Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: TEMA 275. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATUAL APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a concessão e benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado” (RE 631240). 2. No entanto, isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%, sendo perfeitamente aproveitável aquele da aposentadoria por invalidez. Precedentes da TNU.  3. Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.  4. Quando a necessidade de assistência permanente de terceiros é posterior, o segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional. 5. Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu após as perícias administrativas e antes do ajuizamento, o adicional deve ser fixado na citação. 6. Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia. 7. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002674-54.2019.4.04.7208, GUSTAVO MELO BARBOSA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.)

Emissão: 21/06/2021
Publicação: 21/06/2021
Número: 275
Emissor: TNU
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