Desde 1º de novembro de 2022 o INSS fez algumas mudanças na execução de procedimentos e rotinas referentes à condução dos recursos administrativos.

A Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.069, de 27 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2022, alterou a Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022, que aprovou o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS.

Mudança de nomenclatura dos serviços

De acordo coma nova portaria, os serviços disponíveis nos canais eletrônicos de atendimento do INSS para a interposição de recursos (1ª e 2ª instância) e incidentes processuais (embargos de declaração, revisão de acórdão) junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mudaram de nomenclatura.

Para interpor os recursos ordinários (1ª instância) os interessados devem utilizar o serviço “Recurso Ordinário (Inicial)”, e para os recursos especiais (2ª instância) e incidentes processuais devem utilizar o serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)”.

Início do prazo para cumprimento de diligências e decisões do CRPS

A norma também estabelece que o prazo para que o INSS cumpra as diligências e decisões do CRPS será de 30 dias a contar do recebimento do processo pela Central de Análise de Benefícios – CEAB no sistema eletrônico de recurso (e-sisrec).

Pedido de desistência após julgamento pelo CRPS

Mudança de fluxo também ocorreu nos casos em que o interessado/beneficiário desista do processo administrativo após o julgamento pelo CRPS, hipótese em que o INSS deve juntar o pedido de desistência aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento.

Antes da mudança, era necessário que o INSS devolvesse todo o processo ao órgão julgador do CRPS para conhecimento e manifestação. Com a mudança, basta um e-mail ao órgão julgador apenas para ciência da desistência pelo beneficiário, possibilitando o arquivamento do processo pelo INSS. A medida é positiva, pois possibilitará a diminuição de processos no CRPS e imprimirá celeridade na conclusão e arquivamento do processo.

Mudança de competência no fluxo de análise dos recursos administrativos

As Centrais de Análise de Benefícios (CEAB), são unidades de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs, voltadas à gestão centralizada da fila de processos em sua abrangência e à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais (CEAB/RD), de manutenção de benefícios (CEAB/MAN) e cadastro (CEAB/AIS), de atendimento de demandas judiciais (CEAB/DJ) e de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios (CEAB/MOB) em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em regime de dedicação exclusiva.

As Centrais Especializadas de Suporte (CES), unidades virtuais centralizadas, também vinculadas às SRs, voltadas ao suporte técnico às atividades na área de benefícios, em regime de dedicação exclusiva.

Dentre outras competências, cabia às CES a análise das tarefas recursais de competência das áreas de benefício das GEX. A grande mudança trazida pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.069 é que, basicamente, o que era competência das CES no que se refere ao fluxo de análise dos recursos administrativos no âmbito do INSS, inclusive em relação aos recursos especiais e análise das decisões da Juntas nos recursos ordinários, passa a ser executado pelas CEAB.

Dessa forma, caberá à CEAB analisar as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso do CRPS (1ª instância) para verificar se cabe algum incidente processual ou recurso especial às Câmaras de Julgamento (2ª instância), ou, quando for o caso, verificar as razões recursais apresentadas nos recursos especiais dos beneficiários e elaborar as contrarrazões ao recurso.

Além disso, a própria CEAB é quem efetuará o cumprimento da decisão proferida pelas Juntas de Recurso ou Câmaras de Julgamento, ou seja, é quem implantará os benefícios, caso sejam deferidos pelo CRPS.

Ao excluir o envio de recursos à CES, a tendência é que o novo fluxo traga celeridade na análise dos recursos administrativos, em especial, no que se refere ao cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS.

Clique aqui para ler na íntegra a portaria.

16/11/2022