Ementa

Questão 18. Há possibilidade de emissão de CTC, computando-­se o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, independentemente de indenização? (Não há dúvida de que não é possível a contagem recíproca. A dúvida refere­-se ao direito de certidão)

103. O direito de certidão insere-se no rol dos direitos fundamentais, previsto no art. 5º da Constituição (inciso XXXIV, alínea “b”). Como todo direito, não é absoluto, no sentido de que o seu exercício deve respeitar o princípio da razoabilidade. 104. A Certidão de Tempo de Contribuição ­ CTC é o documento que materializa a determinação prevista no § 9º do art. 201 da Constituição e somente é emitida para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social ­ RPPS dos Estados, Municípios e Distrito Federal que os instituírem. 105. O art. 128 do RPS, no seu § 3º, expressamente disciplina que a CTC somente será emitida pelo INSS contendo tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 mediante prova do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização. 106. Assim, a prova do recolhimento das respectivas contribuições ou indenização do período correspondente é requisito para o deferimento da certidão. Portanto, a resposta ao questionamento é negativa.

Emissão: 23/12/2010
Publicação: 24/12/2010
Número: 616
Emissor: CONJUR/MPS