Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2022 a Instrução Normativa CRPS N° 01/2022, de 28 de dezembro de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Concessão do benefício mais vantajoso e obediência a princípios aplicáveis à Administração Pública e aos processos administrativos
Logo nos seus primeiros artigos a Instrução Normativa CRPS N° 01/2022, de 28 de dezembro de 2022 – IN nº 1/22, traça diretrizes principiológicas a serem seguidas pelos Conselheiros e servidores do CRPS, visando à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso.
Para tanto, o CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação, isonomia, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração do processo, oficialidade, interesse público, informalismo procedimental, gratuidade, verdade material e boa-fé.
Competências e atribuições das seções e da Divisão de Ensino
No âmbito administrativo, a IN nº 1/22 atribuiu as competências das Seções de Protocolo, Informática, Administração e Suprimento, Documentação e de Apoio ao Servidor, nos termos do que que prevê o art. 2º, §1º do Regimento Interno do CRPS – RICRPS, além de detalhar as atribuições da Divisão de Ensino (Escola do CRPS) e as normas de compliance, código de ética e normas de conduta.
Seleção e nomeação dos conselheiros
A IN nº 1/22 também disciplina os procedimentos de seleção e nomeação de Conselheiros das Juntas de Recursos, das Câmaras de Julgamento e dos Diligenciadores, estes últimos, novidade trazida pelo novo Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
A seleção dos Conselheiros das Juntas de Recursos será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores, que deverão ter duas etapas: a primeira terá prova escrita e de títulos de caráter classificatório e a segunda consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.
A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico dentre Conselheiros das Juntas de Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo, também em duas etapas nos mesmos moldes da realizada para a escolha dos Conselheiros das Juntas de Recurso.
Já a seleção dos conselheiros diligenciadores será realizada forma distinta para representantes classistas e representantes de governo. No caso dos classistas será feita conforme os seguintes critérios:
I – indicação prévia, por meio de lista tríplice, ou em número inferior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, preferencialmente, formação em Direito;
II – submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
Os representantes de governo deverá deverão ter anuência prévia da chefia imediata e não estar respondendo processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada, sendo submetidos em seguida às mesmas etapas previstas para os conselheiros julgadores das Juntas e Câmaras.
Recondução dos conselheiros
O normativo traz mais um critério de avaliação para fins de recondução do mandato dos conselheiros, que é de 3 anos, além dos aplicáveis, no que couber, aos procedimentos referentes à seleção e à nomeação.
Nos termos do art. 19 da IN nº 1/22, os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da Unidade Julgadora de vinculação, mediante acompanhamento de desempenho individual, por meio de formulário próprio constante no anexo XI da norma.
A avaliação levará em conta os aspectos éticos, quantitativos e qualitativos, e deverá ser disponibilizada anualmente até o dia 30 de novembro aos conselheiros, além de servir para colaborar na análise a ser realizada pelo Comitê de Avaliação.
Avaliação dos Presidentes das Unidades Julgadoras pelos conselheiros
Ao regulamentar o art. 30, §10 do RICRPS, o art. 23 da IN nº 1/22 prevê que a Coordenação de Gestão Técnica – CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de formulário a ser preenchido de forma anônima pelos conselheiros das respectivas Unidades Julgadoras, a ser disponibilizado de forma eletrônica.
O objetivo é orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades funcionais e assessorar a Unidade Julgadora, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições.
Também foram disciplinados os seguintes assuntos relativos aos conselheiros: as obrigações (arts. 24, 25) produtividade (arts. 26 a 30) – com redução da produção mínima para conselheiros da Câmaras devido à complexidade dos processos de 2ª e definitiva instância -, a gratificação dos conselheiros -jeton- (arts. 31, 32) e a perda de mandato (arts. 33 a 36).
Servidores administrativos, contratados e estagiários
Os arts. 37 a 43 disciplinam assuntos afetos aos servidores administrativos, contratados e estagiários do CRPS tais como: ingresso e treinamentos, obrigações, acesso aos sistemas e produtividade.
Trabalho remoto
A nova Instrução Normativa permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para todos os servidores, conselheiros e colaboradores do CRPS, inclusive os estagiários, desde que expressamente autorizada, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.
Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas funções inclusive fora do país, desde que cumprindo rigorosamente com todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, o que implica, necessariamente, que haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente do CRPS, garantia do acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS para o desenvolvimento das suas atividades e subordinação ao fuso horário brasileiro.
As autorizações em vigor ou já concedidas para o exercício dos trabalhos dos Conselheiros fora do Brasil, serão revistas a fim de serem readequadas.
Institucionalização do Processo Recursal Administrativo Previdenciário
Assim como previsto no Título II do RICRPS, a Instrução Normativa, também no seu Título II, cunhou a expressão “Processo Recursal Administrativo Previdenciário”, trazendo, definitivamente, a necessidade de se conhecer os fundamentos e procedimentos próprios e específicos dessa fase do Processo Administrativo Previdenciário.
Nesse ínterim, foram definidos os critérios para a distribuição ordinária e extraordinário dos processos de recurso (arts. 66 a 71), a instrução processual, inclusive em relação à solicitação e ao cumprimento das diligências preliminares e das solicitadas durante o julgamento (arts. 72 a 77), as consultas à Coordenação Jurídica (art. 78).
Preparação para as sessões de julgamento dos processos.
A maioria das disposições relativas à preparação das sessões de julgamento já foram bem detalhadas no RICRPS, limitando-se a Instrução Normativa referenciar o novo Regimento Interno e descrever os fluxos que já acontecem nas Unidades Julgadoras quanto ao cadastramento das sessões, inclusão dos processos em pauta de julgamento, agendamento e disponibilização dos links para a realização de sustentações orais, juntada de documentos.
Julgamento dos processos
O art. 87 e seus parágrafos disciplinam situações específicas que podem ocorrer durante o julgamento dos processos. Conforme previsão do dispositivo, não caberá anulação de acórdão da Junta de Recursos pelas Câmaras de Julgamento nos casos de inércia da parte recorrente, quando solicitada documentação ou a prática de atos processuais, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.
No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a Câmara de Julgamento deverá proceder à análise e julgamento do processo, sem prejuízo do disposto no §4º do art. 33 do RICRPS, que prevê o efeito devolutivo do recurso.
Deverão ser incluídos em pauta de julgamento os processos mais antigos considerando-se a data do requerimento feito no INSS e não a data de chegada na Unidade Julgadora. Excepcionalmente, não será observada a ordem cronológica de inclusão em pauta nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos controlados pelo Presidente da Unidade Julgadora.
Os Órgãos Julgadores do CRPS não estão adstritos ao pronunciamento técnico da Perícia Médica Federal – PMF ou da Coordenação Jurídica – CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.
Para fins de relevação da intempestividade recursal, prevista no §1º do art. 57 do RICRPS, considera-se direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da análise do recurso pelo Conselheiro. A liquidez e certeza do direito estará configurada quando os fatos alegados pelas partes forem incontroversos e estiverem devidamente comprovados de plano nos autos por prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória para a sua identificação. Neste caso, deve ser observado o prazo para juntada de documentos (art. 35, §1º do RICRPS), bem como a fixação da DER e dos efeitos financeiros no caso da apresentação de novos elementos (art. 176, §§6º, 7 c/c art. 347, §4º do Decreto 3.048/99).
Registro dos julgamentos do CRPS
As sessões de julgamento poderão ser registrada por meio digital, a juízo do Presidente da Unidade Julgadora, cujo arquivo deverá ser preservado pelo prazo de 1 mês após a realização da sessão, podendo ser descartado após esse prazo.
BPC/LOAS-Deficiente (B-87)
Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão. Caso não constem elementos que permitam o julgamento do critério de renda e nem se possa obtê-los por meio de sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.
Quando o recurso for indeferido com base em não reconhecimento da deficiência, o processo, se for o caso, será enviado à PMF para emissão de parecer, não devendo o Conselheiro solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.
Na hipótese de a PMF definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente.
Auxílio por incapacidade temporária
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação que estabelecer o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão proferida pela PMF, independentemente de Pedido de Prorrogação (PP) feito pelo interessado. Nesse caso, a análise médico-pericial em fase recursal, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
Passados os 30 dias para a interposição do Recurso Ordinário por parte do segurado ocorrerá a preclusão. Entretanto, não prejudicará o requerimento de PP, desde que observado o prazo legal a partir dos 15 dias que antecedem à cessação do benefício até a Data de Cessação do Benefício – DCB.
