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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. CONTROVÉRSIA ENTRE O INSS E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.666/2003 AO SEGURADO ESPECIAL. O preceito contido no artigo 3°, §12 da Lei n° 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural de que trata o art. 39, I, art. 48, §§1 2 e 2°, e art. 143, todos da Lei n° 8.213/1991. Não é possível, destarte, a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial com base na Lei n° 10.666/2003, a qual permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos de carência e idade para obtenção de aposentadoria aos trabalhadores urbanos, cujo benefício pressupõe a comprovação de contribuições mensais. APROVADO pelo Ministro de Estado da Previdência Social em 28/05/2013, conforme Portaria nº 264 MPS, publicada em 29/05/2013.

Emissão: 28/05/2013
Publicação: 29/05/2013
Número: 674
Emissor: CONJUR/MPS