Ementa
O aproveitamento do tempo de aluno aprendiz é permitido, desde que o aprendizado tenha sido realizado em escola técnica e haja comprovação de remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento público. O art. 60, XXII do Decreto nº 3.048/99 não faz qualquer distinção entre escola técnica – se federal ou estadual – e se o orçamento público ali referenciado é federal ou estadual, cabendo aqui a velha máxima segundo a qual “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”. (Processo 44232.616016/2016-56, NB 173.682.901-4, Relator: VICTOR MACHADO MARINI. Relator do voto divergente vencedor: PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO, Conselho Pleno, julgado em 27/02/2018)