Ementa

Questão 4. Incapacidade do contribuinte individual há mais de 13 meses sem trabalhar, mas antes de vencido o prazo para recolhimento da contribuição referente ao 13º mês: há necessidade de recolhimento da contribuição referente ao 13º mês para manutenção da qualidade e deferimento do benefício?

26. Na mesma linha da resposta às questões anteriores, percebe­-se que o segurado cumprirá o requisito relativo à qualidade de segurado para obtenção de benefícios se, na data da caracterização do fato gerador incapacidade, encontrar-se amparado pelo § 4º do art. 15 da LBPS, que estabelece o termo final da qualidade de segurado por força do período de graça. (…) 28. Ainda em face do § 4º do art. 15 da LBPS, o INSS não poderá exigir pagamento do segurado que se incapacitou e requereu o benefício enquanto ainda não esgotado o prazo para recolhimento da contribuição do décimo terceiro mês após a interrupção das contribuições. É que, além de não estar configurada mora do devedor da contribuição, a lei de benefícios efetivamente não condiciona o reconhecimento do direito ao pagamento dessa contribuição.

31. Período de carência é o tempo mínimo de meses de contribuição, desde a inscrição junto ao RGPS, para que o segurado se faça elegível a um determinado benefício. Conta-­se o período de carência em número de meses de contribuição. (…) 33. O fundamento do período de carência está na exigência de sustentabilidade a longo prazo do regime previdenciário, princípio estabelecido no “caput” do art. 201 da Constituição. Assim, o RGPS deve evitar o reconhecimento de direitos de indivíduos que tenham se filiado após a materialização do risco social objeto de cobertura. 34. Na outra mão, o período de graça consiste no tempo adicional de cobertura previdenciária, independente de contribuições, após a cessação das mesmas. Ele propicia o reconhecimento do direito mesmo após o segurado deixar de contribuir, limitado a um certo período. Em suma, enquanto o período de carência é o tempo prévio de contribuição exigido em cada tipo de benefício, o período de graça é o tempo de permanência gratuita como filiado ao regime, após a cessação das contribuições.

Emissão: 23/12/2010
Publicação: 24/12/2010
Número: 616
Emissor: CONJUR/MPS