Ementa
PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização nacional objetivando a reforma de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, pelo qual reformou a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria por idade rural, ao entendimento de que a atividade rurícola em questão não foi exercida em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Segue trecho do acórdão recorrido: “(…) Merece guarida o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Está assentado na jurisprudência que o período de atividade rural deve ser imediatamente anterior ao implemento do requisito idade. Neste sentido as seguintes decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no REsp n. 1.298.063/MG (Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe: 25/4/2012) e AgRg no REsp n. 1.242.430/SC (Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, DJe: 5/3/2012). No mesmo sentido, a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. Constato que, no presente caso, não houve o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito idade. Isso posto, dou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e julgo improcedente o pedido.” 2. Por sua vez a recorrente se contrapõe ao argumento de que trabalhou no meio rural nos períodos de 16/06/1962 a 31/12/1968 e de 01/01/1983 a 31/12/1988, atendeu ao requisito da idade, bem como da carência prevista em lei (12 anos, 06 meses e 16 dias) equivalentes a 151 meses antes do ajuizamento da ação, quando também demonstrou a presença de direito adquirido ao benefício em questão. Que nessas condições atende ao que prevê a legislação de regência e ademais, põe-se em conformidade com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prossegue sustentando que o julgado combatido contraria o que se encontra nos art. 201, § 7º, inciso II, e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e nos art. 48, § 1º, art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. 5. O recurso teve o transito negado na origem. Em virtude de agravo foi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacional o admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, do Regimento Interno determinou o processamento como representativo da controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos sobre o tema. 6. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17 do RI-TNU. O Ministério Público Federal (inciso V do RI-TNU) se manifestou no sentido, em síntese, do não conhecimento do recurso, por entender que não se demonstrou a necessária divergência jurisprudencial. 7. Sem outras manifestações, consoante certificação de decurso de prazo pela Secretaria. Passo ao voto. 8. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial apresentou julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.302.112-SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento em 05 de junho de 2012). Considero atendido o requisito das posições contrapostas a partir do acórdão de origem e do julgado paradigmático, porquanto deles é possível inferir identidade fática e jurídica e extrair entendimento discrepante, em tese, frente a lei federal. 9. Nesse passo, o cerne da controvérsia deriva do entendimento assentado pela Turma Recursal de origem, no sentido de que para a percepção de aposentadoria por idade rural: o período de atividade rural deve ser imediatamente anterior ao implemento do requisito idade. 10. A recorrente completou a idade de 55 anos em 20/06/1994. E os períodos reconhecidos como trabalhados na atividade no campo na sentença são de 16/06/1962 a 31/12/1968 e de 01/01/1983 a 31/12/1988; portanto 6 (seis) anos entre os dois marcos temporais, pelo que despiciendo referir a data do requerimento administrativo (DER) porquanto somente possível em data posterior. 11. Questão que emerge da apreciação jurídica da prova produzida: cuida-se de mera situação de descontinuidade da atividade campesina, ou de ruptura e afastamento do meio rural? 12. A resposta considerando o decurso do tempo entre 31/12/1988 (data limite do reconhecimento do trabalho no campo na sentença) a 20/06/1994 (data em que atingiu a idade de 55 anos), remete à verificação objetiva dos três depoimentos das testemunhas colhidos, mas eles nada dizem acerca da atividade e permanência no meio campesino após o período em destaque, nem no que antecedeu o implemento da idade de 55 anos ou o requerimento administrativo DER. 13. Oportuno realçar a jurisprudência da TNU sobre o cerne da controvérsia (necessidade da comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo). Assim temos: quando a discussão é a aposentadoria híbrida por idade admite-se a flexibilização do requisito atinente ao período imediatamente anterior ora enfocado, conforme por exemplo: PEDILEFs 50006423220124047108, 50013736420134047117 e 50004662520144047127, relator Juiz Federal MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, DJe 26/02/2016, pp. 173-301. Já no tocante à aposentadoria por idade rural comum, vem se orientando no sentido da relativização, isto é, admite a intercalação com atividade urbana, mas desde que o trabalhador retorne à atividade campesina e atenda à anterioridade em questão, por exemplo: PEDILEF 50136966820124047107, relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DJe 18/12/2015, pp. 142-187, PEDILEF 50072419320124047105, relatora Juíza Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DJe 09/10/2015, pp. 117-255, PEDILEFs 05013673820124058105 e 05097185120134058400, relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, DJe 03/07/2015, pp. 116-223. 14. Enquanto que o entendimento expressado, por exemplo: nos: PEDILEF 05065125720074058200, relator Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL, DJe 18/03/2016, PEDILEF 05001548720094058303, relator GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJe 16/05/2014, pp. 125-165, PEDILF 05225249820114058300, relator Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DJe 16/05/2014, pp. 125-165, PEDILEF 201051620010979, relator Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DJe 23/01/2015 alinham-se ou não destoam do que se encontra consolidado na súmula nº 54 da TNU: Súmula nº 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 15. Ressalte-se, no tocante às situações de exercício de atividade urbana intercalada a TNU tem jurisprudência igualmente consolidada, consoante comentários sobre a Súmula nº 54 pelo Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA1 no sentido da adequação desta, numa perspectiva interpretativa sistemática. Segue o teor da súmula nº 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador, condição que deve ser analisada no caso concreto. 16. Em relação ao entendimento constante do acórdão paradigma oriundo do STJ, releva considerar a condicionante no sentido de o trabalhador já ter completado a idade mínima, além do tempo necessário ao atendimento da carência no período que antecede imediatamente o requerimento administrativo (REsp 1.115.892/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 14.09.2009), diferentemente da situação específica atinente à anterioridade imediata à idade mínima. No entanto, in casu, numa perspectiva sistemática e dada a relevância do momento recursal em sede de incidente de uniformização representativo da controvérsia, não se apresenta adequado o enquadramento do tema à Questão de Ordem nº 22 da TNU, na medida em que levaria ao não conhecimento do recurso, enquanto que a questão de fundo relevante ficaria sem solução de mérito. 17. Quanto à legislação de regência, desnecessário reproduzi-la vez que repetida à exaustão nos precedentes destacados e no aludido comentário à súmula nº 54 da TNU. 18. Tudo considerado, a pretensão específica da recorrente não encontra abrigo na orientação jurisprudencial realçada no âmbito da TNU, porquanto não demonstrado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima prevista em lei, na medida em que não demonstrou o retorno ou permanência no meio rural imediatamente antes de completar a idade mínima para a aposentadoria em tela. Assim sendo, o argumento atinente à presença de direito adquirido afigura-se superado, ante sua imbricação lógico-jurídica com a tese desacolhida. 19. Demais disso, releva registrar o entendimento firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP) relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 20. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformização nacional representativo da controvérsia, para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, de modo reafirmar a tese: para a obtenção de aposentadoria por idade rural é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. (00006433520114036310, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 26/08/2016.)