNCIA. INCISO II DO ART. 96 DA LEI Nº 8.213/91. INCISO II DO ARTIGO 127 E §12 DO ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/1999. PARECER CONJUR/MPS Nº 224/2007. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCISO II DO ART. 16 DO RICRPS. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.919232/2020-27, Espécie/NB: 57/193.862.155-4, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5446/2021Aposentadoria por tempo de contribuição, Intempestividade, Professor3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPECIE 42). RECURSO ESPECIAL DO INSS. VINCULO. PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 54 DO DECRETO 3.048, DE 1999. INTEMPESTIVIDADE. O RECURSO DO INSS É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO A INTEMPESTIVIDADE SER RELEVADA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO DO RECORRENTE. § 1º DO ART. 305 DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999. ART. 54, I, DA PORTARIA MDSA Nº 116, DE 2017. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.968153/2019-14, Espécie/NB: 42/182.477.574-9, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 03/12/2021)

Acordão: 3ª CAJ/5000/2021Aposentadoria por tempo de contribuição, Justificação Administrativa - JA, Ônus da prova, Rural3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. LEGISLAÇÃO: ART. 38-B DA LEI Nº 8.213/91 E 188-A DO DECRETO Nº 3048/99; ENUNCIADOS Nº 01 E 13 DO CRPS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO E DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.691179/2018-70, Espécie/NB: 42/185.696.254-4, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 03/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5696/2021Atos administrativos, Coisa julgada administrativa, Novos documentos, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Revisão3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO COMO REVISÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 59 DO RICRPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS. PROFISSIOGRAFIA NÃO INDICA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FUNÇÃO AUXILIAR DE CALDEIRA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ENUNCIADO 13 DO CRPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO COMO REVISÃO DE ACÓRDÃO. REFORMA DE ACÓRDÃO Nº 0385/2021 DA 1ª CA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 833/2018 DESTA 3ª CAJ. (Processo: 44233.854667/2019-85, Espécie/NB: 42/188.753.354-8, Relator: ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5128/2021Aposentadoria por tempo de contribuição, Aviso prévio, Carência, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Categoria profissional, Motorista de ônibus e de caminhão, Tempo de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Enquadramento. Registro da atividade em CTPS. Correlação da atividade do segurado e ramo de atividade da empresa. Entendimento do Conselho Pleno do CRPS. Enunciado nº 14. Art. 188-A, inc. II, alínea ‘b’. Cumprimento., Processo: 44233.322201/2020-59, Espécie/NB: 42/183.785.871-0, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 09/11/2021)

Acordão: 3ª CAJ/5635/2021Anistiado, Aposentadoria por tempo de contribuição, Carência, Data de início do pagamento - DIP, Intempestividade, Tempo de contribuição3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 188-A, INCISO II, ALÍNEA “B” DO DECRETO Nº 3.048/99. ANISTIADO. CÔMPUTO DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO RETORNO À ATIVIDADE. ART.6º DA LEI Nº 8.878/94. VEDAÇÃO À CONTAGEM FICTA DE TEMPO. ART. 40, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER 126/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INTEMPESTIVIDADE RELEVADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.151915/2020-76, Espécie/NB: 42/196.005.826-3, Relator: ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5385/2021Contribuição em atraso, Contribuinte individual, Facultativo3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 65 ANOS PARA HOMEM E 60 PARA MULHER. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ART. 25, II DA LEI 8.213 DE 1991. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. PRIMEIRO PAGAMENTO EM DIA. (Processo: 44233.229133/2020-50, Espécie/NB: 41/194.691.997-4, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 01/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5674/2021Ação Civil Pública - ACP, Aposentadoria por idade, Benefícios por incapacidade para fins de carência, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por idade. Computo de auxílio-doença para fins de carência. Entendimento administrativo. Impossibilidade. Questão 14 do Parecer Conjur/MPS 616/2010. Vinculação ao CRPS – art. 68 do Regimento Interno do CRPS. Cumprimento da Ação Civil Pública ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Permissão do reconhecimento de tempo de auxílio-doença para fins de carência. Reafirmação da DER. Necessidade. Art. 25 inc. II da Lei 8.213/91. Cumprimento. (Processo: 44233.191295/2020-16, Espécie/NB: 41/195.043.931-0, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5543/2021Ação Civil Pública - ACP, Maior inválido, Pensão por morte3ª CAJAcórdão CRPS

