Ementa

RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO TRABALHADO COMO LAVRADOR EM EMPRESA DE AGROINDÚSTRIA. INFRIGÊNCIA DA DECISÃO ATACADA AO ENUNCIADO N° 33 DO CRPS. VINCULAÇÃO AO PRORURAL. CONCEITO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR. 1. A decisão atacada infringiu a interpretação contida no Enunciado n° 33 do CRPS acerca da natureza do vínculo empregatício. 2. A existência de recolhimento previdenciário não configura a vinculação ao Regime da Previdência Social Urbana, nos termos da definição contida no art. 4° da Lei Complementar n° 16/1973, que esclarece sobre a Previdência Rural (PRORURAL). (Processo 44232.674038/2016-31, NB 175.191.768-9, Relatora: Raquel Lúcia de Freitas , Conselho leno, julgado em 28/06/2019)

Emissão: 28/06/2019
Publicação: 28/06/2019
Número: 26
Emissor: CRPS