Os bancos serão obrigados a enviar novas informações ao INSS e à Dataprev quando realizarem novas operações de empréstimo consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, além das previstas no art. 34 da Instrução Normativa nº 138, de 10 de novembro de 2022.

Após a disponibilização dos manuais e descritores dos serviços pela Dataprev, os bancos terão 90 dias, prorrogáveis pelo mesmo período desde haja justificativa, para informar aos órgãos:

a) as taxas de juros mensal e anual;

b) a data do primeiro desconto;

c) o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual;

d) o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento;

e) o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF) incidente sobre a operação;

f) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e

g) o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC).

Para as instituições financeiras que possuam a interface sistêmica e que já prestam as essas informações à Dataprev, será facultado o envio das informações de averbação, refinanciamento e portabilidade em todos os novos contratos de crédito consignado aos beneficiários do INSS a partir de 01/07/2023.

Caberá à Dataprev a validação das informações sobre o teto máximo de juros ao mês para as operações de crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS, desde que atendam à Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em vigor.

Leia na íntegra a Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.140, de 13 de junho de 2023.

15/06/2023