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 105 DO DECRETO Nº 3.048/1999. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACP Nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG QUE DETERMINA O RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA DO FILHO OU IRMÃO INVÁLIDO QUANDO A INVALIDEZ OCORRER APÓS A MAIORIDADE, MAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PORTARIA-CONJUNTA Nº 4/ME/INSS/DIRBEN, DE 5.03.2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.657661/2020-03, Espécie/NB: 21/196.143.489-7, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/4942/2021Acúmulo de benefícios, Decadência, Fraude ou irregularidade, Pensão por morte3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.213 DE 1991. PROCESSO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE – COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ACUMULAÇÃO DUAS PENSÕES – PROIBITIVO DO ART. 124, INCISO VI DA LEI 8.213 DE 1991. (Processo: 44233.185304/2020-21, Espécie/NB: 21/060.138.119-0, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 03/11/2021)

Tema 554 do STF - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.Acidente de trabalho, Fator Acidentário de Prevenção - FAP, Seguro acidente de trabalho - SATSTFRepercussão Geral

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA ‘A’; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. – Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. – Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide – base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide – sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“…conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e de “grau de risco leve, médio e grave” (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. – Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. – Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. – Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. – Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. – Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)

Acordão: 3ª CAJ/5639/2021Auxílio-acidente, Data de início do benefício - DIB, Data de início do pagamento - DIP, Melhor benefício, Perícia médica, Prévio requerimento administrativo, Processo administrativo previdenciário3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE VINCULADO AO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. DIB A SER ESTABELECIDA NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 862 DO STJ. OBSERVAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO RELEVADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44234.091955/2019-16, Espécie/NB: 36/183.751.092-7, Relator: ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5440/2021Acúmulo de benefícios, Aposentadoria por incapacidade permanente, Devolução de valores, Intempestividade, Mandato eletivo3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (ESPÉCIE 32). RECURSO ESPECIAL DO INSS. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETORNO VOLUNTARIO A ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.213, DE 1991. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PROVIDO. (Processo: 44233.448195/2018-44, Espécie/NB: 32/542.083.205-0, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 03/12/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/5604/2021Acidente de trabalho, Alteração de datas técnicas - DID e DII, Auxílio por incapacidade temporária, Prorrogação de benefício3ª CAJAcórdão CRPS

Auxílio-doença. Recurso especial. Restabelecimento do benefício. Benefício posterior concedido com a mesma CID e antes de sessenta dias da cessação do atual. Prorrogação administrativa. Art. 75, § 3º do Decreto nº 3.048/99 (Processo: 44233.991404/2019-56, Espécie/NB: 91/625.672.305-1, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5647/2021Alteração de datas técnicas - DID e DII, Aposentadoria por incapacidade permanente, Auxílio por incapacidade temporária, Decadência, Devolução de valores, Revisão3ª CAJAcórdão CRPS

DUPLO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO EFETUADO PELA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA DII. NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E MANTIDO IRREGULARMENTE. NÃO CABE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ENUNCIADO 7/CRPS. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ ORIUNDA DE AUXÍLIO-DOENÇA IRREGULAR. VÍCIO DE LEGALIDADE. DECADÊNCIA NÃO APLICADA SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO PERIÓDICA. ENUNCIADO 10/CRPS. BENEFÍCIO CESSADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RELEVADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.535076/2018-21, Espécie/NB: 31/515.796.795-7, Relator: ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5324/2021Auxílio por incapacidade temporária, Prorrogação de benefício3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE (B31) POR DOENÇA/MOLÉSTIA IDÊNTICA, EM MENOS DE 60 DIAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ART. 75, §3º DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. (Processo: 44233.891286/2019-87, Espécie/NB: 31/622.016.647-0, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 17/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5170/2021Aposentadoria por idade, Carência, Contribuição previdenciária, Contribuinte individual, NIT faixa crítica3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por idade. Recurso especial. Contribuinte individual. Competências recolhidas em NIT indeterminado. Falta de comprovação de titularidade. Não contagem para a carência.. Art. 25 inc. II da Lei nº 8.213/91. Descumprimento. (Processo: 44233.190964/2020-24, Espécie/NB: 41/193.792.169-4, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH,  3ª CAJ, julgado em 09/11/2021)

