Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange a conversão do agente eletricidade a partir de 06/03/97, com advento do Decreto n° 2.172/97. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. Impossibilidade de conversão do agente eletricidade a partir de 06/03/97 por inexistência de previsão legal, não sendo possível o Conselho julgar em desacordo com o previsto em lei, decreto e ato normativo ministerial, na forma do art. 69 do Regimento Interno do CRSS. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS. (Processo 44232.833284/2016-31, NB 174.704.417-0, Relator: Rodolfo Espinel Donadon, Conselho Pleno, julgado em 28/06/2019)