Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. Necessidade de alteração legislativa do dispositivo para que o fator previdenciário incida uma única vez e após a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Enquanto não sobrevém tal modificação, o INSS deve continuar adotando a atual sistemática, à luz do princípio da economicidade e por razões de segurança jurídica. Perspectivas de extinção do próprio fator previdenciário, a tornar sem objeto a discussão.
Emissão: 16/11/2012
Publicação: 16/11/2012
Número: 558
Emissor: CONJUR/MPS
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