Acordão: 3ª CAJ/5568/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

Auxílio-doença. Recurso especial. Oitiva da Perícia Médica Federal – PMF é obrigatório e o resultado da consulta não pode ser ignorado. Art. 53, § 7º do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Devolução dos autos para novo julgamento. (Processo: 44233.612890/2018-76, Espécie/NB: 31/612.455.886-0, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5553/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO RETRATA A REALIDADE FÁTICA. ACÓRDÃO Nº 3.081/2021 ANULADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª JR/CRPS PARA NOVO JULGAMENTO. ART. 67 DO RICRPS. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS ANULADA. (Processo: 44233.045258/2020-29, Espécie/NB: 31/614.714.293-7, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5564/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – PMF. § 7º DO ART. 53 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. ACÓRDÃO Nº 1.825/2021 ANULADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JR/CRPS PARA NOVO JULGAMENTO. ART. 67 DO RICRPS. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS ANULADA. (Processo: 44234.199953/2019-66, Espécie/NB: 31/627.523.577-6, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5559/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO RETRATA A REALIDADE FÁTICA. ACÓRDÃO Nº 7.616/2021 ANULADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª JR/CRPS PARA NOVO JULGAMENTO. ART. 67 DO RICRPS. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS ANULADA. (Processo: 44234.038721/2020-76, Espécie/NB: 21/193.756.252-0, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5394/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.213 DE 1991. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO PARA NOVO JULGAMENTO CONFORME 50 DA LEI 9.784 DE 1999 CONJUGADO COM O ART. 67 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. (Processo: 44234.089074/2019-27, Espécie/NB: 21/191.614.243-2, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 01/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5376/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO PARA NOVO JULGAMENTO CONFORME 50 DA LEI 9.784 DE 1999 CONJUGADO COM O ART. 67 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. (Processo: 44233.310452/2020-91, Espécie/NB: 42/192.539.488-0, Relator: GUILHERME LUSTOSA PIRES, 3ª CAJ, julgado em 01/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5331/2021Anulação de acórdão3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS INCOMPATÍVEL COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. FALTA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 0841/2021, DA 18ª JUNTA DE RECURSOS, PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. ARTS. 2º, §ÚNICO, VII, DA LEI Nº 9.784/99 E 52, §§ 1º e 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, PORTARIA MDAS Nº 116/2017. (Processo: 44233.478364/2018-71, Espécie/NB: 42/172.247.936-9, Relator: GRACIELA LEITE PINTO,  3ª CAJ, julgado em 17/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5651/2021Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Mineração subterrânea - mineiros de subsolo, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso especial. Atividade especial. Arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. Agentes nocivos em acordo com a legislação.. Art. 57 da Lei 8.213/91 c/c art. 188-A inc. III do Decreto nº 3.048/99. Cumprimento. (Processo: 44233.780999/2018-35, Espécie/NB: 46/162.499.015-8, Relator: LIVIA MARIA RODRIGUES DE NAZARETH, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/4986/2021Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Benefício por incapacidade como tempo especial, Carvão3ª CAJAcórdão CRPS

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODO EM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CARVÃO MINERAL. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. CANCERÍGENO. ENQUADRAMENTO. NÃO CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO: ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.704288/2018-64, Espécie/NB: 46/185.936.856-2, Relator: TARSILA OTAVIANO DA COSTA, 3ª CAJ, julgado em 03/11/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/5552/2021Aposentadoria especial, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Benefício por incapacidade como tempo especial, Categoria profissional, Conversão de tempo, Empregado rural, Trabalhador rural, Tratorista3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL E TRATORISTA. ENUNCIADO Nº 15 DO CRPS. ENQUADRAMENTO AUTORIZADO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/1999. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.956151/2019-74, Espécie/NB: 42/172.340.434-6, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5300/2021Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Habitualidade e permanência, Reafirmação da DER, Ruído, Técnico de segurança do trabalho3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENUNCIADO Nº 13 CRPS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO DE FORMA INDISSOCIÁVEL ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENUNCIADO Nº 1, CRPS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44234.172033/2019-09, Espécie/NB: 42/193.919.265-7, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 17/11/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5528/2021Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Radiação3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO VINCULAÇÃO DO CRPS À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO QUANTO À NÃO ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO X. AGENTE CANCERÍGENO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. LINACH. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.809651/2018-37, Espécie/NB: 42/187.647.038-8, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/5555/2021Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Benefício por incapacidade como tempo especial, Benzeno, Hexano ou n-hexano, Radiação3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. LINACH. § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 8.123/2013. AGENTE NOCIVO QUÍMICO NHEXANO. CONVERSÃO AUTORIZADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/1999. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1 CRPS. ART. 176-E DO DECRETO Nº 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 44233.112326/2020-72, Espécie/NB: 42/179.908.169-6, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/5549/2021Agente químico, Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Benzeno, Frentista, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Reafirmação da DER3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. LINACH. § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 8.123/2013. INCISO III DO ENUNCIADO Nº 11 DO CRPS. CONVERSÃO PARCIAL. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 1 DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 COM REDAÇÃO INCLUIDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.645744/2018-27, Espécie/NB: 42/186.654.930-5, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5507/2021Agente químico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Fósforo, produtos fosforados e organofosforados3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPECIE 42). DUPLO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. O RECURSO DO INSS É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO A INTEMPESTIVIDADE SER RELEVADA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO DO RECORRENTE. § 1º DO ART. 305 DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999. ART. 54, I, DA PORTARIA MDSA Nº 116, DE 2017. RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS). CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831, DE 1964 E ANEXO IV DOS DECRETOS 2.172, DE 1997 E 3.048, DE 1999. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 52 DA LEI 8.213, DE 1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO INTERESSADO PROVIDO. (Processo: 44233.296410/2017-34, Espécie/NB: 42/181.672.169-4, Relator: ROSILENE ROSSATTO FACCO, 3ª CAJ, julgado em 03/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5545/2021Intempestividade, Seguro Defeso3ª CAJAcórdão CRPS

