Ementa
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. MÁ-FÉ. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PARECER CONJUR MPS nº 616/2010 E AO PARECER nº 01130/2018/CONJUR-MDS/CGU/AGU. INTEMPESTIVIDADE. 1 – O pedido formulado após o 30º dia da ciência do acórdão infringente não passa pelo crivo da tempestividade. 2- Não se aplica ao caso em tela o §2°, do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS, uma vez que a oposição dos Embargos Declaratórios também não atendeu o requisito da tempestividade. 3 – Ausência de previsão regimental para autorizar a relevação da intempestividade na hipótese de Reclamação ao Pleno. 4 – Pedido de Reclamação que não atende ao disposto no § 1 º, do artigo 64 do Regimento Interno do CRPS – Portaria Ministerial MDSA nº 116/2017. 5. Pedido de Reclamação ao Pleno requerido pelo INSS não conhecido. (Processo 44233.283432/2017-34, NB 30/053.860.985-0, Relatora: Alexandra Álvares de Alcântara, Conselho Pleno, julgado em 26/11/2020)