Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 245 DA TNU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE A CASOS DE REVOGAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA. O JULGAMENTO NÃO AVANÇOU SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MATÉRIA NÃO RELACIONADA AO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA APENAS PARA EVITAR EQUÍVOCOS NA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO “POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMENTA RETIFICADA PARA ADOTAR A SEGUINTE REDAÇÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 245. QUESTÃO JURÍDICA: “SABER SE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO IRREGULARMENTE ÀQUELE QUE HAVIA PERDIDO QUALIDADE DE SEGURADO, GERA, EM NOME DA MANUTENÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA, DIREITO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FOI MANTIDO ATIVO”. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NORMA CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. LINDB, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO DE PERDAS ANORMAIS OU EXCESSIVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TESE FIRMADA: “A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 15, I DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ”. 1. O princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, exerce grande importância nas relações previdenciárias, como há muito já reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente, sendo exemplo emblemático o caso da “Viúva de Berlim”, julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Alemanha (Bundesverwaltungsgericht) em 1957 (BVerwGE 9, 251). No caso, a Administração Pública cessou, após significativo lapso temporal, pensão decorrente de aposentadoria concedida de modo irregular. O Tribunal entendeu que a segurança jurídica e a confiança legitimamente depositadas no atuar administrativo consubstanciavam fundamento jurídico suficiente à manutenção do benefício. 2. No Direito Brasileiro, a proteção da confiança possui, atualmente, sólido desenvolvimento acadêmico e pretoriano. No plano doutrinário, merecem destaques as obras de Valter Shuenquener de Araújo (O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói-RJ: Impetus, 2016) e Victor de Souza (Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário. Curitiba, Alteridade, 2018). 3. O Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes em que afirma a existência de proteção constitucional à confiança legítima, cabendo especial menção ao recente julgamento do tema 445, no qual firmou a seguinte tese:”Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. A Suprema Corte considerou que, ultrapassado prazo razoável o peso da confiança legítima se sobrepõe a eventual ilegalidade e os atos devem ser considerados “definitivamente registrados”. 4. Também o legislador brasileiro conserva preocupação com a proteção da confiança, determinando a proteção razoável da segurança jurídica nos casos de invalidação de atos administrativos e judiciais, como pode ser observado no parágrafo único, do art. 21 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que proscreve ônus e perdas anormais ou excessivos. 5. Se a Administração Pública concede um benefício previdenciário, é legítima a confiança depositada pelo segurado de boa-fé no ato que reconhece seu direito, razão pela qual uma posterior invalidação deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais. 6. Impedir a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 nos casos de benefícios irregulares, mesmo sem má-fé do segurado, afronta o parágrafo único, do art. 21 da LINDB, pois gera a perda da proteção previdenciária, sem qualquer culpa do segurado. Basta imaginar um benefício cessado após 5 (cinco) anos; caso não reconhecido o período de graça, a cessação provocará imediatamente a perda da qualidade de segurado, efeito evidentemente desproporcional. 7. Se houve a concessão do benefício, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório. Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada. 8. Tese jurídica (tema 245): “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008405-41.2016.4.01.3802, FABIO DE SOUZA SILVA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/03/2021.)
Emissão: 25/02/2021
Publicação: 03/03/2021
Número: 245
Emissor: TNU
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