SEGURO-DESEMPREGO PESCADOR ARTESANAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXCLUSIVA E ININTERRUPTA. § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.779/2003. NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL ATUALIZADO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA – RGP. INCISO I, § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 10.779/2003. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCISO II DO ART. 16 DO RICRPS. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 44233.776417/2020-31, Seguro Defeso: 1495179936, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 06/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5697/2021Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NORMA E TÉCNICA DE AFERIÇÃO EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NR-9 E DOSE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Processo: 44233.673797/2018-38, Espécie/NB: 42/184.367.162-7, Relator: ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA, 3ª CAJ, julgado em 07/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5754/2021Agente físico, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Ruído3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENUNCIADO Nº 13 DO CRPS. CIRCUITO DE COMPENSAÇÃO. NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. CONVERSÃO PARCIALMENTE AUTORIZADA. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 1 DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 COM REDAÇÃO INCLUIDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.283483/2020-61, Espécie/NB: 42/183.170.237-9, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 15/12/2021)

Acórdão: 3ª CAJ/5767/2021Agentes cancerígenos, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial, Radiação, Radiação solar, Radiação ultravioleta3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. §§ 3º E 4º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AGENTE NOCIVO FÍSICO ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO ATÉ 05.03.1997. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DERIVADA DA LUZ SOLAR. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9/2014. LINACH. § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 8.123/2013. CONVERSÃO AUTORIZADA. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DE 16.12.1998. INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 1 DO ART. 188-A DO DECRETO Nº 3.048/99 COM REDAÇÃO INCLUIDA PELO DECRETO Nº 10.410/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.239875/2020-93, Espécie/NB: 42/181.528.355-3, Relator: MARIA LIGIA SORIA, 3ª CAJ, julgado em 15/12/2021).

Acórdão: 3ª CAJ/5773/2021Agente químico, Agentes cancerígenos, Atividade especial, Cromo, Data de início do pagamento - DIP, Níquel, Novos documentos3ª CAJAcórdão CRPS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 188 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS CROMO E NÍQUEL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA DER. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO. §4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 10.410/2020. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 44233.243789/2020-85, Espécie/NB: 42/193.488.671-5, Relator: GRACIELA LEITE PINTO, 3ª CAJ, julgado em 15/12/2021)

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022Prova de vidaPRES/INSSPortaria

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021Contribuição em atraso, Emenda Constitucional 103/19 - EC 103/19, Empregada domésticaPRES/INSSPortaria

Dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.

REsp 1331506/PRAções regressivas, Decadência, PrescriçãoSTJREsp

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora. 3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS. 4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido. 5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018)

EDcl no AgRg no REsp 1436790 / SCAções regressivas, PrescriçãoSTJEDcl no AgRg no REsp

