Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE EXEMPREGADOR EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursai dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerente, confirmando a sentença de parcial procedência que acolheu a pretensão autoral de reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado de 30/03/1965 a 01/10/1969, determinando ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à requerente. 2. Sustenta que a decisão recorrida destoa do entendimento desta Turma Nacional que orientou o julgamento do Pedilef 200250010017360, segundo o qual a mera declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos narrados, não pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Alega, ainda, que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigma julgado da Terceira Seção daquela Corte (AR 2822/CE), no sentido de que a declaração de ex-empregador. extemporânea aos fatos, não serve como inicio de prova material. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que a requerente logrou comprovar a divergência para fins de conhecimento do presente pedido de uniformização. 4.1. A sentença considerou como início de prova material, a amparar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a declaração fornecida pelo ex-empregador da requerida, conforme destaco: “[ … ] Na hipótese em tela, verifica-se que está comprovado o tempo de serviço em questão prestado pela parte autora, em face do início de prova material acostado e dos depoimentos ouvidos em audiência de instrução. No que se refere ao tempo em questão, a prova material consiste na declaração firmada pelo empregador, o Jornal O Povo (anexo 5), que dá conta de que o autor trabalhou na empresa de março de 1965 a outubro de 1969. Além disso, as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar que o autor trabalhou como auxiliar de revisor / revisor para o Jornal O Povo [. .. ]”. (grifei). 4.2. A Turma Recursai de origem, ao julgar o recurso inominado da requerente, ressaltou que “[. .. ] O tempo de serviço desempenhado pelo suplicante está, à saciedade, demonstrado, seja por meio da prova testemunhal produzida na instrução, seja por intermédio do inicio da prova material constante dos autos. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ” 4.3 . Os paradigmas1 de outro lado1 estão fundados na impossibilidade de se considerar, como inicio de prova material, declaração de ex-empregador, extemporânea aos fatos que se pretendem comprovar. 5. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1181875/SC, Rei. Ministro Sebastião Reis Júnior Sexta Turma, DJe 13/03/2013; EREsp n. 314.908/ SP, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Uma, Terceira Seção, DJe 12/2/2010i AgRg no REsp n. 864.007 /SP, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/3/2008; AgRg REsp n. 937.026/SP, Rei. Ministro Paulo Galotti, DJ 29/10/2007. 6. Esta Turma Nacional também já apreciou a matéria, nos termos do paradigma indicado, que está assim ementado: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO BASEADOS EM DECLARAÇÃO DE EXEMPREGADOR NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. – Pedido de Uniformização interposto pelo INSS sob o fundamento de divergência do acórdão proferido pela Turma Recursai do Espírito Santo com a jurisprudência dominante do STJ. 11 – Acórdão recorrido considerou como prova de tempo de serviço urbano apenas declaração de ex- empregador não contemporânea aos fatos. Ili – Jurisprudência dominante do STJ afastando as declarações extemporâneas como início de prova material. IV – Incidente conhecido e provido. (Pedilef 2002.50.01.00. 1736-01 Relator Juiz Federal Alfredo Jará Moura, j. 28/07 /2008, DOU 08/08/2008). 7. Portando, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização para reafirmar a jurisprudência já uniformizada no âmbito desta Turma Nacional, que se alinha à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração, extemporênea, de ex – empregador, não é documento hábil à formação do inicio de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. 8. Determino o retomo dos autos à Turma Recursai de origem para adequação do julgado ao pressuposto jurídico ora reafirmado. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 72, Vil, a, do RITNU , servindo como representativo de controvérsia. (05039554020114058400, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 23/05/2014 PÃG. 126/194.)