Em 11/11/2022 o então Ministro do Trabalho e Previdência solucionou controvérsia em matéria previdenciária entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

A controvérsia jurídica girou em torno do alcance do comando do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, a fim de possibilitar, ou não, à Autarquia Previdenciária revisar e cessar benefícios pagos, mantidos ou acumulados indevidamente, após o prazo superior a 10 (dez) anos.

O entendimento do CRPS, consubstanciado no seu Enunciado nº 10, inciso II, é de que “A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido”.

Já o INSS entende que a decadência não alcança os atos administrativos relacionados à manutenção indevida de benefícios ou quotas, que, assim, devem ter seus pagamentos cessados na data prevista em Lei ou a qualquer tempo depois disso, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito de segurados e dependentes.

O PARECER SEI Nº 793/2022/ME acolheu a tese da Autarquia, fixando a tese de que “o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência”, no que foi ratificado pelo PARECER n. 00203/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU.

Quanto à questão da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, o PARECER SEI Nº 793/2022/ME defendeu que seja observada a regra contida no artigo 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, que permite o ressarcimento ao erário em qualquer situação, independente da boa-fé ou má-fé do segurado/beneficiário.

Por meio do Despacho Decisório Nº 444/2022/MTP, o Ministro de Estado aprovou os dois pareceres, solucionando a divergência de entendimentos entre o INSS e o CRPS, nos temos do art. 309 do Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, o CRPS deverá revogar ou alterar o seu Enunciado nº 10, por maioria absoluta do Conselho Pleno – órgão do CRPS a quem compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária – tendo em vista a aprovação dos pareceres pelo Ministro de Estado, conforme prevê a Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (Regimento Interno do CRPS, no art. 80, §§ 2º, 3º.

16/06/2023