Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 3º E INCISO I DO ARTIGO 63, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO CRSS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS PROFESSORES. §8° ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.213/1991. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996, com redação incluída pela Lei nº 11.301/2006, somente poderá ser considerada como função de magistério a atividade de Coordenação Pedagógica exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. 2. Pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.726/2007, pode-se inferir que Secretaria Municipal de Educação não está inserida no conceito de estabelecimento de educação básica, tratando-se de ente responsável pela implementação das políticas públicas educacionais dentro do Sistema Municipal de Ensino do Município de Uruguaiana/RS. 3. A teor do que dispõe o artigo 18 da LDBE, os estabelecimentos de educação básica não se confundem com os órgãos municipais de educação, no caso, a Secretaria Municipal de Educação – SEMED. ·3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (Processo 44232.096894/2014-81, NB 162.616.234-1, Relatora: Maria Lígia Soria, Conselho Pleno, julgado em 22/11/2017)

Emissão: 22/11/2017
Publicação: 22/11/2017
Número: 51
Emissor: CRPS