Ementa

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ATENDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA PORTARIA MINISTERIAL MDS Nº 116/2017. METODOLOGIA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. 1 – Comprovada a divergência entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso Especial na discussão sobre metodologia para apuração do agente nocivo Ruído. 2 – São admitidas as metodologias da NR-15-Anexo l e da NH0-01 DA FUNDACENTRO, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho para aferição do agente nocivo ruído a partir de 01.01.2004, observada as Resoluções nº 26/2018, 72/2018 e 73/2018 do Conselho Pleno do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 3 – Mantido o acórdão hostilizado por se encontrar em consonância com a legislação previdenciária e, de acordo com o entendimento já pacificado pelo Conselho Pleno do CRPS. 4 – Pedido de Uniformização do INSS Conhecido e Improvido. (Processo 44233.102123/2017-72, NB 42/178.916.329-0, Relatora: Alexandra Álvares de Alcântara, Conselho Pleno, julgado em 26/10/2020)

Emissão: 26/10/2020
Publicação: 26/10/2020
Número: 72
Emissor: CRPS