Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSO REPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACÓRDÃO MANTÉM SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. ENTENDIMENTO RESTRITIVO QUE NÃO SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão mantém sentença extintiva de processo, sem julgamento de mérito, referente à concessão do Benefício Assistencial (LOAS), com base no fundamento da não renovação do requerimento administrativo após o transcurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, a partir de analogia do art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário ou revisional. Esta Turma Nacional segue no mesmo sentido, com a exceção da hipótese da peça de contestação do INSS não enfrentar o mérito do pedido do segurado, caso em que se mantém a extinção do feito. 3. Se a jurisprudência dominante não exige o prévio requerimento administrativo para o fim de ajuizamento de ação previdenciária, não há razoabilidade em exigir, nos casos em que há o requerimento administrativo, especialmente quando de Benefício de Prestação Continuada, que o mesmo se renove por determinado período de tempo. 4. A exigência de renovação do requerimento administrativo, a cada dois anos, não possui qualquer base legal, além de ter natureza manifestamente restritiva do exercício de direito de ação pelo segurado ou interessado. Inaplicabilidade de analogia ou de interpretação extensiva no caso em questão. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o fim de anular tanto a sentença como o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (05041086220094058200, JUIZ FEDERAL PAULO ARENA, DOU 21/10/2011.)