Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Pretende o autor a modificação de acórdão que reformou sentença de procedência de benefício previdenciário. Insiste ele na manutenção daquela decisão monocrática, ao argumento de ser irrelevante o reingresso ao RGPS após a instalação de incapacidade laborativa, eis que o obstáculo legal se refere exclusivamente à impossibilidade de primeira filiação subsequente a uma inaptidão laboral já instalada. 2. O paradigma apontado, originado desta TNU, se presta à configuração da necessária divergência. Ocorre que reflete entendimento que restou superado. 3. Esta julgadora esclarece que possuía entendimento no sentido de que o impedimento legal à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez somente se configurava quando a incapacidade fosse anterior ao ingresso – considerada a primeira vinculação ao regime. Ocorre que amadureceu seu entendimento, não somente por força da pacificação da jurisprudência a respeito do tema, em sentido contrário, mas também por perceber que ele permitia a prática de verdadeiras fraudes em prejuízo de um sistema cujo equilíbrio é muito singelo. Alinhou, pois, seu posicionamento ao atualmente adotado por este Colegiado, que pacificou o entendimento de que o óbice legal da incapacidade pré-existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social (Cf. PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009; PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010). 4. Incidente improvido. (00105163520064036310, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 20/04/2012.)