Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O acórdão recorrido: considerou que o requerente esteve, a princípio, filiado à previdência social em razão de vínculo de emprego até 1989; fixou a data de início da incapacidade em maio de 2001, quando o requerente não mantinha qualidade de segurado; considerou que o reingresso na previdência social ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade; concluiu que, em sendo a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso na previdência social, o requerente não tem direito a benefício por incapacidade. 2. O acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal de São Paulo fez distinção entre as hipóteses de primeira filiação e de reingresso na previdência social para concluir que, quando a incapacidade é preexistente ao reingresso mas posterior à primeira filiação previdenciária, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Está demonstrada divergência jurisprudencial entre turmas recursais de diferentes regiões. 3. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho se consolida antes do reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Rejeitada a tese jurídica segundo a qual o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 somente se aplicam quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao momento em que ocorre a filiação previdenciária pela primeira vez. Precedentes da TNU: PEDIDO 2008.70.51.004022-7, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha, DOU 22/07/2011; PEDIDO 2007.70.51.004608-0, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 25/03/2011; PEDIDO 2008.72.55.005224, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11/06/2010. 4. Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 5. Incidente de uniformização não conhecido. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (200933007050980, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/04/2012.)