Ementa

APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exigência de histograma e/ou memória de cálculo. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. Não é exigível o fornecimento de histograma e/ou memória de cálculo para o período de 11/10/2001 até 18/11/2003, por falta de previsão legal em lei, decreto e ato normativo ministerial vinculativo ao CRSS, bem como a inexigibilidade dada ao inc. III do art. 280 da IN/INSS n° 77/2015, pela DIRSAT/INSS, ante o reconhecimento da indisponibilidade de aparelhos de medição no período indicado. A exigência do ruído em NEN, a partir de 18/11/2003, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedente do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS. (Processo 44232.635710/2016-72, NB 172.767.666-9, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 28/11/2018).

Emissão: 28/11/2018
Publicação: 28/11/2018
Número: 73
Emissor: CRPS