Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ACEITAÇÃO PELA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Fator de conversão dos períodos de atividade especial. II. Sentença de parcial procedência do pedido. III. Recurso de sentença, ofertado pela parte autora, com pedido de utilização do fator de 1,4 (hum vírgula quatro) e de reconhecimento de tempo especial de 15-08-1995 a 31-12-1996, ocasião em que era grande a sujeição ao agente nocivo ruído. IV. Parcial provimento do recurso da parte autora – adoção do fator multiplicador 1,4 (hum vírgula quatro). V. Desprovimento do pedido de reconhecimento de tempo especial de 15-08-1995 a 31-12-1996 em razão da ausência de laudo pericial. VI. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. VII. Alegação de que há direito à apresentação de laudo extemporâneo. VIII. Indicação, pela parte recorrente, de precedente da lavra da TNU – Turma Nacional de Uniformização: processo nº 2004.83.20000881-4: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA. 1. O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido”, (PEDILEF 200483200008814, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU – Turma Nacional de Uniformização, 14/05/2007). IX. Inadmissibilidade do incidente junto à Presidência da Turma Recursal de Santa Catarina por força da ausência de juntada de cópia do julgado e da demonstração do efetivo dissídio jurisprudencial. X. Apresentação, pela parte autora, do requerimento para novo juízo de admissibilidade do Presidente da TNU – Turma Nacional de Uniformização. XI. Admissão do incidente com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno da TNU – Turma Nacional de Uniformização. XII. Similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese dos autos. Preenchimento das hipóteses descritas no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. XIII. Incidência da questão de ordem nº 20, da TNU – Turma Nacional de Uniformização: XIV. Provimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se o laudo extemporâneo. XV. Incidente de uniformização parcialmente provido com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.” (200872590030730, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 28/10/2011.)

Emissão: 11/10/2011
Publicação: 18/11/2011
Número: 14
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