Ementa
RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AFRONTA A PARECER MINISTERIAL Nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROCEDÊNCIA. 1. A decisão atacada não infringiu as disposições do Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, segundo o qual somente esclareceu a possibilidade de fracionamento do pagamento do benefício quando o empregador o iniciar durante o prazo do contrato temporário. 2. Inclusive, o parecer faz referência a outro parecer ministerial, Parecer nº 616/2010, que determina no item 45 a responsabilidade da Autarquia para o pagamento nos casos de contrato temporário. 3. Pedido julgado improcedente. (Processo 44232.945678/2017-11, NB 80/168. 723.588-8, Relatora: Tarsila Otaviano da Costa, Conselho Pleno, julgado em 25/09/2020)