Da decisão que negar o PP caberá Recurso Ordinário, exceto se o interessado já tiver interposto Recurso Ordinário quando da ciência e discordância da decisão que estabeleceu o prazo estimado para a duração do benefício, ainda pendente de julgamento, hipótese em que o recurso não será conhecido. O motivo de não caber, no mesmo processo, recurso da decisão que estabeleceu a DCB e da que negou o PP é que ambos objetivam o mesmo intento, qual seja, a manutenção do benefício.
Porém, caso haja PP ainda não apreciado pela PMF até a DCB e não tendo sido interposto Recurso Ordinário quando da ciência e discordância da decisão que estabeleceu o prazo estimado para a duração do benefício, caberá Recurso Ordinário.
Da obrigatoriedade da observância e aplicação das normas vinculantes
Nas suas disposições gerais, a IN nº 1/22 estabeleceu que os Enunciados aprovados pelo Conselho Pleno do CRPS vinculam todos os Conselheiros do CRPS quanto à interpretação do direito, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação, corroborando o que determina o art. 80 do RICRPS.
Além disso, os Conselheiros deverão fundamentar seus votos utilizando-se as normas vinculantes atualizadas previstas nos artigos 76, 80, 81 e 83,§4º do RICRS, sempre que cabível no caso concreto, cumprindo-lhes manter-se atualizados em relação à Jurisprudência Administrativa aplicada no CRPS.
A inobservância reiterada das normas vinculantes ao CRPS acarretará a perda do mandato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Distinguishing e do overruling
Mais uma novidade trazida pelo novo RICRPS no inciso IV do §1º do 34 e no parágrafo único do art. 53, a Instrução Normativa conceituou distinguishing e overrruling, a possibilitar a não aplicação de norma vinculante.
Considera-se distinguishing a distinção entre o caso concreto em julgamento e a tese constante na norma vinculante, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação da norma vinculante.
Já o overrruling é a mudança de entendimento constante nas normas vinculantes ao CRPS acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou no entendimento dos Tribunais Superiores, observado o art. 54 do RICRPS.
A utilização do distinguishing e do overrruling deverá ser devidamente fundamentada, quando justificar a não aplicação de norma vinculante ao CRPS no caso concreto em julgamento e serão levadas, por provocação dos Presidentes das Unidades Julgadoras, ao conhecimento do Conselho Pleno, que poderá referendar ou não a decisão.
Ao identificar o distinguishing ou o overrruling o Presidente da Unidade Julgadora remeterá o processo à Presidência do CRPS que fará o juízo de admissibilidade, podendo rejeitar a existência da distinção ou da mudança de entendimento por decisão monocrática irrecorrível, ou distribuir os autos a um relator no Conselho Pleno.
Óbito do interessado no curso do processo
Os recursos interpostos antes do óbito do interessado terão o seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador. Não será conhecido o recurso apresentado por terceiros após o óbito do falecido.
Dos novos elementos recursais
Na esteira do previsto no art. 176, §§6º, 7º do Decreto 3.048/99, a Instrução Normativa definiu o que será e o que não será considerado novo elemento no âmbito do CRPS, conforme arts. 98 e 99.
Consideram-se novos elementos recursais:
I – fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão ou recurso;
II – fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III – as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
IV – outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características, inclusive a retificação de documentos apresentados antes da decisão do INSS.
Não se consideram novos elementos:
I – os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS ou informado por meio de autodeclaração;
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP ou pelo eSocial; e
e) o recolhimento de contribuições em atraso, a indenização ou a complementação de contribuições, quando o pedido foi formulado no requerimento inicial do processo;
II – a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
Meios de prova e seus limites
Na análise dos processos, o Conselheiro somente poderá basear a sua decisão: na prova documental, nas bases de dados oficiais e sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS ou nos procedimentos instrutórios previstos na legislação previdenciária.
A decisão do Conselheiro não poderá se basear exclusivamente em fatos constantes das redes sociais dos interessados, cabendo-lhe, em caso de indício de inexistência do direito pleiteado, solicitar Justificação Administrativa, Pesquisa Externa ou envio de ofícios a empresas ou órgãos públicos.
Decisão de última e definitiva instância e seus efeitos
Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes, ressalvada a possibilidade de relevação da intempestividade, apenas no Recurso Especial.
