Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. 2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG). 3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização.Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho. 4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. 5. Negado provimento ao PUIL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509717-14.2018.4.05.8102, FABIO DE SOUZA SILVA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/10/2020.)