Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange a conversão do agente eletricidade a partir de 06/03/97, com advento do Decreto nº 2.172/97. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do
pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. Impossibilidade de conversão do agente eletricidade a partir de 06/03/97 por inexistência de previsão legal, não sendo possível o Conselho julgar em desacordo com o previsto em lei, decreto e ato normativo ministerial, na forma do art. 69 do Regimento Interno do CRSS. Precedente do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade da Unidade Julgadora do CRSS adequar o julgamento ao decidido pelo Pleno. Inteligência do § 12 do art. 63 do Regimento Interno. (Processo 36215.012667/2012-29 , NB 16L 713.088-2, Relator: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 28/08/2018).