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O acórdão embargado assentou: “a) É quinquenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; e b) No presente Agravo Regimental é aventada a questão sobre o termo inicial do mencionado prazo prescricional, o que não foi suscitado em Recurso Especial. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial.” 2. Com efeito, a tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 foi aventada no Recurso Especial, razão por que se afasta a preclusão declarada no acórdão embargado. 3. A parte ora embargante sustenta que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da ação que condenou o INSS a conceder o benefício, e não a efetiva implantação administrativa pela autarquia. 4. Diante do princípio da actio nata, o INSS somente poderia ajuizar a ação de regresso contra o empregador a partir do momento da efetiva implantação administrativa do benefício, já que apenas a existência da coisa julgada não configura lesão concreta à autarquia. A exemplo, a execução de sentença poderia prescrever por inércia do credor (o titular do benefício previdenciário), entre outras possíveis hipóteses de perda do direito declarado judicialmente, o que demonstra que ocorreria ausência de interesse de agir do INSS ao ajuizar a ação regressiva antes da implantação do benefício previdenciário de que pretende o ressarcimento. 5. Assim, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 é a contar da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.435.641/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp 1436790/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)

REsp 1499511/RNAções regressivas, PrescriçãoSTJREsp

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

Tema 553 do STJ - Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública.Ações regressivas, Devolução de valores, Erro do INSS, Indenização, Prescrição, Processo judicial previdenciárioSTJRecursos repetitivos

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Tema 478 do STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.Arrecadação e custeio, Auxílio por incapacidade temporária, Aviso prévio, Contribuição previdenciária, Férias, Responsabilidade contributiva, Salário-MaternidadeSTJRecursos repetitivos

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, “reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, “para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN”. 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas”. 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, “a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Tema 660 do STJ - O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.Prévio requerimento administrativoSTJRecursos repetitivos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)

Tema 285 da TNU - Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico?Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Contribuição em atraso, Facultativo de Baixa Renda - FBRTNURepresentativo de controvérsia

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 285. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 5% EM PERÍODO DE CADÚNICO NÃO ATUALIZADO OU REVALIDADO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO RETROATIVA NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO PREVISTOS NO ART. 21, §2º, II, ‘B’, DA LEI 8.212/91. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE: “A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B’, DA LEI 8.212/91” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/11/2021.)

Tema 1083 do STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).Agente físico, Aposentadoria especial, Atividade especial, RuídoSTJRecursos repetitivos

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Tema 287 da TNU - Deve o Decreto 2172/97 ser aplicado tambem retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superficie, com exposicao ao agente nocivo amianto?Agente químico, Agentes cancerígenos, Amianto/asbestos, Atividade especial, Conversão de tempo, Tempus regit actumTNURepresentativo de controvérsia
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL. TEMA 287 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS. PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, INCLUSIVE NA SUPERFÍCIE. REJEIÇÃO DO PUIL, MEDIANTE A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE AO TEMA 287: “É 1,75 PARA HOMEM E 1,50 PARA MULHER O FATOR DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL LABORADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, INCLUSIVE NA SUPERFÍCIE, PARA REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997 (05/03/1997), AINDA QUE SEJA ANTERIOR O PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023252-47.2017.4.01.3500, DAVID WILSON DE ABREU PARDO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)
Tema 283 da TNU - Saber se a coisa julgada administrativa é oponível na hipótese de revisão de ato administrativo versando sobre matéria previdenciária, considerando que os requisitos para concessão de benefício previdenciário são previstos em lei.Atos administrativos, Decadência, Processo administrativo previdenciário, Recurso administrativo, Renúncia tácita e desistência do recurso, RevisãoTNURepresentativo de controvérsia
PREVIDENCIÁRIO.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: “SABER SE A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA É OPONÍVEL NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO PREVISTOS EM LEI”. TESE FIRMADA: “A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO PODER JUDICIÁRIO E NÃO É OPONÍVEL À REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREVIDENCIÁRIA, ENQUANTO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL”. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002117-85.2019.4.04.7202, SUSANA SBROGIO GALIA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.)
Tema 281 da TNU - Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.Acúmulo de benefícios, Pescador artesanal, Seguro Defeso, Seguro DesempregoTNURepresentativo de controvérsia
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 281: “SABER SE É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016”. EFEITO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE. EXEGESE QUE OBSERVA A RESERVA DE PLENÁRIO. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTRUTURANTE DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. TESE FIRMADA: “É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016”. INCIDENTE DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501296-37.2020.4.05.8402, SUSANA SBROGIO GALIA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/06/2021.)
Tema 278 da TNU - Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991.Atividade especial, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Conversão de tempo, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Servidor PúblicoTNURepresentativo de controvérsia
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. 2. O SERVIDOR PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM. 3. NO ENTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DETERMINANDO QUE “APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA”. 4. POR ÚLTIMO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR PÚBLICO. 5. OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA. 6. TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 278: I – O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991;  II – NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019. 7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005679-21.2018.4.04.7111, GUSTAVO MELO BARBOSA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/09/2021.)
Tema 275 da TNU - Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente.Acréscimo de 25 por cento, Aposentadoria por incapacidade permanente, Data de início do benefício - DIB, Perícia médica, Processo judicial previdenciárioTNURepresentativo de controvérsia

