Ementa

APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADOS ESPECIAIS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 2003. 1. O segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei. 2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses. 3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Parecer normativo, APROVADO pelo Ministro, dia 31/03/2006, publicado na íntegra no DOU de 03/04/2006. – Em vigor.

Emissão: 31/03/2006
Publicação: 03/04/2006
Número: 39
Emissor: CONJUR/MPS