Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NECESSIDADE. QUESTÕES CORRELATAS.
“24. Ocorre que, nos termos do citado art. 71-C, o exercício da atividade laboral durante o período do salário-maternidade suspenderá o benefício, o que, por si só, denota a manutenção do direito previdenciário, que terá apenas os seus efeitos sobrestados. Não se trata de um cancelamento definitivo do salário-maternidade, porque mantidos hígidos os seus requisitos legais. O benefício suspenso, uma vez superado o motivo da suspensão, pode ser reativado. 25. A ausência de afastamento, assim, configura um fato suspensivo da fruição salário-maternidade, que pode ser retomada tão logo e enquanto verificado o afastamento da atividade.”