Ementa

APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange ao enquadramento da atividade de vigilante a partir de 29/04/95. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A Lei nº 9.032/95 aboliu a modalidade de enquadramento por categoria profissional não sendo permitido ao Conselho enquadrar a atividade de vigilante a partir de 29/04/95·, por inexistência de previsão legal. Estrita observância do julgamento ao previsto em lei, decreto e ato normativo ministerial, na forma do art. 69 do Regimento lnterno do CRSS. Pedido de Uniformização conhecido e improvido. (Processo 44232.596485/2016-41 , NB 46/1 73.177.877-2, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 27/02/2018).

Emissão: 27/02/2018
Publicação: 27/02/2018
Número: 17
Emissor: CRPS