O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o INSS, por meio da Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 28, de 27 de setembro de 2022, disciplinaram os procedimentos, requisitos, fluxo de trabalho e a forma de encaminhamento e da efetivação do bloqueio cautelar dos benefícios administrados pelo INSS, que tenham sido objeto de apuração de irregularidade ou fraude.
A apuração das irregularidades ou fraudes será feita pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista – CGINT do MTP, que encaminhará ao Presidente do INSS a relação de benefícios que tenham sido objeto de apuração, cientificando o Secretário Executivo do MTP previamente, sem prejuízo do envio tempestivo das informações.
A portaria prevê que, ao receber as relações de benefícios que tenham sido objeto de apuração de irregularidades ou fraude o Presidente do INSS poderá bloquear cautelarmente o valor desses benefícios, com base no art. 179-E do Decreto 3.048/99, bem como daqueles que, embora não estejam indicados nas relações, foram identificados como tendo associação a fraudes ou irregularidades anteriormente investigadas.
Após o bloqueio do benefício o beneficiário será notificado imediatamente para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
RECURSO AO CRPS
A Portaria veda a possibilidade de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da decisão que bloquear cautelarmente o benefício, possibilitando essa opção tão somente após concluída a análise do mérito do processo.
A medida passou a ser adotada desde 1º de novembro de 2022.
04/11/2022