Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA E NOVA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DA PROFISSÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DA TNU – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO A RESPEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência do pedido, lastreada na falta de qualidade de segurada da parte autora. Menção ao recolhimento tardio de contribuições, mais precisamente em março de 2.008. 3. Recurso de sentença não conhecido, por força da ausência de impugnação específica, da parte autora, pertinente ao pagamento tardio de contribuições e à preservação do vínculo laboral com a Previdência Social. 4. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, conhecidos e desprovidos. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência, dirigido à TNU – Turma Nacional de Uniformização, apresentado pela parte autora, nos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 6. Alegação de que a Turma Recursal do Paraná não levou em conta a qualidade de doméstica da parte autora quando realizados os recolhimentos previdenciários tardios. 7. Tese de que a responsabilidade pelos recolhimentos intempestivos é do empregador. 8. Admissão do incidente junto à Presidência da Turma Recursal do Paraná (fls. 276/288). 9. Inadequação do pedido de uniformização de interpretação de lei federal para resolver pontos omissos da sentença e do acórdão. Necessidade de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para declaração dos pontos omissos do acórdão. 10. Indicação de precedente da lavra do STJ – Superior Tribunal de Justiça – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 331.748/SP: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I – A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II – A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido”, (AGRESP 200100938768, FELIX FISCHER, STJ – QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003 PG:00310), (grifou-se). 11. Inadmissibilidade do incidente perante a Turma Recursal do Paraná, sob o argumento de que o tema não fora prequestionado. 12. Requerimento, apresentado pela parte autora, com pedido de submissão do incidente perante a TNU – Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução nº 390/2004, do Conselho da Justiça Federal. 13. Distribuição do incidente. 14. Existência de similitude fático-jurídica entre o precedente invocado e a hipótese dos autos. Menção, ao fato de a parte autora ser doméstica, existente desde a petição inicial. 15. Necessidade de revisão da situação pertinente ao recolhimento tardio das contribuições, dadas as responsabilidades inerentes ao empregador doméstico. 16. Posição da TNU a respeito do tema – PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. O pedido de uniformização foi tempestivo, considerando que, conforme as normas processuais, no cálculo do prazo recursal, deveria ser excluído o primeiro dia, tendo sido, assim, interposto o aludido pedido, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 2. A Turma de origem reputou improcedente o pedido, por entender que as contribuições previdenciárias realizadas com atraso não podem ser computadas, para fins de aferição da carência exigida pela legislação, para a concessão do benefício. 3. Este entendimento contraria a posição que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de caso similar, admitiu que as ditas contribuições poderiam ser consideradas, ainda que tardiamente pagas, uma vez que foram aceitas pelo próprio INSS. 4. Foi invocado precedente desta Turma Nacional, no qual, também em um caso onde a postulante era uma empregada doméstica, como ocorre no presente feito, reputou-se cumprida a carência, mesmo que pagas as exações com atraso, destacando-se que a responsabilidade pelo recolhimento incumbia ao empregador. 5. Pedido de uniformização provido”, (PEDILEF 200670950114708, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TNU – Turma Nacional de Uniformização, DJU 14/04/2008.). 17. Incidência da questão de ordem nº 20, da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 18. Remessa dos autos às Turmas Recursais de origem para que se profira nova decisão, considerando-se o fato de as contribuições tardias de empregada doméstica serem objeto de contagem do período de carência. 19. Incidente de uniformização parcialmente provido com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (200870500184988, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 19/12/2011.)