Ementa

Questão 1. O período de graça inicia com a interrupção das contribuições ou com a interrupção da atividade do contribuinte individual?

“(…) 6. No caso do contribuinte individual, estando enquadrado na categoria de segurado obrigatório do RGPS, o período de graça é de doze meses, a teor do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse prazo pode ser prorrogado até vinte e quatro meses, caso o segurado tenha mais de cento e vinte contribuições mensais ao sistema, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se comprovar a situação de desemprego, mediante registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Ministério da Previdência Social. Se comprovadas cumulativamente as duas situações, pode o período de graça chegar a trinta e seis meses. (…) 8. Entendemos que o período de graça, para o contribuinte individual, inicia­-se com a interrupção das contribuições, pois a responsabilidade pela arrecadação é, em regra, do próprio segurado (excepciona­-se a hipótese do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em que a responsabilidade da arrecadação é da empresa para qual o contribuinte individual presta serviços). Tal raciocínio decorre da interpretação sistemática do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. 9. Neste sentido, o termo inicial do período de graça do contribuinte individual recairá, em regra, sobre o primeiro dia do mês do pagamento da última contribuição, pois, na realidade, o pagamento é referente ao mês de cobertura previdenciária imediatamente anterior. Ressalte­-se que o recolhimento da contribuição garante a cobertura pelo sistema durante todo o mês a que se refere. 10. Ademais, não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições se dá no mês seguinte ao de cada competência, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, para que seja computada determinada competência, é imprescindível que tenha havido o respectivo recolhimento. 11. Em síntese: para o contribuinte individual, o termo inicial do período de graça recai, em regra, sobre o primeiro dia do mês do recolhimento da última contribuição, relativa à competência imediatamente anterior.”

Emissão: 23/12/2010
Publicação: 24/12/2010
Número: 616
Emissor: CONJUR/MPS