Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento em relação ao enquadramento da atividade de vigilante após 28/04/1995. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MDSA 116/2017). A Lei n°9.032/1995 aboliu a modalidade de enquadramento por categoria profissional não sendo permitido ao Conselho enquadrar a atividade de vigilante a partir de 29/04/1995, por inexistência de previsão legal. Estrita observância do julgamento ao previsto em lei, decreto e ato normativo ministerial, na forma do art. 69 do Regimento Interno do CRPS. Fundamentação: Lei nº 9.032/1995; arts. 57, 58 da Lei nº 8.213/1991; arts. 63 e 68 do Decreto nº 3.0481199; arts. 3°, 63, 69 do Regimento Interno do CRPS; Resoluções nºs 08/2016 e 13/2017 do Conselho Pleno do CRPS. Pedido de Uniformização conhecido e improvido. (Processo 44232.870043/2016-72, NB 42/176. 712.817-4, Relator: Renato Agostinho das Chagas, Conselho Pleno, julgado em 29/05/2020)