Preclusão
A IN nº 1/22 disciplinou os casos em que será configurada a preclusão, resultando na perda do direito de manifestação no processo, seja por ausência de realização do ato processual no momento oportuno, por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado ou por já ter sido exercida anteriormente.
Assim, caso o Recurso Ordinário não seja conhecido por intempestividade ou pela interposição de ação judicial com objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo, haverá preclusão na 2ª instância, devendo a Câmara de Julgamento não conhecer do Recurso Especial.
Não é cabível na Revisão de Acórdão e nos Embargos de Declaração a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro argumento ou pedido probatório não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da Revisão ou do Embargos em pauta de julgamento.
Porém, observado o poder de autotutela da Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99, é possível rever a decisão ora impugnada se presente erro claro e manifesto.
Sessões administrativas do Conselho Pleno
Regulamentando o inciso IV do art. 3º do RICRPS, a IN nº 1/22 definiu a composição do Conselho Pleno para as seções administrativas (Conselho Pleno Administrativo). Ele será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, pelo Vice Presidente, pelos Presidentes das CAJ, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, pelos Coordenadores da CGT, da CJ e da CAA.
Os Presidentes das Juntas de Recursos serão escolhidos pelo Presidente do CRPS, sendo 1 da Região Norte, 2 da Região Nordeste, 2 da Região Sudeste, 1 da Região Sul e 1 da Região Norte/Centro-Oeste.
O Conselho Pleno Administrativo poderá convidar Servidores e Conselheiros para participar das sessões e diálogos técnicos no âmbito de suas competências regimentais, para fins de subsidiar as de suas decisões.
As sessões ordinárias do Conselho Pleno Administrativo ocorrerão nos meses de março, julho e novembro de cada ano, por convocação do presidente do CRPS, podendo haver sessões extraordinárias quando da sua necessidade.
As decisões e encaminhamentos oriundos Conselho Pleno Administrativo serão materializados em forma de Resolução Administrativa, aprovada por maioria simples, com direito a voto de qualidade do Presidente do CRPS no caso de empate. As Resoluções Administrativas terão efeito propositivo e serão publicadas no Boletim de Serviço, no site do CRPS e encaminhadas por e-mail aos presidentes das UJ, que as repassarão aos demais Conselheiros.
Sessões Judicantes do Conselho Pleno
O jeton dos Conselheiros que compõem o Conselho Pleno na sua função judicante, exceto os representantes de Governo ativos, será calculado na proporção de 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Presidente do Conselho Pleno, por processo relatado com voto, inclusive nos casos de pedido de vista de outro Conselheiro.
Além disso, será devido 1 (um) jeton, calculado na forma acima, por participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.
Suspensão da eficácia de enunciados
O art. 18, XIX do RICRPS previu a possibilidade de o Presidente do CRPS suspender a eficácia de enunciados, Ad referendum do Conselho Pleno, quando estiverem em conflito com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, devendo submeter novamente ao colegiado uma proposta de revogação, na próxima sessão ordinária.
Dessa forma, a Instrução definiu que a proposta de revogação a ser submetida ao Conselho Pleno poderá ser acolhida ou rejeitada, por maioria absoluta dos seus membros.
Revisão, consolidação e revogação dos atos normativos inferiores a decreto.
Por fim, em obediência ao DECRETO Nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto a Instrução Normativa revogou quase todos os atos normativos do CRPS vigente até então.
Dessa forma, atualmente disciplinando as atividades do CRPS, existem apenas os seguintes atos normativos:
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE Dezembro DE 2022
PORTARIA CRPS/GP/MTP Nº 3.809, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA CRPS/GP/MTP Nº 4368, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Prazos e vedação a retroação de aplicação de normas
Os prazos cuja intimação/ciência das partes ocorreu até 12/12/2022, véspera da entrada em vigor do novo RICRPS, serão de 30 dias corridos para: Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência – PUJ, Contrarrazões e Recurso do não recebimento do PUJ.
Os prazos cuja intimação/ciência das partes ocorreu a partir de 13/12/2022 serão contados em dias úteis, conforme art. 62 do RICRPS.
A interpretação dada pelos Enunciados do CRPS não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.
As normas previstas na Instrução Normativa CRPS N° 01/2022, de 28 de dezembro de 2022, e na Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no CRPS e no INSS.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 29/12/2023, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no âmbito do CRPS.
29/12/2022