Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. ATIVIDADE ENQUADRADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53831/64 E 83.080/79. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de acórdão que, reformando sentença de improcedência, reconheceu ao autor o direito de conversão de tempo especial em comum, relativo a período anterior à Lei n.º 9.032/95, por força de ter exercido atividade de engenheiro de equipamentos da Petrobrás independentemente da demonstração de efetiva exposição a agente insalubre. 2. Este incidente merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos para a sua admissibilidade, tocantes à tempestividade, similitude fático-jurídica entre os acórdãos em confronto e efetiva divergência de interpretação jurídica. 3. Entendo que o acórdão recorrido não merece reparos, uma vez que a atividade de engenheiro mecânico da Petrobrás, comprovadamente exercida pelo autor, equipara-se àquelas incluídas no item 2.1.0 do Decreto n.º 83.080/79 (Engenharia: Engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos e engenheiro de minas). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA PETROBRÁS. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. Recurso especial improvido. (REsp 554.031/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 413) 4. O entendimento já consolidado nesta Turma Nacional é de que o rol que acompanha os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, e não exaustivo. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra “a” do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 6. Incidente improvido. (05053559420084058400, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012.)