Para fins de concessão da aposentadoria híbrida não se pode exigir a condição de trabalhador rural no momento do implemento dos requisitos para a concessão ou do requerimento administrativo. A tese constante no Parecer nº 00020/2023/CONJURMTP/CGU/AGU, foi aprovada no último dia 30/05/2023 pelo Ministro da Previdência Social, por meio do DESPACHO Nº 130/2023/GMTP-MTP.
A mudança de entendimento decorre da mudança da jurisprudência, bem como das recentes alterações normativas, em especial, o REsp 1788404 julgado em sede de recurso repetitivo (TEMA 1007 do STJ) e a inclusão do §2º no art. 57 do Regulamento da Previdência Social, pelo Decreto nº 10.410/2020.
No Tema 1007 o STJ entendeu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Por sua vez, o Decreto nº 10.410/2020 dispôs que é possível a concessão da aposentadoria híbrida ainda que no requerimento o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de exigir que o segurado fosse trabalhador rural no momento em que ele completa a idade mínima ou na data de entrada do requerimento (DER) da aposentadoria híbrida.
(Des) necessidade de manutenção da qualidade de segurado
Outra tese aprovada no mesmo parecer é a de que se aplica o §1º do art. 3º da Lei 10.666/03 à aposentadoria híbrida, sem que isto implique em equiparação do exercício de atividade rural sem efetiva contribuição a tempo de contribuição. Assim, fica superado o entendimento constante no PARECER CONJUR-MPS/CGU/AGU Nº 19, de 21 de janeiro de 2013, que defendia a não aplicação do referido dispositivo legal às aposentadorias híbridas.
A desnecessidade de manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data do implemento da idade, teve como premissa a dispensa da qualidade de segurado para as aposentadorias por idade, desde que cumprida a carência pelo segurado, nos termos do art. 3º, §1º da Lei 10.666/03, sem qualquer distinção entre aposentadorias urbanas e rurais.
Entendia-se que a aposentadoria híbrida era considerada de natureza rural, consoante entendimento trazido no PARECER CONJUR-MPS/CGU/AGU Nº 19, de 21 de janeiro de 2013, o que foi superado diante da mudança normativa e jurisprudencial ocorrida desde a sua publicação, o que levou à sua revogação. Superada a tese de que a aposentadoria híbrida teria natureza rural, não há óbice para a aplicação do art. 3º, §1º da Lei 10.666/03.
Exercício de atividade rural X tempo de contribuição
O parecer também explicou que a possibilidade do segurado especial poder cumprir a carência exigida para determinado benefício por meio do mero exercício de atividade rural não implica em equiparar o tempo de tal atividade com efetivo tempo de contribuição, pois tempo de contribuição e carência não se confundem, são institutos distintos, com efeitos jurídicos diversos.
Cita também que existem diferenças entre as duas aposentadorias, ambas com regramentos especiais, por serem institutos distintos e possuem destinatários diversos, motivo pelo qual se concluiu que a aposentadoria híbrida não é um benefício destinado exclusivamente ao trabalhador rural.
Assim, a aplicação do §1º do art. 3º, da Lei nº 10.666, de 2003, à aposentadoria híbrida não implica na sua aplicação às aposentadorias rurais, mas apenas reforça que os benefícios não se confundem.
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28/06/2023