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: TEMA 275. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATUAL APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a concessão e benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado” (RE 631240). 2. No entanto, isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%, sendo perfeitamente aproveitável aquele da aposentadoria por invalidez. Precedentes da TNU.  3. Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.  4. Quando a necessidade de assistência permanente de terceiros é posterior, o segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional. 5. Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu após as perícias administrativas e antes do ajuizamento, o adicional deve ser fixado na citação. 6. Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia. 7. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002674-54.2019.4.04.7208, GUSTAVO MELO BARBOSA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.)

Tema 274 da TNU - Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV.Aposentadoria por incapacidade permanente, Condições pessoais, Doença estigmatizante, HIV/AIDS, Incapacidade socialTNURepresentativo de controvérsia
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TEMA 274 DESTA TURMA NACIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APÓS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, PESSOAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, EXISTINDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NO CASO DE OUTRAS DOENÇAS, QUE NÃO SE RELACIONEM COM O VÍRUS HIV. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE REVISÃO DAS SÚMULAS 77 E 78 DESTA TURMA NACIONAL.FIXAÇÃO DE TESE COM REDAÇÃO ATUALIZADA: “É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APÓS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, PESSOAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, EXISTINDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NO CASO DE OUTRAS DOENÇAS, QUE NÃO SE RELACIONAM COM O HIV, MAS QUE, SEJAM ESTIGMATIZANTES E IMPACTEM SIGNIFICATIVA NEGATIVAMENTE NA FUNCIONALIDADE SOCIAL DO SEGURADO, ENTENDIDA ESTA COMO O POTENCIAL DE ACESSO E PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO”. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512288-77.2017.4.05.8300, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.)
Tema 273 da TNU - Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado.Ação Civil Pública - ACP, Art. 29, Decadência, Prescrição, Processo judicial previdenciário, RevisãoTNURepresentativo de controvérsia
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL – REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 273. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EFEITOS SOBRE AÇÕES INDIVIDUAIS. TESE FIXADA: (I) NO QUE TOCA À REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, NÃO É POSSÍVEL, VALENDO-SE DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183, INCLUSIVE DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DELE APURADOS, INTENTAR AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO (EXECUÇÃO) COM O OBJETIVO DE PAGAMENTO IMEDIATO, SEM OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO; (II) O BENEFICIÁRIO DO RGPS PODE MOVER AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO E/OU PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO RESTRITIVA AO DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183, INCLUSIVE NO QUE TOCA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO; (III) INTENTADA A AÇÃO INDIVIDUAL, A CONTAGEM DOS PRAZOS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO E DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO TEMA 134 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0043092-25.2017.4.03.6301, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/06/2021.)
Tema 268 da TNU - É admitida a conversão do tempo de serviço trabalhado pelo segurado como Técnico Agrícola, por enquadramento de categoria profissional e independentemente de prova efetiva de exposição a agentes nocivos, no período anterior a 28/04/1995?Agroindústria, Atividade especial, Categoria profissional, Rural, Técnico agrícola, Trabalhador ruralTNURepresentativo de controvérsia
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 268. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL MEDIANTE EQUIPARAÇÃO AO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 198 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA É REGULAMENTADA PELA LEI 5.524/68, NA QUAL SÃO DESCRITAS AS ATRIBUIÇÕES INERENTES A ESSA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL.  2. NÃO HÁ IDENTIDADE, NEM MESMO SEMELHANÇA, ENTRE AS ATIVIDADES DO TÉCNICO AGRÍCOLA E AQUELAS QUE SÃO DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA, O QUE INVIABILIZA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA LINHA DO TEMA 198 DA TNU. 3. NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 452/PE O STJ AFASTOU A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO PRÓPRIO TRABALHADOR RURAL AO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. COM MUITO MAIOR RAZÃO, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR O TÉCNICO AGRÍCOLA ÀQUELA ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO REGULAMENTAR. 4. TESE FIXADA: “A OCUPAÇÃO DE TÉCNICO AGRÍCOLA NÃO É EQUIPARÁVEL À DO “TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA”, PREVISTA NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR MERA PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0535102-37.2018.4.05.8013, POLYANA FALCAO BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/09/2021.)