Ementa

APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de oficio do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS. (Processo 35241.000666/2012-33, NB 46/155.409.713-1, Relator:  Valter Sérgio Pinheiro Coelho. Relator do voto divergente vencedor: RODOLFO ESPINEL DONADON , Conselho Pleno, julgado em 28/06/2019)

Emissão: 28/06/2019
Publicação: 28/06/2019
Número: 13
Emissor: CRPS