Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. MAIORIDADE. INVALIDEZ OCORRIDA APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União em face de acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso inominado para deferir o benefício de pensão por morte à parte autora. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento desta Turma Nacional, uma vez que ao tempo do óbito do instituidor a parte autora já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu 4 anos após o falecimento do seu genitor. 3. Incidente admitido na origem e enviado a esta TNU. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, o incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. No incidente suscitado a União veicula o argumento de que os requisitos legais (Lei 8.112/91, art. 217) para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser conferidos na data do óbito do instituidor, o que deixou de ser observado pela Turma Recursal potiguar. 6. Compulsando os autos, observa-se que o instituidor da pensão faleceu em 13/03/1995, deixando o benefício de pensão por morte para sua esposa, que veio a óbito em 19/12/2009, oportunidade em que a parte autora, filha do instituidor e da beneficiária falecida, ingressa em juízo postulando lhe seja repassado o benefício de pensão morte na condição de filha maior inválida (lei 8.112/91, art. 217, II, “a”). 7. Sem razão a parte autora. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. […]. (REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)” 8. No caso em exame, a condição de invalidez da parte autora, conseqüência de acidente automobilístico por ela sofrido, data de 21/10/1999, ou seja, 4 anos após o óbito do instituidor, o que impede lhe seja deferido o benefício de pensão por morte. 9. Vale ressaltar que a prorrogação do status de beneficiário de pensão para o filho maior de 21 anos está a depender da constatação de sua invalidez ao tempo do óbito do instituidor – fato gerador do benefício de pensão por morte, o que não é o caso dos autos. 10. Adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite sob pena de afronta à razoabilidade. 11. Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença proferida na instância singular. 12. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.  (05010994020104058400, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 02/05/2014 PÁGINAS 93/167.)

Emissão: 14/02/2014
Publicação: 02/05/2014
Número: 118
Emissor: TNU