Ementa
BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. COBERTURA DO RISCO FISIOLÓGICO. RESTRIÇÃO AO ESTADO CIVIL DA PESSOA. Representação legal do beneficiário pelo instituto da curatela. Submissão periódica à perícia médica nos termos do art. 42, § 1º, e do art. 101, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. APROVADO pelo Ministro dia 31/05/2000. Publicado na íntegra no DOU de 06/06/2000. – Em vigor.
Emissão: 31/05/2000
Publicação: 31/05/2000
Número: 2157
Emissor: CONJUR/MPS
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