Ementa
PENSÃO. POR MORTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange aos efeitos devolutivos de valores recebidos indevidamente. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS nº 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. Revisão errônea da RMI decorrente de ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Impossibilidade. Acordo judicial que determinou a observância da decadência. Inaplicabilidade do art. 154 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 c/c Parecer Conjur nº 616/2010 em virtude de não se tratar de erro de interpretação de norma, mas erro de Sistema, o que não gera a devolução de valores recebidos de boa-fé. Inteligência do Parecer Conjur/MPS nº 321/2011. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do§ 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS. (Processo: 44232.927427/2016-74, NB 115.364.206-6, Relatora: ENEIDA DA COSTA ALVIM. Relator do voto divergente vencedor: RODOLFO ESPINEL DONADON, Conselho Pleno, julgado em 25/10/2019).