Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES NESTA TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão recorrido mantém sentença de improcedência referente à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ao fundamento de não haver documento bastante para configurar o início de prova material. 2. A Certidão de Casamento, ainda que extemporânea ao período de carência que se quer demonstrar, é válida como início de prova material dado o seu caráter de documento de fé pública, a ostentar uma condição do segurado que se protrai no tempo. Precedentes nesta TNU (PEDILEFs 200670950141890 e 200770520018172) 3. Caberá à Turma Recursal de origem, em face dessa premissa, reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e proferir novo julgamento. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (200682015052084, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/09/2011.)